Legitimidade Passiva Residência Médica em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932 /81 ALTERADA PELA LEI 12.514 /11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932 /81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514 /11 (que alterou a Lei 6.932 /81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213 /91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112 /90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MÉDICO (A) RESIDENTE. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA IN NATURA. ART. 4º , § 5º , III , LEI Nº 6.932 /1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSICIONAMENTO STJ E TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 19/08/2022 (evento 22). O recurso fora interposto tempestivamente em 18/08/2022 (evento 21). Sem preparo, por expressa isenção legal (ente público recorrente). Contrarrazões apresentadas (evento 23). Recurso conhecido. 2. Exordial. A parte promovente alegara ter cursado residência médica na especialidade de Neurologia junto ao Hugo ? Hospital de Urgência de Goiânia/GO durante o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, mas deixara de receber o auxílio-moradia devido. Diante do descumprimento desta obrigação, aduzira ser devida a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, correspondente a 30% do valor que era pago a título de bolsa-auxílio ao médico-residente referente ao período da residência. . 3. Contestação ? evento 14. O Estado de Goiás alegara, preliminarmente, prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, pois o Ministério da Saúde é responsável pelo pagamento da bolsa, detendo a União a referida legitimidade passiva; ser a ação ajuizada instrumento inadequado para a defesa do direito, pois a omissão na regulamentação de matéria deve ser sanada por mandado de injunção. No mérito, ponderara que o art. 4º da Lei nº 6.932 /1981 (alterado pela Lei nº 12.514 /2011) prevê que o auxílio-moradia será oferecido, conforme estabelecido em regulamento. Assim, na falta de regulamentação legal, não cabe ao Judiciário conceder o benefício ou fixar o percentual devido, sob pena de afronta à separação de poderes. Pedira a declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ou o indeferimento dos pedidos exordiais, em razão da ausência de regulamentação da matéria. 4. Impugnação à contestação ? evento 16. A parte promovente observara, acerca da preliminar aventada, que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é, segundo art. 4º , § 5º , III da Lei nº 6.932 /1981, da instituição de saúde (Estado) e não da União. No mérito, asseverara ter o STJ (e a TNU) estabelecido que a Lei nº 6.932 /1981 não é de eficácia limitada, produzindo efeito desde o início de sua vigência e, na hipótese de inércia administrativa estatal, na regulamentação da questão, cabe ação judicial para garantia dos direitos dos (as) médicos (as) residentes, com conversão em pecúnia para parcelas vencidas e obrigação de fazer para parcelas vincendas. Ratificara pedidos vestibulares. 5. Sentença ? evento 18. Depois de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, por ser ele o responsável pela contraprestação pecuniária recebida pela parte promovente, o juízo singular, no mérito, considerara estar o direito ao auxílio-moradia assegurado aos médicos residentes, pelo art. 4º , § 5º , III , da Lei nº 6.932 /1981, desde que a redação do dispositivo legal fora estabelecida pela Lei nº 12.514 , de 28/10/2011. Dessa forma, entendera escorreitos os pleitos de recebimento de auxílio-moradia. O dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO o pedido da inicial, para condenar o Estado de Goiás no pagamento do auxílio-moradia enquanto perdurar a residência médica da parte autora, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa, incluindo a referida verba na folha de pagamento da parte autora, bem como, condenar ao pagamento das parcelas retroativas, devidas desde o início da residência médica (01/03/2016) até seu implemento em folha. 6. Recurso inominado ? evento 21. Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado. Alegara, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão e operacionalização do hospital é feita por organização social, que, então, detém a referida legitimidade; b) ser a ação ajuizada instrumento inadequado para a defesa do direito, pois a omissão na regulamentação de matéria deve ser sanada por mandado de injunção. No mérito, aduzira que o art. 4º da Lei nº 6.932 /1981 (alterada pela Lei nº 12.514 /2011) prevê que o auxílio-moradia será oferecido, conforme estabelecido em regulamento. Assim, a observação da estrita legalidade impõe a prévia regulamentação legal, para que haja a cobrança/pagamento de auxílio-moradia. Por isso, é indevida a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização à parte promovente pelas despesas com moradia supostamente suportadas, mormente por sequer haver comprovação dos valores dessas despesas. Pedira a declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ou o acatamento da preliminar de uso de instrumento inadequado, com declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito; ou o indeferimento dos pedidos exordiais. 7. Contrarrazões ? evento 23. A parte promovente refutara pontualmente os argumentos da parte recorrente, repisara e reforçara argumentos anteriores, enfatizando que a TNU e o STJ já fixaram entendimento que se coaduna com a sentença proferida. Pugnara pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Da questão que elucida a causa. A questão se resolve ao saber se o (a) médico (a) residente tem direito ao auxílio-moradia, sendo a Lei nº 6.932 /1981 autoaplicável ou não, bem como ao elucidar se o benefício pode ser convertido em pecúnia. 8.2. Da Ilegitimidade passiva. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, pois a responsabilidade pelo oferecimento da moradia é da instituição de saúde e o Hospital de Urgência de Goiânia é um órgão vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, sem personalidade jurídica para responder por seus atos, devendo o Estado responder pela referida instituição. No mesmo sentido: TJGO, RI nº XXXXX-77.2022.8.09.0051 , Rel. Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). 