28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-43.2019.8.17.3110
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados)
Julgamento
Relator
SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO
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Ementa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO Nº: XXXXX-43.2019.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTES:MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DO NASCIMENTO E BANCO PAN S/A APELADOS:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DO NASCIMENTO RELATOR:Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO POR TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NÃO ADMISSÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE TERCEIRO PREJUDICADO E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Trata-se de caso em que a autora ingressou com a demanda alegando que não contratou o empréstimo consignado que vem causando descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo o juízo de primeiro grau julgado antecipadamente o mérito para acolher em parte os pedidos formulados na ação.
2. No caso analisado, vislumbrou-se que o Banco Pan S/A, tendo em conta a recompra do contrato objeto da lide após a propositura da ação, voltou a ser titular da relação jurídica discutida no processo. Notadamente, esse fato não afasta a legitimidade do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para atuar no polo passivo da causa, nos termos do art. 109 do CPC, mas autoriza o Banco Pan S/A, diante da falta de anuência da parte autora para eventual sucessão processual, a intervir como assistente litisconsorcial.
3. O art. 434 do CPC estabeleceu a regra no sentido de que as partes devem apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação. Porém, mostra-se possível, excepcionalmente, admitir a juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que demonstrada a inexistência de má-fé da parte interessada na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo julgador.
4. No caso em apreço, entendeu-se que não existiu má-fé por parte do Banco Pan S/A quando realizou a juntada extemporânea da prova, na medida em que só veio a intervir no processo após a réplica à contestação apresentada pela parte autora, o que afasta a hipótese de ocultação dolosa da prova, tornando-se possível admitir a juntada dos documentos que se mostram relevantes à solução da lide.
5. Certamente, a não admissão da prova documental implicou em cerceamento de defesa da parte e, via de consequência, nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
6. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício acolhida. Sentença anulada.
7. Recursos de terceiro prejudicado e da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº XXXXX-43.2019.8.17.3110, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado em, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício e anular a sentença, julgando prejudicados os recursos, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 8