Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina em Jurisprudência

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  • TJ-GO - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20158090000 IPAMERI

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. EMENDA GERADORA DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE. I - A Constituição de 1988 estabeleceu equilíbrio entre o direito de oferecer emendas e as restrições necessárias à manutenção da prerrogativa do Executivo (cf. seus arts. 63 e 166, §§ 3º e 4º), ficando vedadas, portanto, em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, alterações implementadas pelo Poder Legislativo que introduzam matéria estranha ao projeto original ou que impliquem aumento de despesas, conforme previsto no artigo 21, inciso II, da Constituição Estadual, e do 63 , inciso I , da Constituição Federal , que, também pela regra da simetria, devem balizar o processo legislativo referente aos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. II - Resulta evidente a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 3.002/2015, decorrente de emenda de iniciativa da Câmara Municipal de Ipameri, ao retroagir para data diversa da estabelecida no projeto original de iniciativa privativa da Prefeita do Município, os efeitos da referida lei que trata de revisão geral dos servidores do Executivo, provocando o aumento de despesa ao ente municipal respectivo. INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90003547001 Alto Rio Doce

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CESSÃO DE SERVIDORES DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - QUADRO DE PESSOAL - INGERÊNCIA INDEVIDA - DESPROVIMENTO. - Cingindo a controvérsia recursal sobre pedido liminar em Mandado de Segurança é imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora - A controvérsia recursal consiste na pretensão de Câmara Municipal na cessão de servidores do Executivo para que sejam realizados procedimentos licitatórios, em razão de diminuto quadro de pessoal - O princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CR/88 , salvaguarda a independência e a harmonia entre o Judiciário, Executivo e Legislativo, sendo que o controle entre eles se dá em estrita observância a normas constitucionais balizadoras - A formação do quadro de pessoal se constitui como função administrativa de cada poder - In casu, a princípio, o pleito consistente na cessão de servidores do Executivo ao Legislativo se afigura como ingerência indevida entre os poderes, o que afasta o fumus boni iuris, requisito objetivo para a concessão do pleito liminar.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198130000 Alto Rio Doce

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CESSÃO DE SERVIDORES DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - QUADRO DE PESSOAL - INGERÊNCIA INDEVIDA - DESPROVIMENTO. - Cingindo a controvérsia recursal sobre pedido liminar em Mandado de Segurança é imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora - A controvérsia recursal consiste na pretensão de Câmara Municipal na cessão de servidores do Executivo para que sejam realizados procedimentos licitatórios, em razão de diminuto quadro de pessoal - O princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CR/88 , salvaguarda a independência e a harmonia entre o Judiciário, Executivo e Legislativo, sendo que o controle entre eles se dá em estrita observância a normas constitucionais balizadoras - A formação do quadro de pessoal se constitui como função administrativa de cada poder - In casu, a princípio, o pleito consistente na cessão de servidores do Executivo ao Legislativo se afigura como ingerência indevida entre os poderes, o que afasta o fumus boni iuris, requisito objetivo para a concessão do pleito liminar.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90003547001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CESSÃO DE SERVIDORES DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - QUADRO DE PESSOAL - INGERÊNCIA INDEVIDA - DESPROVIMENTO. - Cingindo a controvérsia recursal sobre pedido liminar em Mandado de Segurança é imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora - A controvérsia recursal consiste na pretensão de Câmara Municipal na cessão de servidores do Executivo para que sejam realizados procedimentos licitatórios, em razão de diminuto quadro de pessoal - O princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CR/88 , salvaguarda a independência e a harmonia entre o Judiciário, Executivo e Legislativo, sendo que o controle entre eles se dá em estrita observância a normas constitucionais balizadoras - A formação do quadro de pessoal se constitui como função administrativa de cada poder - In casu, a princípio, o pleito consistente na cessão de servidores do Executivo ao Legislativo se afigura como ingerência indevida entre os poderes, o que afasta o fumus boni iuris, requisito objetivo para a concessão do pleito liminar.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3223 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73 , 75 e 96 , II , b , da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES , Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto ( ADI nº 3.288/MG , rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo. 4. Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4191 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento ( CF , arts. 73 , 75 e 96 , II , d ). Precedentes: ADI 3.223 , rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.643 , rel. Min. Luiz Fux; ADI 4.418 , rel. Min. Dias Toffoli. 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas ( CF , arts. 73 e 75 ). Precedentes: ADI 119 , rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.190 -MC, rel. Min. Celso de Mello. 3. Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3223 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73 , 75 e 96 , II , b , da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES , Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto ( ADI nº 3.288/MG , rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo. 4. Ação julgada procedente.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228190000 202200700159

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TEXTO FINAL DOS ARTS. 1º E 4º, DA LEI Nº 6.323/2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RESULTANTE DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 592-A/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, POR EMENDA PARLAMENTAR, APÓS A REJEIÇÃO DO VETO DO PREFEITO. ART. 1º QUE INCLUIU NO § 2º, DO ART. 10, DA LEI Nº 5.623, DE 01/10/2013, A OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ¿NO PRAZO DE ATÉ SEIS MESES, VIABILIZAR A FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE MERENDEIRA, DE INSPETOR DE ALUNOS E DE AGENTE EDUCADOR II¿ (ART. 1º). ART. 4º QUE ALTEROU DE 04 (QUATRO) PARA 07 (SETE) OS NÍVEIS DE ESCALONAMENTO AO ADICIONAR ¿MAIS TRÊS FAIXAS DE TEMPO DE SERVIÇO ¿ SENDO A PRIMEIRA DE MAIS DE 15 ATÉ 20 ANOS, A SEGUNDA DE MAIS DE 20 ATÉ 25 ANOS E A TERCEIRA ACIMA DE 25 ANOS ¿ NOS MESMOS PERCENTUAIS JÁ APLICADOS NAS FAIXAS DE TEMPO DE SERVIÇO DO ANEXO I¿. INOVAÇÃO QUE IMPORTOU ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO, RESULTANDO EM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E ENCARGOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS, COM VISTAS À FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, NO PRAZO DE SEIS MESES, SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. GESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL QUE É MATÉRIA RELACIONADA AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM REPERCUSSÃO DIRETA NO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO FORMALIZAR EMENDAS A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA QUANDO RESULTAR EM AUMENTO DE DESPESA, OU QUANDO DESPROVIDA DE PERTINÊNCIA À MATÉRIA VERSADA NO PROJETO ORIGINAL, SUBMETIDO A CLÁUSULA DE RESERVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA C. SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 686. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 7º; 112, § 1º, II, ¿B¿, E 113, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 1º E 4º, DA LEI Nº 6.323/2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

  • TJ-SC - Mandado de Seguranca: MS 43479 SC 1999.004347-9

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    MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSPOSIÇÃO PARA CARGOS DIVERSOS DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM CONCURSADOS, COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, POUCO ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO GOVERNAMENTAL - PERÍODO VEDADO PELA LEI N. 9.504 /1997 - ACRÉSCIMO INVENCÍVEL DE DESPESAS PÚBLICAS - VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CARTA MAGNA - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A NOVA INVESTIDURA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , II E § 2o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANULAÇÃO DO ATO PELO DECRETO N. 016 /1999 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS RESPEITADO - EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO - DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE -EXEGESE DA SÚMULA N. 473 DO STF - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-PR - 12951901 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de liminar. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 997/2014 DO MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN.MODIFICAÇÃO À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL NÃO EVIDENCIADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 150, 151 E 152, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. PLANO DA LEGALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO SOBRE TAIS LEIS. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA."Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado" ( ARE XXXXX AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012).

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