Legitimidade da Não Admissão da Compensação em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO TESTE DE ALCOOLÍMETRO (BAFÔMETRO). PROVA IRREPETÍVEL PRODUZIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS NORMATIVOS. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO AGENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. NÃO ADMISSÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. REDUZIDA A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA APÓS A MINORAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198173110

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO Nº: XXXXX-43.2019.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTES:MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DO NASCIMENTO E BANCO PAN S/A APELADOS:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DO NASCIMENTO RELATOR:Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO POR TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NÃO ADMISSÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE TERCEIRO PREJUDICADO E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. 1. Trata-se de caso em que a autora ingressou com a demanda alegando que não contratou o empréstimo consignado que vem causando descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo o juízo de primeiro grau julgado antecipadamente o mérito para acolher em parte os pedidos formulados na ação. 2. No caso analisado, vislumbrou-se que o Banco Pan S/A, tendo em conta a recompra do contrato objeto da lide após a propositura da ação, voltou a ser titular da relação jurídica discutida no processo. Notadamente, esse fato não afasta a legitimidade do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para atuar no polo passivo da causa, nos termos do art. 109 do CPC , mas autoriza o Banco Pan S/A, diante da falta de anuência da parte autora para eventual sucessão processual, a intervir como assistente litisconsorcial. 3. O art. 434 do CPC estabeleceu a regra no sentido de que as partes devem apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação. Porém, mostra-se possível, excepcionalmente, admitir a juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que demonstrada a inexistência de má-fé da parte interessada na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo julgador. 4. No caso em apreço, entendeu-se que não existiu má-fé por parte do Banco Pan S/A quando realizou a juntada extemporânea da prova, na medida em que só veio a intervir no processo após a réplica à contestação apresentada pela parte autora, o que afasta a hipótese de ocultação dolosa da prova, tornando-se possível admitir a juntada dos documentos que se mostram relevantes à solução da lide. 5. Certamente, a não admissão da prova documental implicou em cerceamento de defesa da parte e, via de consequência, nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício acolhida. Sentença anulada. 7. Recursos de terceiro prejudicado e da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº XXXXX-43.2019.8.17.3110 , acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado em, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício e anular a sentença, julgando prejudicados os recursos, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 8

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013307

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    AÇÃO REVISIONAL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSARIEDADE. I. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES , detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES , a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010. Precedente. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp XXXXX/RN , definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672 /2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES , mesmo que expressamente avençada. III. Desnecessária a perícia técnica para aferição da capitalização de juros, porquanto matéria eminentemente de direito. Precedentes. IV. Apelação da CEF não provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-47.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a denunciação da lide e determinou a inversão do ônus da prova. Insurgência. Descabimento. Aplicação do CDC . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte agravada é destinatária final do produto oferecido pelo réu, qual seja, a disponibilizado de meios para pagamentos de boleto (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor ). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. Denunciação da lide. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo. Inversão do ônus da prova que também decorre da aplicação do CDC . Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058400

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA OUTRORA DECLINADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO, PELO JUÍZOA QUO, DO INTERESSE DA CEF NA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A presente demanda indenizatória em decorrência de seguro habitacional foi proposta, inicialmente perante à Justiça Estadual, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, com vistas à indenização por supostos danos decorrentes de vício de construção em imóveis integrantes de conjunto habitacional, adquirido com cobertura de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);Antes de exarar qualquer decisão de mérito, a 1ª Vara Cível do Estado do Rio Grande do Norte declinou da competência à Justiça Federal para análise do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. O Juízo a quo (5ª Vara Federal da SJ/RN), ao analisar a manifestação da CEF, extinguiu o processo, sem resolução do mérito ante à ausência de indícios de que o contrato de financiamento de imóvel pertencente à parte autora esteja relacionado ao Fundo de Compensação de Variações Salarias - FCVS, ou mesmo que a apólice securitária a ele referente esteja atrelada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, pertencente ao denominado "Ramo 66 - Apólices Públicas";A seguradora demandada interpôs o apelo que se examina, o qual requer o sobrestamento da presente ação pelo período de julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/PR , bem assim pugna pela reforma da sentença para que o interesse da CEF no feito seja reconhecido, sendo reestabelecida a competência da Justiça Federal;Entretanto, impõe-se observar que, no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a apelante legitimidade para recorrer da sentença, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual recurso proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda e, na hipótese, a própria empresa pública federal afirma que, como cediço, o aludido contrato de mútuo habitacional não está vinculado relacionado ao Fundo de Compensação de Variações Salarias - FCVS e nem a apólice securitária pertencente ao denominado "Ramo 66 - Apólices Públicas";O recurso, portanto, não merece conhecimento, nessa parte, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora.De outra banda, ficam prejudicadas a alegações de competência da Justiça Federal e do sobrestamento do feito, fundadas na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo, bem assim de existências de nulidades processuais, as quais devem ser analisadas pelo juízo competente - o Estadual;Apelação não conhecida.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030101 MG XXXXX-69.2019.5.03.0101

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    DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A dedução dos valores já quitados ao autor, ao mesmo título das parcelas reconhecidas judicialmente, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida, de oficio, com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. Agravo de petição conhecido e provido no aspecto.

