VOTO/EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. LEI 12.510 /2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DA TNU. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932 /81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica da parte autora, de 01/03/2019 a 28/02/2021. 2. Sustenta a União a improcedência do pedido ao argumento de ausência de previsão legal para a concessão de auxílio-moradia. Aduz que a norma legal aplicável ao caso é expressa no sentido de que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer ao médico-residente moradia, conforme estabelecido em regulamento. Assevera que cabe à própria instituição estabelecer a forma como irá proporcionar a moradia aos seus residentes, mediante regulamentação específica da matéria. Alega, ainda, que é descabida a indenização pela integralidade do período, ou seja, por intervalo de tempo que sequer ocorreu, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/2019 e a conclusão apenas em 03/2021. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A sentença recorrida solucionou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: A parte autora, médica matriculada no Programa de Residência Médica do Hospital Estadual Alberto Rassi - HGG, pleiteia em face da União Federal e do Estado de Goiás o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia para residente médico no montante de 30% sobre o valor da bolsa estudantil recebida. Em contestação, a União sustenta que embora o oferecimento de moradia seja previsto em lei, a ausência de regulamentação pela Comissão Nacional de Residência Médica inviabiliza o direito da parte autora. Devidamente citado, o Estado de Goiás não apresentou contestação. DECIDO. De início, cumpre observar que o Edital n. 41/2018 SEST-SUS/SES-GO do processo seletivo para residência médica previa que o pagamento da bolsa seria de responsabilidade do Ministério da Saúde (cláusula 16.5 - das disposições gerais). Embora a parte autora justifique a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demando sob o argumento de que o ente federativo arca com 40% (quarenta por cento) do valor da bolsa do programa de residência, os demonstrativos de pagamento juntados à inicial comprovam que a contraprestação pecuniária recebida pela autora é paga integralmente pelo Ministério da Saúde. Portanto, inexistem elementos que fundamentem a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda, razão pela qual declaro sua ilegitimidade passiva. Do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica. Depreende-se dos autos que a parte autora é médica residente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica do Hospital Estadual Alberto Rassi - HGG, unidade de saúde do Estado de Goiás, tendo sido aprovada no processo seletivo aberto pelo Edital nº 41/2018 SESTSUS/SES-GO, cujo vínculo foi iniciado em 01/03/2019, com previsão de término em 28/02/2021, recebendo bolsa no valor de R$ 3.340,43 (três mil trezentos quarenta e três reais). Nos termos da Lei n. 6.932 /1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º). Os programas mantidos por instituição de saúde devem ser devidamente aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada ao Ministério da Educação. O art. 5º , § 5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514 /2011, assegura algumas condições de serviço e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O oferecimento de moradia ao médico-residente, portanto, está assegurado por lei desde o ano 2011, dependendo apenas de regulamentação. Contudo, há informação nos autos de que a matéria nunca foi regulamentada e que a parte ré não fornece moradia propriamente dita nem contraprestação financeira equivalente aos médicos-residentes. No caso concreto, estando o direito assegurado por lei, não é razoável admitir que a parte autora seja prejudicada pela inércia do poder público em sua regulamentação, omissão que perdura por nove anos. Assim, a parte autora faz jus à moradia, que na ausência de regulamentação específica ou de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário que o residente comprove as despesas realizadas. É o que se depreende dos seguintes julgados da TNU: ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932 /81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405 /2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS (....). Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405 /2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (TNU, XXXXX71500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento. (TNU, XXXXX20144047100 , JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.) No caso concreto, a autora participou de processo seletivo em 2018 e iniciou sua residência médica em março de 2019, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia. A referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil , uma vez que nunca foi cumprida. Cumpre consignar que a parte autora juntou duas declarações emitidas pela Comissão de Residência Médica do HGG, informando o término da residência em datas diferentes. No caso, verificando que a residência médica foi iniciada em 01/03/2019 e o edital do processo seletivo determinou a duração de dois anos para o programa, deve ser considerada como termo final a data de 28/02/2021, nos termos da declaração emitida em 22/03/2019, em conformidade com o edital. Assim, a autora faz jus ao pagamento do auxílio-moradia de 01/03/2019 a 28/02/2021. No que tange a fixação do valor mensal, a parte autora requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio (R$ 3.340,43), o que corresponde a uma quantia bastante razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido (R$ 1.002,12). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC ), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Goiás, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC , e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face da União, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 , I , do CPC , para condenar a União a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932 /81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica da parte autora, de 01/03/2019 a 28/02/2021. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida e os juros de mora, a contar da citação, aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário XXXXX/SE . 5. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405 /2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 6. Quanto à fixação do valor a ser pago a título de auxílio-moradia, cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no processo nº XXXXX-14.2014.4.04.7100 /RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932 /81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405 /2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932 /81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408 ) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932 /81, mesmo após a vigência da Lei 10.405 /2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405 /2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932 /81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405 /2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932 /81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405 /2002. A Lei 6.932 /81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405 /2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405 /2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que "O caput do art. 4o da Lei no 6.932 , de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302 , de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei nº 6.932 /81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei nº 6.932 /81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405 /2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. ( PEDILEF n. XXXXX71500274342 ) (grifei) 7. Sobre o tema, trago à colação, ainda, julgado do e. TRF da 4ª Região, corroborando a razoabilidade da fixação no percentual de 30% sobre o valor do bolsa-auxílio: EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-63.2014.4.04.7100/RS , no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF XXXXX-2 , DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº XXXXX20144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e XXXXX20164047100 , de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. ( XXXXX-16.2019.4.04.7100 , QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020) (grifei) 8. Considero pré-questionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da Republica levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para pré-questionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 , do NCPC . 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 10. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85 , § 3º , inciso I , e § 11 , do NCPC ). É o voto.