TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190001 RJ XXXXX-70.2013.8.19.0001
TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: XXXXX-70.2013.8.19.0001 RECORRENTE: Paulo Raimundo Suzano RECORRIDO: Claro S/A VOTO Pleiteia o autor pagamento da multa prevista no artigo 2º., da Lei Estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008 afirmando que o réu sistematicamente atrasa o envio das faturas de cobrança. Sentença de extinção sem exame de mérito que, com a devida vênia, merece reforma. O pedido formulado não encontra vedação no ordenamento jurídico. No mérito, no entanto, não assiste razão ao autor. Isso porque, independente da análise do contexto probatório e dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a Lei nº. 5.190 , de 14 de janeiro de 2008, em que se fundamenta a causa de pedir, encontra-se eivada de evidente vício de inconstitucionalidade formal, que deve ser reconhecido por este Colegiado, afastando-se, por consequência, a pretensão deduzida nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência privativa da União para legislar em relação às matérias tratadas na Lei estadual nº. 5.190, de 14 de janeiro de 2008. Nesse sentido, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1007 - PE, por sua composição plenária, a mais alta Corte do país, em julgamento realizado em 31/08/2005, sendo Relator o eminente Ministro Eros Grau, assim decidiu: ". EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição do Brasil , compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. ."Depreende-se do entendimento acima referido que a fixação da data de vencimento de obrigações, forma de pagamento e a própria antecedência para o envio dos documentos de cobrança estão inseridas no âmbito do direito contratual, e, portanto, na órbita do direito civil, reservado à competência legislativa privativa da União, pelo artigo 22 , I , da Constituição da Republica . Por outro lado, em diversas hipóteses pertinentes a determinados serviços públicos concedidos, cuidou a Constituição de estabelecer especificamente a competência legislativa privativa da União, excluindo-se a possibilidade de regulação destes por atos legislativos estaduais e, mesmo que não fosse assim, a inovação nas obrigações das empresas contratadas com acréscimo de custos não lhes poderia ser imposta sem prévia revisão dos contratos administrativos em vigor, para inclusão da respectiva fonte de custeio. Isso ocorre, e.g., em relação aos serviços públicos de águas, energia, telecomunicações e o serviço postal, na forma do artigo 22 , IV e V , da Constituição da Republica . Em tais casos o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que não se aplica a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo, eis que se trata de matéria reservada privativamente à União, excluindo-se, portanto, toda possibilidade de regulação na órbita estadual. Trata-se de orientação jurisprudencial reafirmada em diversos julgados, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4478-AP, julgamento realizado em 01/09/2011, Relator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3905-RJ, julgamento realizado em 17/03/2011 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4083-DF, julgamento realizado em 25/11/2010, ambas da relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 855-PR, julgamento realizado em 06/03/2008, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti. VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator