Lei n. 10.989/93 do Estado de Pernambuco em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190001 RJ XXXXX-70.2013.8.19.0001

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    TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: XXXXX-70.2013.8.19.0001 RECORRENTE: Paulo Raimundo Suzano RECORRIDO: Claro S/A VOTO Pleiteia o autor pagamento da multa prevista no artigo 2º., da Lei Estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008 afirmando que o réu sistematicamente atrasa o envio das faturas de cobrança. Sentença de extinção sem exame de mérito que, com a devida vênia, merece reforma. O pedido formulado não encontra vedação no ordenamento jurídico. No mérito, no entanto, não assiste razão ao autor. Isso porque, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ."Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20148190036 RJ XXXXX-19.2014.8.19.0036

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    TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0 XXXXX-19.2014.8.19.0038 RECORRENTE: PORTOSEG RECORRIDO: Lenilda C da Cruz VOTO Pleiteia a autora envio de faturas no prazo de 10 dias, cancelamento de seguro não contratado, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos cancelamento de débito além de indenização por danos morais. Sentença de procedência que, com a devida vênia, merece reforma. Isso porque, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ."Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Os fatos não possuem repercussões imateriais, inexistindo ofensa à honra ou dignidade do autor. Voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de envio de faturas no prazo de 10 dias e indenização por dano moral. Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190001 RJ XXXXX-37.2013.8.19.0001

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso inominado nº XXXXX-37.2013.8.19.0001 Recorrente: LIGHT S/A Recorrido: DANIELLE CHRISTIANE ALMEIDA DE ALBUIQUERQUE Ementa: Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008, que estabelece a obrigatoriedade do envio de fatura de cobrança com antecedência inferior a dez dias e impressão de informações sobre a data de postagem na parte externa da correspondência de cobrança. Inconstitucionalidade formal do diploma legislativo estadual por afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal. V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença, que foi julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando-se a ré, ora recorrente, ao pagamento da multa prevista no artigo 2º , da Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em razão do envio de faturas com atraso em relação ao prazo estabelecido no diploma legal referido. Ocorre que, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. "Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . ] Em tais casos, o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2014. VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza Relatora Recurso inominado nº XXXXX-37.2013.8.19.0001

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190014 RJ XXXXX-48.2013.8.19.0014

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso inominado nº XXXXX-48.2013.8.19.0014 Recorrente: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Recorrido: MARIVÂNIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA Ementa: Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008, que estabelece a obrigatoriedade do envio de fatura de cobrança com antecedência inferior a dez dias e impressão de informações sobre a data de postagem na parte externa da correspondência de cobrança. Inconstitucionalidade formal do diploma legislativo estadual por afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal. V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença, que foi julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando-se a ré, ora recorrente, ao pagamento da multa prevista no artigo 2º , da Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em razão do envio de faturas com atraso em relação ao prazo estabelecido no diploma legal referido. Ocorre que, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. "Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos, o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014. VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza Relatora Recurso inominado nº XXXXX-48.2013.8.19.0014

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190013 RJ XXXXX-53.2013.8.19.0013

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    Independentemente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. .". Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Por derradeiro, é importante frisar que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e desde que existente sentença de improcedência total em outros casos idênticos no âmbito do MM. Juízo a quo, esta poderia, em tese, ter sido tratada sob o pálio do artigo 285-A do Código de Processo Civil , aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por se mostrar compatível com os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º ., da Lei nº. 9.099 , de 1995. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060 /50.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190025 RJ XXXXX-41.2013.8.19.0025

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    Independentemente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. .". Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Por derradeiro, é importante frisar que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e desde que existente sentença de improcedência total em outros casos idênticos no âmbito do MM. Juízo a quo, esta poderia, em tese, ter sido tratada sob o pálio do artigo 285-A do Código de Processo Civil , aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por se mostrar compatível com os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º ., da Lei nº. 9.099 , de 1995. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060 /50.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190001 RJ XXXXX-18.2013.8.19.0001

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    TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: XXXXX-18.2013.8.19.0001 RECORRENTE: Márcia da Silva Leckar RECORRIDO: CEG VOTO Pleiteia o autor pagamento da multa prevista no artigo 2º., da Lei Estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008, além de indenização por danos morais, afirmando que o réu sistematicamente atrasa o envio das faturas de cobrança. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito que, com a devida vênia, merece reforma. E, apesar de se tratar de recurso do autor, no mérito, não lhe assiste razão, nos termos da jurisprudência consolidada no Conselho Recursal. Isso porque, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ."Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade reconhecida em sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190051 RJ XXXXX-18.2013.8.19.0051

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    Independentemente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. .". Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Por derradeiro, é importante frisar que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e desde que existente sentença de improcedência total em outros casos idênticos no âmbito do MM. Juízo a quo, esta poderia, em tese, ter sido tratada sob o pálio do artigo 285-A do Código de Processo Civil , aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por se mostrar compatível com os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º ., da Lei nº. 9.099 , de 1995. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060 /50. Determino a numeração das folhas dos autos do processo.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190013 RJ XXXXX-95.2013.8.19.0013

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    Independentemente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. .". Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Por derradeiro, é importante frisar que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e desde que existente sentença de improcedência total em outros casos idênticos no âmbito do MM. Juízo a quo, esta poderia, em tese, ter sido tratada sob o pálio do artigo 285-A do Código de Processo Civil , aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por se mostrar compatível com os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º ., da Lei nº. 9.099 , de 1995. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060 /50.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190044 RJ XXXXX-50.2013.8.19.0044

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    Inicialmente, cumpre consignar que no § 1º do artigo 543-B do CPC , ao mencionar o sobrestamento dos demais recursos até que se decida a questão que é objeto de repercussão geral, o legislador referiu-se aos demais recursos extraordinários interpostos na origem e não a recursos ordinários, motivo pelo qual não há que se cogitar de suspensão do presente feito, ressalvada eventual determinação em sentido contrário nos autos da repercussão geral, o que também não se vislumbra nem foi comprovado. No mérito, independentemente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. .". Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060 /50

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