Lesão em Punho Esquerdo e Mãos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240256 Modelo XXXXX-66.2017.8.24.0256

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÃO NO PUNHO. REDUÇÃO DE 40% DA FLEXÃO DO MEMBRO. SEQUELAS QUE INTERFEREM NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. Embora o perito não tenha sido expresso em determinar a redução da capacidade de trabalho, afigura-se possível a concessão do auxílio-acidente, na espécie, uma vez demonstrado que, em razão do acidente de trabalho, houve redução de 40% na flexão do punho esquerdo, correspondente a 20% de perda da mobilidade geral do membro.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 FREDERICO WESTPHALEN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213 /91. SEQUELA DE FRATURA DE PUNHO ESQUERDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86 , caput, da Lei Federal nº 8.213 /91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta Câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de acordo com o entendimento firmado nesta Câmara, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 /99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. Caso concreto em que o laudo pericial constatou que a sequela de fratura do punho esquerdo está consolidada, apresentando limitação funcional leve. O nexo causal entre a lesão e o labor também restou estabelecido. Desse modo, apesar de leve a redução da funcionalidade, segundo orientação do STJ, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, que corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício, via de regra, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. Ausente o gozo de auxílio-doença, o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo do auxílio-acidente e, na ausência de ambos, o termo inicial corresponderá à data da citação. No caso, o termo inicial do benefício é a contar da cessação do auxílio-doença (24/12/2017), respeitada a prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento do REsp n. 1.492.221/PR , proferido com base no rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que nas condenações de natureza previdenciária direcionadas à Fazenda Pública deve incidir o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430 /06. Assim, esta Câmara reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a determinar a incidência dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 27/12/2006, a partir de quando passará a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidem, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e, a partir de então, serão aplicáveis à caderneta de poupança. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. No que se refere à taxa única de serviços judiciais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR XXXXX/TJRS) firmou a seguinte tese: “A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão”. No caso, cabível a isenção do ente público, por se tratar de litígio relativo a acidente de trabalho, em que a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213 /91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de demanda previdenciária na qual houve condenação da autarquia, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão condenatória. Súmula nº 111 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090656

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Em sendo comprovado nos autos que o obreiro teve o punho esquerdo lesionado em razão de acidente ocorrido durante o trabalho, o que resultou em sua incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas, resta configurada a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao trabalhador e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos por ela sofridos. Recurso da parte autora provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220005 RO XXXXX-12.2018.822.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Previdenciário. INSS. Auxílio-acidente. Fratura de ossos. Sequela. Antebraço esquerdo distal. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Reconhecimento. Entendimento do REsp. 1.109.591/SC (recurso repetitivo). Honorário recursal. Súmula 111 do STJ. Recurso provido. O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. É entendimento do STJ que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC). In casu, verificada a sequela de fratura de osso esquerdo distal, com deformidade e perda de mobilidade do punho e mão esquerda, evidenciada a incapacidade parcial e permanente, cabível a concessão de auxílio-acidente. A verba honorária recursal deve obedecer aos parâmetros fixados no CPC e incidir sobre os valores das parcelas vencidas, à luz da Súmula nº 111 do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260576 São José do Rio Preto

