E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante requer que o imóvel objeto da lide seja retirado de leilão extrajudicial e noutros que sejam futuramente marcados pela Caixa Econômica Federal-CEF. Por meio do presente recurso, alegam que não foi notificado da data do leilão extrajudicial, o que tornaria o procedimento nulo. 2. Cumpre registrar que não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Precedentes. 3. É necessário o preenchimento de alguns requisitos para a suspensão da execução extrajudicial e para o deferimento da proibição de inscrição do nome dos mutuários nos cadastros de inadimplentes; são eles: discussão judicial acerca da existência integral ou parcial do débito; e demonstração de que a discussão se funda na aparência do bom direito (fumus boni iuris) e em jurisprudência do STF ou STJ. 4. Com efeito, quanto à alegação de ausência de notificação das datas designadas para a realização de leilão extrajudicial, deve-se observar que o art. 26 , § 2º-A da Lei 9.514 /1997 (introduzido pela Lei 13.465 /2017) exige a prévia notificação do devedor das datas do leilão, com o fito de possibilitar ao devedor o exercício do direito de preferência. 5. Desta feita, considerando que a prévia notificação é requisito legal que garante o regular procedimento extrajudicial, a comprovação de sua ausência inviabiliza o prosseguimento de eventual leilão. Nesse cenário, ante a existência de perigo de dano (possibilidade de alienação da residência dos agravantes), entendemos ser o caso de deferimento, em parte, do pedido, para que, após o contraditório, sejam analisadas as suas alegações e averiguados se os requisitos dispostos na Lei 9.514 /97 foram respeitados pela ora agravada. 6. Por conseguinte, infere-se que, neste momento processual, que não exaure as alegações dos agravantes e da agravada na ação originária, as quais serão oportunamente analisadas após o contraditório e com a devida instrução processual, é necessária a concessão da tutela antecipada, haja vista os argumentos de vícios no procedimento extrajudicial. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.