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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-37.2020.4.04.7001 PR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR

Julgamento

Relator

GERSON LUIZ ROCHA
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NOS PRESENTES AUTOS. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Todos os entes federados - União, Estados e Municípios - respondem solidariamente pela obrigação de fornecimento de medicamento ou tratamento médico no âmbito do SUS.
2. É possível, em hipóteses particulares, o fornecimento de fármacos não previstos nos protocolos e relações complementares dos sistema público de saúde, que sejam imprescindíveis ao tratamento necessário à proteção da saúde do usuário e, para tanto, devem ser observadas as condições estabelecidas pelos Tribunais Superiores.
3. A decisão proferida na demanda individual não produz qualquer efeito no tocante à responsabilidade financeira própria de cada ente federativo. Todavia, tal situação não significa a exoneração do dever de eventual ressarcimento futuro entre os réus do processo, conforme estabelecido pelas normas financeiras que orientam o SUS, nos termos delimitados pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 793 da repercussão geral, mas apenas a inexistência de título executivo nos presentes autos referente a tal ponto.
4. Não se vislumbra ilegalidade no decreto fundamentado de bloqueio de verbas públicas, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, cuidando-se de ação visando ao "fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." (Primeira Seção, REsp nº 1069810/RS, Tema Repetitivo 84, acórdão publicado em 06/11/2013).
5. Recurso parcialmente provido. ( XXXXX-37.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/08/2022)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729423929

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