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÕES NO PUNHO ESQUERDO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO PUNHO ESQUERDO E, DIVERSAMENTE, AFIRMA QUE HÁ PLENA MOBILIDADE DO SEGMENTO LESIONADO. LAUDO CONTRADITÓRIO. ACIDENTE DE TRAJETO DOCUMENTADO NOS AUTOS. LAUDO LACUNOSO NO QUE CINGE À POSSÍVEL RELAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS SEQUELAS E O ACIDENTE. DÚVIDAS ACERCA DA DEFINITIVIDADE DAS LESÕES. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA EX OFFICIO. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA XXXXX/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS DIFERIDA. 1. Recurso da autora. Acidente de trajeto. Lesões em punho esquerdo. Dúvidas acerca da incapacidade laborativa e da definitividade das lesões. Laudo pericial que atesta redução mínima do membro superior esquerdo e, ao mesmo tempo, mobilidade de flexão do referido segmento. Trabalho técnico contraditório. Dúvidas sobre a possível relação e contemporaneidade das lesões e o acidente de trajeto documentado nos autos. Laudo contraditório e lacunoso. Necessária realização de novo exame pericial. 2. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem ou em comarca próxima, com expedição de ofício ao empregador. 3. Recurso do INSS. Reembolso de honorários periciais perante o Estado federativo. Tema XXXXX/STJ. 4. Apreciação do mérito dos recursos do autor e do INSS diferida. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260292 Jacareí

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Acidentária – Acidente de trajeto (2012) – Lesão em punho esquerdo – Incapacidade laborativa não configurada – Benesse indevida – Improcedência mantida. Nego provimento ao recurso do autor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELA INCAPACITANTE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1013 CPC . NOVO DECISÓRIO. APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. 3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013 , do Código de Processo Civil , motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/10/2020, atestou ser o autor com 71 anos é portador de sequela de fratura de punho esquerdo, estando parcial e temporariamente incapacitado desde 2007, apresenta diminuição leve da força motora na mão esquerda com limitação parcial flexão dos dedos e presença de desvio em punho esquerdo. 5. Em consulta as cópias da CTPS corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registros a partir de 05/09/1974 a 01/08/1975 e último no período de 12/04/2016 a 02/03/2019, além de ter recebido auxilio doença no período de 14/02/2007 a 04/06/2007, 12/07/2007 a 06/09/2007 e 05/01/2011 a 22/02/2011 e ser beneficiário de aposentadoria por idade a partir de 01/10/2014. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021). 7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 04/06/2007, respeitada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo (11/02/2014). 9. Apelação provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160014 PR XXXXX-34.2017.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: SERAFIM CARNEIRO DE SOUZAApelante (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 , da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Serafim Carneiro de Souza, sendo apelado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença (M. 80.1) que julgou improcedente o[1] pleito formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor SERAFIM CARNEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 954,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129 , parágrafo único da Lei 8.213 /91. ” O apelante postulou a reforma da sentença (M. 88.1), alegando em suas razões recursais que: o perito afirmou a inexistência de incapacidade do recorrente, o que não corresponde à verdade dos fatos, uma vez que ele ainda possui limitações para exercer as atividades da função de soldador como antes, devido à fratura que lhe causa dor intensa e ao fato de que já não dispõe da mesma força motora para o manuseio das ferramentas; é indiscutível que o uso das mãos e punhos são indispensáveis para o trabalho do recorrente, o que demanda força e mobilidade completa dos membros superiores para realizar um serviço seguro e de qualidade; em que pese o perito ter afirmado que a redução de limitação de movimentos da mão esquerda do recorrente não afetam o desempenho de sua função, verdade não lhe assiste, tendo em vista que para desenvolver as atividades de soldador é essencial a amplitude de movimentos de ambas as mãos; ademais, o perito concluiu que o acidente sofrido deixou como sequela limitação do punho esquerdo do recorrente, a qual determina a redução da capacidade de seus movimentos; assim, o recorrente não está em plena capacidade laborativa, pois é evidente a diminuição de sua produtividade, a ausência de destreza, a dificuldade e o esforço maior para realizar sua função, tanto é que após o acidente passou a demandar mais tempo para realização de suas tarefas do que os demais, além de necessitar de pausas para o descanso da mão, pois não consegue exercer as atividades como antes do acidente; a conclusão do perito de que há