    Encontrado em: TRT/3ª., que indeferiu a compensação, sob alegação que na Justiça do Trabalho, não existem compensação, mas sim, dedução, e que, em fase de liquidação poderia ser acatado pelo D... SMJ, não assiste razão a reclamada, visto que, mediante sentença inicial, reconheceu-se a unicidade contratual do autor, ou seja, que sua admissão se deu em 02/04/2014 à 29/05/2018, tendo sido, nula a... Juízo, entende este profissional que não existem parcelas a serem compensadas, visto que, nem na sentença singular, bem como, na decisão de embargos foram permitidos compensações (...)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260562 SP XXXXX-07.2014.8.26.0562

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    APELAÇÃO - ação de cobrança – transporte marítimo – sobreestadia (detention) – alegação de parceria entre autora e ré, o que acarretaria a compensação de valores – impossibilidade, ante a não comprovação por qualquer forma e não formulação de reconvenção – alegação de pacto verbal entre as partes - não admissão, pois que tal discussão não tem relação com o núcleo da causa – alegação de cerceamento de defesa – inocorrência, pois que as questões relativas ao mérito da ação estão bem documentadas nos autos e podem ser conhecidas diretamente, não havendo que se falar em cerceamento – recurso não provido. – ação de cobrança – transporte marítimo – sobreestadia (detention) - alegação de ilegitimidade passiva da corré – inocorrência – comprovação de relação jurídica entre corré e autora, com cópias dos contratos, o que comprova a legitimidade para a cobrança realizada – unidade de carga (container) que foi alugado pela corré, que contratou a outra ré para realizar o transporte – cláusula de detention na confirmação de embarque - recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240023 Capital XXXXX-51.2012.8.24.0023

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. LICENÇA À SERVIDORA ENQUANTO AGUARDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEMA, ASSIM COMO DA NÃO ADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400 DF XXXXX-93.2008.4.01.3400

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    AÇÃO REVISIONAL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES , detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES , a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010. Precedente. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp XXXXX/RN , definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672 /2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES , mesmo que expressamente avençada. III. Tendo a CEF decaído de pedido substancial formulado pelo autor, mantém-se a sucumbência recíproca, nada obstante a existência de outros pedidos. IV. Apelação da CEF não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-36.2022.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Claudia Virginia Teixeira De Carvalho Pereira AGRAVADO: ELIZIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO: André Frutuoso De Paula RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno manejado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em contrariedade à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da Seguradora, sob o fundamento de que a agravante não possuiria legitimidade para recorrer da decisão que reputou inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. 2. Eis o teor da decisão agravada: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação ordinária movida por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que reconheceu a competência da Justiça Federal em relação aos autores cujos contratos de seguro sejam vinculados à apólice pública (ramo 66), apontados pela Caixa Econômica Federal, e declinou da competência para a Justiça Estadual em relação aos demandantes não abrangidos nas condições acima, caso existentes. Eis o teor da decisão agravada: [....] É o breve relatório. Decido. Impõe-se observar que, no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a seguradora agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. Não é outro o entendimento da Segunda Turma desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. RE XXXXX/PR . ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. 1. Agravo de instrumento interposto pela FEDERAL DE SEGUROS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara/PB que, em ação objetivando a cobertura de seguro habitacional, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, excluindo a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, diante da sua ausência de interesse na lide, uma vez que os contratos que instruem a ação, apesar de vinculados a apólices públicas, foram firmados fora dos limites temporais nos termos estabelecidos pelas instâncias superiores (AGARESP XXXXX, TRF 5ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 128810 e REsp XXXXX/SC ). 2. Nas suas razões de agravo defende, resumidamente, que: a) em face do comprometimento do FCVS, restaria evidente o interesse da CEF e a consequente competência da Justiça Federal para julgar a causa, nos termos da Lei 13.000 /2014; b) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. A Segunda Turma deste Tribunal tem o entendimento de que, "no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-75.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , j. em 20/07/2020). 4. A seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda. Não há prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente pela manutenção da decisão agravada, portanto, ausente o seu interesse e legitimidade para recorrer neste ponto. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (AGTR PJe n. XXXXX-35.2020.4.05.0000 , TRF5, Segunda Turma, Des. Federal Relator ANDRÉ LUÍS GRANJA (CONVOCADO), Data de julgamento: 04/02/2021) O recurso, portanto, não merece conhecimento, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora. De outra banda, fica prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo. Mercê do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. A seguradora ressalta no agravo interno o cabimento do agravo de instrumento, bem assim a necessidade de manutenção do feito de origem na competência da justiça federal, mercê do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal. 4. De início, cumpre ressaltar que a presente ação fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora agravante, pretendendo o pagamento de indenização por danos nos imóveis de suas respectivas propriedades. 5. É dizer, o agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, pretende a reforma do referido decisum, a fim de que seja mantido na Justiça Federal os autos desta ação em relação a todos os agravados. 6. Entretanto, a decisão que interceptou o recurso observou, corretamente que, no que tange à ausência de interesse da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. Correta, pois, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento da seguradora, à míngua de legitimidade recursal. 7. Agravo interno desprovido. ID

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