Legitimidade e Solidariedade dos Entes Federados em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047001 PR

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NOS PRESENTES AUTOS. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Todos os entes federados - União, Estados e Municípios - respondem solidariamente pela obrigação de fornecimento de medicamento ou tratamento médico no âmbito do SUS. 2. É possível, em hipóteses particulares, o fornecimento de fármacos não previstos nos protocolos e relações complementares dos sistema público de saúde, que sejam imprescindíveis ao tratamento necessário à proteção da saúde do usuário e, para tanto, devem ser observadas as condições estabelecidas pelos Tribunais Superiores. 3. A decisão proferida na demanda individual não produz qualquer efeito no tocante à responsabilidade financeira própria de cada ente federativo. Todavia, tal situação não significa a exoneração do dever de eventual ressarcimento futuro entre os réus do processo, conforme estabelecido pelas normas financeiras que orientam o SUS, nos termos delimitados pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 793 da repercussão geral, mas apenas a inexistência de título executivo nos presentes autos referente a tal ponto. 4. Não se vislumbra ilegalidade no decreto fundamentado de bloqueio de verbas públicas, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, cuidando-se de ação visando ao "fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." (Primeira Seção, REsp nº 1069810/RS , Tema Repetitivo 84, acórdão publicado em 06/11/2013). 5. Recurso parcialmente provido. ( XXXXX-37.2020.4.04.7001 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/08/2022)

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 VIAMÃO

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    RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE VIAMÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: “Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da Republica prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. Devem ser os honorários advocatícios fixados, consoante os termos do art. 20 , § 4º, do CPC , e de acordo com os precedentes desta Câmara. Majoração da verba honorária fixada na sentença. ( Apelação Cível Nº 70068098581, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/02/2016).

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO.. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: ?Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?.- O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.RECURSO INOMINADO PROVIDO.POR MAIORIA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC . Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC .Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa , para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SAPUCAIA DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda não diz respeito ao fornecimento de tratamento medicamentoso integrante da lista do SUS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20228130342

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - PACIENTE MENOR E NECESSITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 196 DA CF - DIREITO A SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - NÃO DEVIDOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Tendo os recorrentes manifestado os fundamentos de irresignação contra a sentença recorrida - ainda que por repetição das peças anteriores - é suficiente para ensejar o conhecimento dos recursos - Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - Em sequência, o art. 198 , II , da CR/88 dispõe que os serviços públicos de saúde do sistema único têm como diretriz o atendimento integral - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos e insumos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente - Considerando a existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de insumos médicos - Vigente a Súmula n. 421 , do STJ, inviável a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130223

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 793 DO STF - GARANTIA À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE FRALDAS - DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEGITIMIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO COMPETENTE ADMINISTRATIVAMENTE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.", corroborando a solidariedade dos entes federados na temática saúde. O fornecimento de fraldas pode se enquadrar no conceito de assistência à saúde, a qual não se limita à assistência farmacêutica. De acordo com o artigo 18 , da Lei nº 8.080 /90, compete ao Município precipuamente a dispensação das fraldas ao menor, permanecendo a responsabilidade suplementar do Estado de Minas Gerais caso constatada a omissão do ente municipal.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SOBRADINHO

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTOS CONSTANTES NA LISTA DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE ISOLADA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda diz respeito ao fornecimento de tratamento medicamentoso integrante da lista do SUS, de competência ou do Município ou da União. Inviável, portanto, que o Estado responda de forma isolada pelo fornecimento da medicação, razão pela qual a solução que se impõe é a improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

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