sequela, mas não há redução da capacidade ou incapacidade, é contraditória; resta preenchido o requisito da incapacidade parcial e permanente do recorrente, uma vez que este ficou com sequela em sua mão esquerda, a qual lhe prejudica o exercício da função de soldador exercida antes do acidente; ainda, o próprio INSS deveria ter realizado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente; ao afirmar que o autor não preencheu o requisito do interesse de agir, o INSS retira de si a responsabilidade de avaliar não só a incapacidade do autor, bem como a existência ou não de sequelas que lhe restrinjam o exercício laboral; ademais, a jurisprudência possibilita ao magistrado a concessão do benefício aplicável ao caso concreto, ainda que diverso do expressamente requerido, em razão do princípio da fungibilidade dos pedidos. Por fim, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 94.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 8.1-TJ). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor ajuizou a presente demanda alegando que apresenta redução da sua capacidade laborativa em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, sofrido em 02.09.2015, no qual teria fraturado o punho esquerdo. A documentação acostada aos autos mostra que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário NB XXXXX-0/31, de 18.09.2015 a 31.01.2016 (cf. INFBEN de M. 1.5). O pedido formulado foi de concessão de auxílio-acidente, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Na sentença ora recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Por esta razão, não reconheceu o direito do ora apelante à percepção dos benefícios pleiteados na inicial. Pelos fundamentos expostos no relatório, o recorrente postulou a reforma da sentença. Ao exame das questões debatidas e relevantes, tendo em vista o benefício reclamado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora. Inicialmente, a é incontroversa, seja porque não foi questionada naqualidade de segurado contestação, seja porque já houve inclusive a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 1.5). Também não houve controvérsia quanto ao entre o acidente de trânsitonexo de causalidade sofrido, supostamente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência do autor, e as sequelas por ele apresentadas. Há nos autos uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 11.2) emitida e firmada pela empregadora do autor em 03.09.2015, em que constou que em 02.09.2015, às 12h45, o autor sofreu acidente do tipo “ ”, em “ ”, com “3-trajeto via pública parte do corpo: braço (entre o e “ ”, sendo “punho e o ombro)” agente causador: veículo rodoviário motorizado sit. gerador: ”, que acarretou em “ ”. Asatrito ou abrasão CID-10 S52.5– fratura da extremidade distal do rádio informações sobre a lesão estão em consonância com o prontuário médico de M.1.6 a 1.8. Todavia, quanto à , o laudo pericial elaborado emcapacidade do segurado para o trabalho 24.01.2018 pelo Dr. Éden Dal Molin, ortopedista, fisiatra e médico do trabalho, CRM/PR 7481, consignou que (M. 44.1): o autor relatou que está trabalhando na mesma função e “trouxe exame radiográfico que mostra boa consolidação com placa clássica para tal fratura ‘de suporte’, redução perfeita (item “ ”);em punho esquerdo” Exame médico pericial em exame físico constatou-se: “movimento de punho esquerdo radiocárpica extensão 33% flexão 62%. Esta é a articulação que estaria comprometida 70 graus de flexão e extensão de 45 graus. Desvio ulnar de 45 graus e desvio radial 10 a 12 graus, dentro . da normalidade. Pronosupinação completa Força muscular de 0 a 5: todos testados grau 5, a força não pode ser comparativo, pois o Grau 5 é a que vence aautor é destro. resistência, não interessa qual, pois varia muito entre os indivíduos. Teste de Phalen – . istonegativo Pontos palpáveis – o processo estiloide da ulna está proeminente, podemos comparar com o outro lado, o direito que é menos proeminente. Não existe ” (item “ ”);atrofia tênar ou hipotênar significativa Exame médico pericial o autor relatou ainda, grande dificuldade para manter sua função de soldador desde a alta pericial em 31.06.2016, “ ”o que não se nota nem pelo trofismo nem pelo aspecto da pele (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial o autor sofreu acidente de trajeto típico na hora do almoço, conforme CAT emitido pela empresa (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial (item ““ ”os dados físicos do autor não detectaram a suposta incapacidade relativa ”);Discussão e Raciocínio Pericial no momento o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique (resposta ao quesito a do juízo);redução da sua capacidade para o trabalho (resposta ao quesitoas sequelas que o autor apresenta são estéticas, não funcionais c do juízo); “não houve perda anatômica e a força muscular é grau 5, considerada normal, não tem como comparar com a força existente antes do trauma, mas como não perdeu