8.3. Da inadequação da via eleita. Sobre a necessidade de ajuizamento de mandado de injunção, cabe lembrar que o auxílio-moradia para o médico residente está previsto no art. 4º, § 5º, III: ART. 4º AO MÉDICO-RESIDENTE É ASSEGURADO BOLSA NO VALOR DE R$ 2.384,82 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), EM REGIME ESPECIAL DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS (?) § 5º A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL POR PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERECERÁ AO MÉDICO-RESIDENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA: (?) III - MORADIA, CONFORME ESTABELECIDO EM REGULAMENTO. A lei sujeitara a sua eficácia à regulamentação legal e o art. 9º da Lei nº 6.932 , de 07/07/1981, determina/determinara a regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Como a lei entrara em vigor ainda em 1981, mas a questão jamais fora regulamentada, cabe lembrar que o prazo para regulamentar a lei, é um poder-dever que deve ser exercido em tempo capaz de evitar lesões a direitos subjetivos. Portanto, o Poder Executivo não pode se omitir em regulamentar a lei, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Afinal, sua inércia significaria legislar em sentido ao necessário equilíbrio entre os Poderes. Por essa razão, não pode a regulamentação legal se eternizar e, ao se findar o prazo aceitável para a regulamentação, a lei torna-se exequível, para evitar que o Executivo substitua a vontade do Legislativo por entendimento diametralmente oposto. Por essa razão, uma vez ultrapassado o prazo para a regulamentação, a lei torna-se autoaplicável, não mais havendo razão para o ajuizamento de mandado de injunção. 8.4. Do mérito. 8.4.1. Note-se que o art. 4º , § 5º , III da Lei nº 6.932 /1981 prevê simplesmente o fornecimento de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica, ou seja, deve ser a moradia oferecida in natura. Contudo, não havendo o fornecimento in natura, o auxílio-moradia deve ser oferecido in pecunia, como forma de indenizar pelas despesas incorridas pelos médicos residentes com moradia. 8.4.2. O raciocínio supracitado fora estabelecido pelo STJ, estribado no fato de que, mesmo inexistente regulamentação, encontrando-se a lei em vigor e devendo ser aplicada, a questão deve ser resolvida através do arbitramento de valor compensatório para consolidar a intenção do legislador, caso a moradia in natura não seja fornecida ( REsp XXXXX/RS ): ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932 /81. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. TRATA-SE, ORIGINARIAMENTE, DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DEBATE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICOS RESIDENTES. HOUVE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. PRECEDENTE DO STJ, NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º , § 4º , DA LEI 6.932 /81, IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE RESPONSÁVEIS POR PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA O DEVER DE OFERECER AOS RESIDENTES ALIMENTAÇÃO E MORADIA NO DECORRER DO PERÍODO DE RESIDÊNCIA. A IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA AUTORIZA MEDIDAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CPC , ART. 461 ( RESP XXXXX/RS , REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 15.6.2009). 3. A FIXAÇÃO DE VALORES DO AUXÍLIO PRETENDIDO DEMANDA INVESTIGAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE ESTABELEÇA VALOR RAZOÁVEL QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO QUE DISPÕE O ART. 4º , § 4º , DA LEI 6.932 /81.(STJ - RESP: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/13, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 07/03/13). 8.4.3. Depois, a Turma Nacional de Uniformização, que promove a uniformização de interpretação de lei federal, comungara do mesmo entendimento, no Representativo nº 125, repisando que tem direito o médico residente a auxílio-moradia e alimentação, que deverão ser disponibilizados durante o período de residência médica. Quando descumpridas as obrigações, como no caso de não ser ofertado alojamento ao médico residente, esses direitos serão convertidos em pecúnia em valor equivalente. 8.4.4. Não havendo valores na lei que estabeleçam o montante a ser indenizado, STJ e TNU têm aplicado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente, para determinar o mencionado quantum (procurando proporcionalidade entre os valores da bolsa e as despesas com moradia). 8.4.5. Ressalte-se que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do médico residente, não sendo necessário que comprove renda ou necessidade de moradia, nem que apresente comprovantes de gastos, para que receba o benefício: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. ESTA TURMA JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE APRECIAR A MATÉRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO CÍVEL XXXXX-63.2014.4.04.7100/RS , NO QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU-SE O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ARBITRAR O VALOR MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA, AINDA QUE SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO. 2. A CONTROVÉRSIA FOI PACIFICADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF XXXXX-2 , DJ 28/09/12. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUIDA POR ESTE COLEGIADO, É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASOS COMO ESTE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS A FIM DE GARANTIR 'RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE' AO AUXÍLIO DEVIDO (( RESP XXXXX/RS , REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/13, DJE 07/03/13) 4. EMBORA A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE PERMITAM AFERIR OS VALORES QUE EVENTUALMENTE TENHAM SIDO DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE CURSOU A RESIDÊNCIA MÉDICA OU OUTROS ELEMENTOS QUE LEVEM A ESTA CONCLUSÃO, A TNU DETERMINOU QUE HOUVESSE O ARBITRAMENTO DE TAIS VALORES. 5. CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR UM PARÂMETRO FACTÍVEL PARA SER UTILIZADO, FIXA-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA. ESTE PERCENTUAL É O QUE ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU RAZOÁVEL A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MORADIA EM QUESTÃO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CÍVEIS XXXXX20144047100 DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN E XXXXX20164047100 , DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO (EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO), NA SESSÃO DE 31/08/17. 6. DESTARTE, A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, FIXANDO-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20194047100 RS XXXXX-16.2019.4.04.7100 , RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). 9. Dispositivo. Diante do exposto, pelas razões tecidas, mantida a sentença proferida. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B , § 3º , LEI 10.260 /2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies . Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2. Dispõe o art. 6º-B , § 3º , da Lei n. 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932 , de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Hipótese em que o impetrante satisfaz os requisitos legais, tendo direito, assim, à prorrogação pleiteada. 4. Sentença confirmada. 5. Apelações e remessa oficial, desprovidas.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013500

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    VOTO/EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. LEI 12.510 /2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DA TNU. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932 /81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica da parte autora, de 01/03/2019 a 28/02/2021. 2. Sustenta a União a improcedência do pedido ao argumento de ausência de previsão legal para a concessão de auxílio-moradia. Aduz que a norma legal aplicável ao caso é expressa no sentido de que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer ao médico-residente moradia, conforme estabelecido em regulamento. Assevera que cabe à própria instituição estabelecer a forma como irá proporcionar a moradia aos seus residentes, mediante regulamentação específica da matéria. Alega, ainda, que é descabida a indenização pela integralidade do período, ou seja, por intervalo de tempo que sequer ocorreu, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/2019 e a conclusão apenas em 03/2021. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A sentença recorrida solucionou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: A parte autora, médica matriculada no Programa de Residência Médica do Hospital Estadual Alberto Rassi - HGG, pleiteia em face da União Federal e do Estado de Goiás o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia para residente médico no montante de 30% sobre o valor da bolsa estudantil recebida. Em contestação, a União sustenta que embora o oferecimento de moradia seja previsto em lei, a ausência de regulamentação pela Comissão Nacional de Residência Médica inviabiliza o direito da parte autora. Devidamente citado, o Estado de Goiás não apresentou contestação. DECIDO. De início, cumpre observar que o Edital n. 41/2018 SEST-SUS/SES-GO do processo seletivo para residência médica previa que o pagamento da bolsa seria de responsabilidade do Ministério da Saúde (cláusula 16.5 - das disposições gerais). Embora a parte autora justifique a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demando sob o argumento de que o ente federativo arca com 40% (quarenta por cento) do valor da bolsa do programa de residência, os demonstrativos de pagamento juntados à inicial comprovam que a contraprestação pecuniária recebida pela autora é paga integralmente pelo Ministério da Saúde. Portanto, inexistem elementos que fundamentem a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda, razão pela qual declaro sua ilegitimidade passiva. Do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica. Depreende-se dos autos que a parte autora é médica residente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica do Hospital Estadual Alberto Rassi - HGG, unidade de saúde do Estado de Goiás, tendo sido aprovada no processo seletivo aberto pelo Edital nº 41/2018 SESTSUS/SES-GO, cujo vínculo foi iniciado em 01/03/2019, com previsão de término em 28/02/2021, recebendo bolsa no valor de R$ 3.340,43 (três mil trezentos quarenta e três reais). Nos termos da Lei n. 6.932 /1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º). Os programas mantidos por instituição de saúde devem ser devidamente aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada ao Ministério da Educação. O art. 5º , § 5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514 /2011, assegura algumas condições de serviço e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O oferecimento de moradia ao médico-residente, portanto, está assegurado por lei desde o ano 2011, dependendo apenas de regulamentação. Contudo, há informação nos autos de que a matéria nunca foi regulamentada e que a parte ré não fornece moradia propriamente dita nem contraprestação financeira equivalente aos médicos-residentes. No caso concreto, estando o direito assegurado por lei, não é razoável admitir que a parte autora seja prejudicada pela inércia do poder público em sua regulamentação, omissão que perdura por nove anos. Assim, a parte autora faz jus à moradia, que na ausência de regulamentação específica ou de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário que o residente comprove as despesas realizadas. É o que se depreende dos seguintes julgados da TNU: ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932 /81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405 /2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS (....). Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405 /2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (TNU, XXXXX71500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento. (TNU, XXXXX20144047100 , JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.) No caso concreto, a autora participou de processo seletivo em 2018 e iniciou sua residência médica em março de 2019, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia. A referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil , uma vez que nunca foi cumprida. Cumpre consignar que a parte autora juntou duas declarações emitidas pela Comissão de Residência Médica do HGG, informando o término da residência em datas diferentes. No caso, verificando que a residência médica foi iniciada em 01/03/2019 e o edital do processo seletivo determinou a duração de dois anos para o programa, deve ser considerada como termo final a data de 28/02/2021, nos termos da declaração emitida em 22/03/2019, em conformidade com o edital. Assim, a autora faz jus ao pagamento do auxílio-moradia de 01/03/2019 a 28/02/2021. No que tange a fixação do valor mensal, a parte autora requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio (R$ 3.340,43), o que corresponde a uma quantia bastante razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido (R$ 1.002,12). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC ), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Goiás, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC , e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face da União, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 , I , do CPC , para condenar a União a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932 /81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica da parte autora, de 01/03/2019 a 28/02/2021. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida e os juros de mora, a contar da citação, aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário XXXXX/SE . 5. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405 /2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 6. Quanto à fixação do valor a ser pago a título de auxílio-moradia, cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no processo nº XXXXX-14.2014.4.04.7100 /RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932 /81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405 /2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932 /81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408 ) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932 /81, mesmo após a vigência da Lei 10.405 /2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405 /2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932 /81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405 /2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932 /81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405 /2002. A Lei 6.932 /81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405 /2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405 /2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que "O caput do art. 4o da Lei no 6.932 , de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302 , de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei nº 6.932 /81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei nº 6.932 /81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405 /2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. ( PEDILEF n. XXXXX71500274342 ) (grifei) 7. Sobre o tema, trago à colação, ainda, julgado do e. TRF da 4ª Região, corroborando a razoabilidade da fixação no percentual de 30% sobre o valor do bolsa-auxílio: EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-63.2014.4.04.7100/RS , no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF XXXXX-2 , DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº XXXXX20144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e XXXXX20164047100 , de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. ( XXXXX-16.2019.4.04.7100 , QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020) (grifei) 8. Considero pré-questionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da Republica levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para pré-questionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 , do NCPC . 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 10. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85 , § 3º , inciso I , e § 11 , do NCPC ). É o voto.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o . da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. XXXXX/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100 RS XXXXX-45.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, como ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES - Conforme estabelece o o artigo 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202 /2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica - O fato de a impetrante ter descumprido as regras para solicitação da extensão da carência, pois o contrato estava em fase de amortização quando formulou o pedido de prorrogação, não possui relevância. Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria exigir. Ademais, em nenhum momento foi vedado o benefício de carência após o prazo de 18 meses do fim do curso de Medicina pela legislação, de maneira que a portaria extrapola o poder regulamentar conferido à Administração.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B , § 3º , DA LEI N. 10.260 /2001. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil e remessa oficial em face de sentença que suspendeu a cobrança de pagamento do contrato de Fundo de Financiamento Estudantil FIES , até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina, cujo término está previsto para 28/02/2022. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF, já se manifestou no sentido de que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Precedente declinado no voto. 3. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260 /2001, em seu art. 3º , atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202 /2010. Preliminares rejeitadas. 4. Nos termos do art. 6º-B , § 3º , da Lei n. 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202 /2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260 /2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes. 6. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES ) por todo o período de duração da residência médica. 7. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º , I , c , da Lei 10.260 /2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES , detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES , conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260 /2001 com redação dada pela Lei 12.202 /2010. Preliminares rejeitadas. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B , § 3º , da Lei n. 10.260 /2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Clínica Geral, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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