Remessa Necessária e Apelação Cível nº XXXXX-39.2015.8.08.0063 Apelante: Município Laranja da Terra Apelado: Maria Acker Rutsatz Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMISSÃO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido mês a mês, a prescrição da pretensão autoral deverá incidir em face das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consignado em sentença. 2. É sabido que cabe ao magistrado, enquanto destinatário das provas, definir qual delas é efetivamente pertinente ao deslinde da causa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando se tratar de matéria de direito, desde que a prova documental pertinente já esteja produzida. 3. Da leitura combinada dos art. 55 e 143, da Lei nº 184/97 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laranja da Terra extrai-se que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas legislação federal. 4. No caso dos autos, correta correlação realizada pelo juízo de origem com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Precedentes TJES. 5. Escorreita a sentença que concluiu pela procedência dos pedidos, diante da existência de legislação municipal prevendo expressamente o direito ao adicional de insalubridade, assimilada a remissão expressa à legislação federal que inclui a função da apelada como insalubre, bem como da prova técnica conclusiva de contato com agente biológico insalubre. 6. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso, LHE NEGAR PROVIMENTO, e em remessa necessária CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto relator. Vitória, ES, 13 de julho de 2021. PRESIDENTE RELATOR