fibras (resposta ao quesito e domusculares pode ficar até mais forte, depende de treinamento” juízo); , conformea mobilidade das articulações está dentro dos parâmetros de normalidade exame físico f (resposta ao quesito “ ” do juízo); “se houver alguma alteração é de ritmo de trabalho, ritmo que só melhora com o (resposta ao quesito d e h do juízo);”trabalho, não é sequela o autor apresenta cicatrizes na face ventral do antebraço decorrentes do acidente de trajeto sofrido (respostas aos quesitos 3 e 4 do INSS); (resposta aos quesitos 4.4as lesões estão consolidadas e não ocasionaram sequelas e 4.5 do INSS). Em suma, o perito concluiu que o autor está apto para o trabalho de comerciário e soldador (item “ ”).Conclusão O autor alegou em suas razões recursais que a conclusão da perícia não corresponde à verdade dos fatos, pois ainda possui limitações, sente dor intensa e já não dispõe da mesma força para o exercício de sua atividade laborativa habitual (soldador). Ainda, alegou que o perito foi contraditório ao afirmar que há sequela, mas não há incapacidade ou redução de sua capacidade. Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial atestou boa consolidação do punho esquerdo do autor, fraturado no acidente, com ausência de perda anatômica e de perda de força muscular. Ainda, com base no exame físico realizado, constatou-se que a mobilidade das articulações está preservada, dentro dos parâmetros de normalidade. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Ademais, não obstante o autor alegue que sofra de dores intensas no punho esquerdo, o perito foi peremptório no sentido de que ele está apto para exercer sua atividade laborativa habitual (soldador), inclusive para exercer outras atividades, como a de comerciário, não possuindo incapacidade, nem tampouco redução da capacidade para o trabalho, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício acidentário. Cabe consignar que a lesão foi no punho esquerdo, e o autor é destro. Destaque-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo autor, não houve contradição nas conclusões do perito, pois este foi taxativo ao afirmar que as sequelas decorrentes do acidente sofrido são apenas estéticas e não funcionais, preservando assim, a capacidade laborativa do autor. Segundo o , se houver alguma alteração em sua capacidade laborativa será deexpert ritmo de trabalho, que não representa sequela funcional, sendo readquirido ao longo do tempo, com prática. Por fim, ressalta-se que o autor é pessoa relativamente jovem (atualmente com 40 anos) e trabalha na mesma função. Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso, deixo de condenar o autor em honorários recursais (art. 85 , § 11 do CPC ) porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213 /91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação (cód. 239). III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 06 de novembro de 2018 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora Disponibilizada em 16.05.2018 (M. 80), ou seja, sob a vigência do CPC/15 .[1] (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.11.2018)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160131 Pato Branco XXXXX-29.2021.8.16.0131 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, DECLARADA NO MOMENTO DO ACIDENTE, EM RAZÃO DE FRATURA DE PUNHO ESQUERDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO SEGURADO DIANTE DO CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-29.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.12.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.528 /97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26 , I , da Lei 8.213 /91. 3. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID XXXXX) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado. 4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O periciado, vigilante, sofreu acidente de trânsito em 16.11.2014 com fratura do punho esquerdo e do quinto metacarpo da mão esquerda, além de lesão de tendão extensor do quarto dedo da mão direita. Foi submetido à cirurgia para fixação da fratura do punho. O quadro está consolidado. Há nexo entre as lesões que apresenta e acidente de qualquer natureza. A data de consolidação das lesões é a cessação do benefício por incapacidade pelo INSS; ou seja, 16.03.2015. Há mínima redução da capacidade laborativa para a mesma função em razão da redução de amplitude de movimento do punho esquerdo e do incômodo referido se fizer esforço. É mais árduo o exercício da esma função; por exemplo, quando se fizer necessário conter/imobilizar alguma pessoa, por exemplo. Há redução da capacidade laborativa para a mesma função.” (ID XXXXX). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86 , da Lei n. 8.213 /91), a partir da cessação do auxílio-doença (16.03.2015). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289 /96, artigo 4º , inciso I e parágrafo único). 9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo