ementar Estadual nº 66/2009. Em relação a preliminar em tela, impende destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre o tema fixando entendimento de que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ações como a em voga. Observe o teor da ementa do julgado em questão: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. REFORMA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. [ ... ] 3. Preliminarmente, acerca da alegação do Estado de Goiás sobre sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a corré Goiásprev tem personalidade jurídica e gestão própria, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise; insta salientar que a apuração da legitimidade processual se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão, verificando-se, portanto, se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida. 4. Portanto, a legitimidade passiva relacionase a condição da parte de resistir à pretensão da parte autora e sofrer os efeitos da sentença. Desta forma, a criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM), não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. Assim, o ente federativo detém legitimidade para figurar no polo passivo desta lide assim como, igualmente e pelos motivos retro alinhados, a GOIASPREV. Preliminar rechaçada. [ ... ]? (TJGO ? Recurso Inominado nº 5068498- 15.2021.8.09.0127, 3ª Turma Recursai dos Juizados Especiais, Rel. Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 12/10/2021). Negritei. Na hipótese vertente, verificada que as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida, observa-se possuir o Estado legitimidade passiva para configurar no polo da demanda e, por conseguinte, afigura-se como insuscetível de acolhimento a tese arguida pelo Estado de Goiás. Por esta razão, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ad causam e mantenho o Estado de Goiás no polo passivo da lide. Desta feita, passo a análise do mérito, ao que passo a dispor: Verifica-se que o pedido consiste em apurar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária, no fator de 14,25%, sobre os rendimentos de aposentadoria que não ultrapassa o teto da previdência social. No âmbito Federal houve a aprovação da Emenda Constitucional n. 103 , de 12.11.2019, sendo esta referendada pelo Estado de Goiás através da Emenda Constitucional n. 65, de 21/12/2019. Dentre as alterações da Constituição Federal , observa-se que o art. 149, § 1º-A passou a prever que em hipóteses de deficit atuarial o Ente Federado poderá, por meio de lei, fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo. Nessa senda, a mesma Reforma Constitucional Federal autorizou que as alterações no âmbito Federal fossem aplicadas os demais Entes Federados, desde que houvesse o referendo mediante Lei (art. 36 , II , da Emenda Constitucional ( 103 /2019), o que ocorreu por meio da Emenda à Constituição Estadual n. 65 de 21 de dezembro de 2019. Ademais, o constituinte derivado estadual, além de referendar as disposições da Constituição Federal neste sentido, ainda decidiu por alterar a redação do § 4º do art. 101 da Constituição do Estado de Goias, bem como incluir o § 4º-A, do art. 101 na Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que determina: "A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS?, vejamos: ?Art. 101 § 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS. Nesse contexto, verifica-se que a isenção tributária foi expressamente revogada pela Constituição Estadual, sempre que houver situação de deficit atuarial, sendo legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, como no caso em estudo. Porém, no que diz respeito aos servidores aposentados que recebem abaixo do teto do RGPS não há qualquer previsão de alíquota, mesmo no aso da exceção do § 2º, já que ele é muito claro ao dizer que ?a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional. Desta forma, somente tem contribuição previdenciária no caso deficit atuarial do ente previdenciário aos servidores que recebam acima do teto do RGPS, cuja a base de cálculo passará a ser os valores que suplantem o salário-mínimo. Embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo seja viável e constitucionalmente prevista, é necessário registrar que, enquanto tributo que é a contribuição, somente mediante lei é que se poderá estabelecer a majoração ou redução do valor da contribuição, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, consoante inteligência do artigo 97 do Código Tributário Nacional . É dizer que a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade. Antes da alteração constitucional acerca da previdência social, o Estado de Goiás, a fim de regulamentar a norma contida no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal , editou a Lei Complementar 77/2010, a qual estabeleceu a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal , estipulando-a em 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinto por cento). Cumpre registrar que a Lei Complementar 77/2010 foi revogada pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, que estabeleceu a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas, a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal , também no percentual de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). Ocorre que, entre o período compreendido entre abril a dezembro de 2020, inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo), mostrando-se inviável a aplicação da regra contida na Lei Complementar 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta (contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e por ser vedada a utilização de analogia para impor essa espécie de obrigação. Além disso, mesmo após o advento da Lei Complementar Estadual 161/2020, a faixa de renda percebida pela autora ? que supera o salário-mínimo, mas está abaixo do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social-, não está abarcada pelo § 2º do artigo 18 da referida lei complementar, eis que o inciso II, do citado preceptivo, está destinado unicamente àqueles cuja aposentadoria ou pensão por morte supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, conforme exposto, não é o caso da autora. A parte autora não se enquadra no inciso II, porque seu benefício é menor que o teto do RGPS, inexistindo, assim, qualquer previsão legal para o desconto previdenciário de sua remuneração, mesmo com deficit atuarial, já que o § 2º é muito claro ao limitar o desconto aos servidores referidos no inciso II, que por sua vez cuida daqueles que recebam mais que o teto do RGPS. Inclusive, tal constatação já foi analisada pelas E. Turmas Recursais dos Juizados Especiais na oportunidade do julgamento do Processo n. XXXXX-48.2020.8.09.0010 , vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103 /2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21 , DO ART. 40 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) IX- Nesse diapasão, o Estado de Goiás, no caso em deslinde, aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS, nota-se: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: II ? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal ; Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de XXXXX-12-2016, art. 2º . Imperioso mencionar que referida regra fora revogada e substituída pela Lei Complementar n. 161/2020 (art. 18, II), mantendo, entretanto, similar teor. X- Não obstante, no feito, a verba da reclamante não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ficando em um limbo, acima do salário mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção da legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.