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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20168090000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1A SECAO CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. ORLOFF NEVES ROCHA
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE MÉRITO CONHECIDA E JULGADA PELO STJ. CONFIRMAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL.

1. A matéria de mérito foi conhecida e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando o pronunciamento deste Tribunal.
2. A inobservância pelo jurisdicionado do prazo para a correção de petição inicial viciada implica em seu indeferimento e, por sua vez, na extinção do pleito sem resolução de mérito. Leitura combinada do art. 267, inciso I e do art. 284, ambos do CPC. Precedentes local e superior.
3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
4. Comprovado nos autos que a autora deixou de cumprir as prescrições do despacho de fls. 707/709, ou seja, não sanou o vício existente, deixando de cumprir o comando judicial determinante da emenda da inicial, impõe-se-lhe a sanção aludida no parágrafo único do artigo 284 supratranscrito, portanto, não há se falar em equívoco da decisão monocrática.

Decisão

Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, CONHECER E DESPROVER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do relator e da ata de julgamento.
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