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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-15.2017.4.01.3803

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Regional de Minas Gerais

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10000871520174013803_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No ordenamento jurídico brasileiro a competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade ( AgInt no RMS XXXXX/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017, entre outros).
3. Ora, como bem pontuado pelo apelante, cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. Isso porque a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019. Logo, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o CRPS, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho.
4. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015. Remessa necessária prejudicada.
5. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1976639021

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