APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO GRAVADO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 40.930, AVERBADA NO 1º CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOINVILLE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA EXAÇÃO, COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 13.136/04. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. DIREITO REAL INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA JÁ REVOGADA LEI ESTADUAL N. 7.540/88. NORMATIVO QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, QUANDO DA AVERBAÇÃO DO GRAVAME. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA À INICIAL QUE COMPROVA O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A MORTE DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTES. "[. . .] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7º, § 2º ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem'). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150 , II , da Constituição Federal , que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei'. (Consulta n. 060/2008 do COPAT) [...] (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação n. XXXXX-76.2014.8.24.0037 , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/01/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-15.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).