PROCESSO Nº: XXXXX-36.2022.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Claudia Virginia Teixeira De Carvalho Pereira AGRAVADO: ELIZIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO: André Frutuoso De Paula RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno manejado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em contrariedade à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da Seguradora, sob o fundamento de que a agravante não possuiria legitimidade para recorrer da decisão que reputou inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. 2. Eis o teor da decisão agravada: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação ordinária movida por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que reconheceu a competência da Justiça Federal em relação aos autores cujos contratos de seguro sejam vinculados à apólice pública (ramo 66), apontados pela Caixa Econômica Federal, e declinou da competência para a Justiça Estadual em relação aos demandantes não abrangidos nas condições acima, caso existentes. Eis o teor da decisão agravada: [....] É o breve relatório. Decido. Impõe-se observar que, no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a seguradora agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. Não é outro o entendimento da Segunda Turma desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. RE XXXXX/PR . ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. 1. Agravo de instrumento interposto pela FEDERAL DE SEGUROS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara/PB que, em ação objetivando a cobertura de seguro habitacional, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, excluindo a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, diante da sua ausência de interesse na lide, uma vez que os contratos que instruem a ação, apesar de vinculados a apólices públicas, foram firmados fora dos limites temporais nos termos estabelecidos pelas instâncias superiores (AGARESP XXXXX, TRF 5ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 128810 e REsp XXXXX/SC ). 2. Nas suas razões de agravo defende, resumidamente, que: a) em face do comprometimento do FCVS, restaria evidente o interesse da CEF e a consequente competência da Justiça Federal para julgar a causa, nos termos da Lei 13.000 /2014; b) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. A Segunda Turma deste Tribunal tem o entendimento de que, "no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-75.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , j. em 20/07/2020). 4. A seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda. Não há prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente pela manutenção da decisão agravada, portanto, ausente o seu interesse e legitimidade para recorrer neste ponto. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (AGTR PJe n. XXXXX-35.2020.4.05.0000 , TRF5, Segunda Turma, Des. Federal Relator ANDRÉ LUÍS GRANJA (CONVOCADO), Data de julgamento: 04/02/2021) O recurso, portanto, não merece conhecimento, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora. De outra banda, fica prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo. Mercê do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. A seguradora ressalta no agravo interno o cabimento do agravo de instrumento, bem assim a necessidade de manutenção do feito de origem na competência da justiça federal, mercê do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal. 4. De início, cumpre ressaltar que a presente ação fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora agravante, pretendendo o pagamento de indenização por danos nos imóveis de suas respectivas propriedades. 5. É dizer, o agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, pretende a reforma do referido decisum, a fim de que seja mantido na Justiça Federal os autos desta ação em relação a todos os agravados. 6. Entretanto, a decisão que interceptou o recurso observou, corretamente que, no que tange à ausência de interesse da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. Correta, pois, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento da seguradora, à míngua de legitimidade recursal. 7. Agravo interno desprovido. ID