TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013801
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência vem entendendo que a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977 /2009 e do art. 7º , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor - CDC , deve ser analisada de acordo com o que estiver estabelecido no contrato, configurando-se sua legitimidade passiva não pela mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, mas sim, pelo fato de ter aprovado o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente um programa de habitação popular. Precedentes do STJ declinados no voto. 2. Quando a CEF atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR e compromete-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia, responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a reparação ou pedido de indenização em razão dos citados fundamentos, especialmente nos imóveis construídos por meio da linha de crédito do FAR. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3. No caso dos autos, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representando pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito.