Legitimidade Passiva do Ministro de Estado da Previdência Social em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro a competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade ( AgInt no RMS XXXXX/GO , Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/PE , Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017, entre outros). 3. Ora, como bem pontuado pelo apelante, cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. Isso porque a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048 /99 (com redação dada pelo Decreto 10.410 /20) c/c art. 32 , XXXI , da Lei 13.844 /2019. Logo, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o CRPS, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho. 4. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso IV do CPC/2015 . Remessa necessária prejudicada. 5. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060059 CE XXXXX-12.2019.8.06.0059

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 , CAPUT, DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ASTREINTES. COMINAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EC 20 /98. DIREITO À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. I. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa o reajuste de proventos de aposentadoria, pois é responsável pelo repasse de verbas ao Fundo, para seu regular funcionamento. Possível a responsabilização subsidiária do ente municipal nos casos em que restar comprovado o esgotamento dos recursos financeiros e/ou patrimoniais do Fundo Municipal de Previdência. II. Estando o autor/recorrente aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores do Município de Bom Jesus, com direito à integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes da EC 20 /1998, faz ele jus ao reajuste de seus vencimentos na mesma época e pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. III- Não há falar na aplicação dos reajustes do RGPS, uma vez que destinada aos servidores sem direito à paridade e integralidade. IV- Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37 , XV , da Constituição Federal . V- Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidem, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E. VI- Tratando-se de sentença ilíquida, e tendo sido também vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85 , § 4º , II , do CPC ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020033 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ILEGITIMIDADE DE PARTE. TOMADOR DE SERVIÇOS. A legitimidade passiva "ad causam" é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso da responsabilização subsidiária na prestação de serviços. Recurso do segundo reclamado não provido neste ponto.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3308 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.308, 3.363, 3.998 , 4.802 e 4.803. LEGITIMIDADE ATIVA DA AJUFE E ANAMATRA. SUBMISSÃO DOS MAGISTRADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 e 41 /2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A GARANTIA DA VITALICIEDADE ESTÁ ADSTRITA À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTE DA AO 2. 330, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108 /2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º , I , DA LEI COMPLEMENTAR N. 108 /2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108 /2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2. No caso concreto, recurso especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047118 RS XXXXX-13.2016.4.04.7118

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. . Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, assim como a competência da Justiça Federal, pois a contratação do seguro de vida foi feita por preposto da empresa pública . A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078 /1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ . Cabia as rés deixar nítido, ao menos no documento assinado pelo segurado, as limitações de cobertura. Em razão disso, conclui-se que o serviço prestado foi defeituoso, pois o modo de seu fornecimento foi diverso do esperado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260079 SP XXXXX-74.2016.8.26.0079

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Legitimidade passiva – Indenização securitária – Banco réu que detém legitimidade para responder à presente ação – Caso em que, ainda que o banco réu e as demais empresas por ele mencionadas, "Bradesco Vida e Previdência S .A.","Bradesco Seguros S.A.eBradesco Capitalização S.A.", em tese, sejam pessoas jurídicas distintas, todas elas se confundem, já que pertencem ao mesmo grupo econômico - Relação entre as partes que, ademais, versa sobre consumo - Caso em que todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este - Art. 7º , parágrafo único , do CDC - Contratos de seguro, títulos de capitalização, além de outros serviços, que são oferecidos aos correntistas pelos funcionários das agências bancárias como verdadeiros produtos da instituição financeira – Legítima a condenação do banco réu no pagamento das indenizações securitárias – Apelo do banco réu desprovido. Indenização securitária – Dano moral – Supostos transtornos gerados pela negativa de pagamento por parte do banco réu das indenizações securitárias que constituíram mero aborrecimento e dissabor, não tendo representado fato passível de repercussão em verba de dano moral – Autores que, até o momento em que se dirigiram à agência bancária onde o falecido segurado possuía conta corrente, nem sequer tinham conhecimento da existência dos aludidos contratos de seguro - Sentença de procedência parcial da ação que deve persistir - Apelo dos autores desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090115

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar Estadual nº 66/2009. Em relação a preliminar em tela, impende destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre o tema fixando entendimento de que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ações como a em voga. Observe o teor da ementa do julgado em questão: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. REFORMA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. [ ... ] 3. Preliminarmente, acerca da alegação do Estado de Goiás sobre sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a corré Goiásprev tem personalidade jurídica e gestão própria, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise; insta salientar que a apuração da legitimidade processual se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão, verificando-se, portanto, se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida. 4. Portanto, a legitimidade passiva relacionase a condição da parte de resistir à pretensão da parte autora e sofrer os efeitos da sentença. Desta forma, a criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM), não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. Assim, o ente federativo detém legitimidade para figurar no polo passivo desta lide assim como, igualmente e pelos motivos retro alinhados, a GOIASPREV. Preliminar rechaçada. [ ... ]? (TJGO ? Recurso Inominado nº 5068498- 15.2021.8.09.0127, 3ª Turma Recursai dos Juizados Especiais, Rel. Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 12/10/2021). Negritei. Na hipótese vertente, verificada que as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida, observa-se possuir o Estado legitimidade passiva para configurar no polo da demanda e, por conseguinte, afigura-se como insuscetível de acolhimento a tese arguida pelo Estado de Goiás. Por esta razão, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ad causam e mantenho o Estado de Goiás no polo passivo da lide. Desta feita, passo a análise do mérito, ao que passo a dispor: Verifica-se que o pedido consiste em apurar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária, no fator de 14,25%, sobre os rendimentos de aposentadoria que não ultrapassa o teto da previdência social. No âmbito Federal houve a aprovação da Emenda Constitucional n. 103 , de 12.11.2019, sendo esta referendada pelo Estado de Goiás através da Emenda Constitucional n. 65, de 21/12/2019. Dentre as alterações da Constituição Federal , observa-se que o art. 149, § 1º-A passou a prever que em hipóteses de deficit atuarial o Ente Federado poderá, por meio de lei, fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo. Nessa senda, a mesma Reforma Constitucional Federal autorizou que as alterações no âmbito Federal fossem aplicadas os demais Entes Federados, desde que houvesse o referendo mediante Lei (art. 36 , II , da Emenda Constitucional ( 103 /2019), o que ocorreu por meio da Emenda à Constituição Estadual n. 65 de 21 de dezembro de 2019. Ademais, o constituinte derivado estadual, além de referendar as disposições da Constituição Federal neste sentido, ainda decidiu por alterar a redação do § 4º do art. 101 da Constituição do Estado de Goias, bem como incluir o § 4º-A, do art. 101 na Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que determina: "A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS?, vejamos: ?Art. 101 § 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS. Nesse contexto, verifica-se que a isenção tributária foi expressamente revogada pela Constituição Estadual, sempre que houver situação de deficit atuarial, sendo legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, como no caso em estudo. Porém, no que diz respeito aos servidores aposentados que recebem abaixo do teto do RGPS não há qualquer previsão de alíquota, mesmo no aso da exceção do § 2º, já que ele é muito claro ao dizer que ?a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional. Desta forma, somente tem contribuição previdenciária no caso deficit atuarial do ente previdenciário aos servidores que recebam acima do teto do RGPS, cuja a base de cálculo passará a ser os valores que suplantem o salário-mínimo. Embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo seja viável e constitucionalmente prevista, é necessário registrar que, enquanto tributo que é a contribuição, somente mediante lei é que se poderá estabelecer a majoração ou redução do valor da contribuição, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, consoante inteligência do artigo 97 do Código Tributário Nacional . É dizer que a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade. Antes da alteração constitucional acerca da previdência social, o Estado de Goiás, a fim de regulamentar a norma contida no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal , editou a Lei Complementar 77/2010, a qual estabeleceu a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal , estipulando-a em 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinto por cento). Cumpre registrar que a Lei Complementar 77/2010 foi revogada pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, que estabeleceu a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas, a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal , também no percentual de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). Ocorre que, entre o período compreendido entre abril a dezembro de 2020, inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo), mostrando-se inviável a aplicação da regra contida na Lei Complementar 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta (contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e por ser vedada a utilização de analogia para impor essa espécie de obrigação. Além disso, mesmo após o advento da Lei Complementar Estadual 161/2020, a faixa de renda percebida pela autora ? que supera o salário-mínimo, mas está abaixo do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social-, não está abarcada pelo § 2º do artigo 18 da referida lei complementar, eis que o inciso II, do citado preceptivo, está destinado unicamente àqueles cuja aposentadoria ou pensão por morte supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, conforme exposto, não é o caso da autora. A parte autora não se enquadra no inciso II, porque seu benefício é menor que o teto do RGPS, inexistindo, assim, qualquer previsão legal para o desconto previdenciário de sua remuneração, mesmo com deficit atuarial, já que o § 2º é muito claro ao limitar o desconto aos servidores referidos no inciso II, que por sua vez cuida daqueles que recebam mais que o teto do RGPS. Inclusive, tal constatação já foi analisada pelas E. Turmas Recursais dos Juizados Especiais na oportunidade do julgamento do Processo n. XXXXX-48.2020.8.09.0010 , vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103 /2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21 , DO ART. 40 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) IX- Nesse diapasão, o Estado de Goiás, no caso em deslinde, aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS, nota-se: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: II ? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal ; Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de XXXXX-12-2016, art. 2º . Imperioso mencionar que referida regra fora revogada e substituída pela Lei Complementar n. 161/2020 (art. 18, II), mantendo, entretanto, similar teor. X- Não obstante, no feito, a verba da reclamante não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ficando em um limbo, acima do salário mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção da legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-40.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR: Itamar Lourenço de Lima RÉUS: Estado de Goiás e Outra RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR INATIVO/APOSENTADO. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E DA GOIÁSPREV. O Estado de Goiás, juntamente Goiasprev, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, pois é responsável solidário pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos. 2. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, é assegurada a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria auferidos por portadores de cegueira, não importando se a moléstia atinge a visão binocular ou monocular. Verificado o pagamento indevido a título de imposto de renda, estes devem ser restituídos. 3. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária. Tendo em vista que as normas que outorgam benefício tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, a parte autora, acometida de cegueira unilateral, não tem direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e tampouco ao recebimento de repetição de indébito. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo