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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-34.2017.8.16.0014 PR XXXXX-34.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Lilian Romero
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Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: SERAFIM CARNEIRO DE SOUZAApelante (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014, da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Serafim Carneiro de Souza, sendo apelado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

I. Relatório O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença (M. 80.1) que julgou improcedente o[1] pleito formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor SERAFIM CARNEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 954,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. ” O apelante postulou a reforma da sentença (M. 88.1), alegando em suas razões recursais que: o perito afirmou a inexistência de incapacidade do recorrente, o que não corresponde à verdade dos fatos, uma vez que ele ainda possui limitações para exercer as atividades da função de soldador como antes, devido à fratura que lhe causa dor intensa e ao fato de que já não dispõe da mesma força motora para o manuseio das ferramentas; é indiscutível que o uso das mãos e punhos são indispensáveis para o trabalho do recorrente, o que demanda força e mobilidade completa dos membros superiores para realizar um serviço seguro e de qualidade; em que pese o perito ter afirmado que a redução de limitação de movimentos da mão esquerda do recorrente não afetam o desempenho de sua função, verdade não lhe assiste, tendo em vista que para desenvolver as atividades de soldador é essencial a amplitude de movimentos de ambas as mãos; ademais, o perito concluiu que o acidente sofrido deixou como sequela limitação do punho esquerdo do recorrente, a qual determina a redução da capacidade de seus movimentos; assim, o recorrente não está em plena capacidade laborativa, pois é evidente a diminuição de sua produtividade, a ausência de destreza, a dificuldade e o esforço maior para realizar sua função, tanto é que após o acidente passou a demandar mais tempo para realização de suas tarefas do que os demais, além de necessitar de pausas para o descanso da mão, pois não consegue exercer as atividades como antes do acidente; a conclusão do perito de que há sequela, mas não há redução da capacidade ou incapacidade, é contraditória; resta preenchido o requisito da incapacidade parcial e permanente do recorrente, uma vez que este ficou com sequela em sua mão esquerda, a qual lhe prejudica o exercício da função de soldador exercida antes do acidente; ainda, o próprio INSS deveria ter realizado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente; ao afirmar que o autor não preencheu o requisito do interesse de agir, o INSS retira de si a responsabilidade de avaliar não só a incapacidade do autor, bem como a existência ou não de sequelas que lhe restrinjam o exercício laboral; ademais, a jurisprudência possibilita ao magistrado a concessão do benefício aplicável ao caso concreto, ainda que diverso do expressamente requerido, em razão do princípio da fungibilidade dos pedidos. Por fim, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 94.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 8.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor ajuizou a presente demanda alegando que apresenta redução da sua capacidade laborativa em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, sofrido em 02.09.2015, no qual teria fraturado o punho esquerdo. A documentação acostada aos autos mostra que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário NB XXXXX-0/31, de 18.09.2015 a 31.01.2016 (cf. INFBEN de M. 1.5). O pedido formulado foi de concessão de auxílio-acidente, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Na sentença ora recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Por esta razão, não reconheceu o direito do ora apelante à percepção dos benefícios pleiteados na inicial. Pelos fundamentos expostos no relatório, o recorrente postulou a reforma da sentença. Ao exame das questões debatidas e relevantes, tendo em vista o benefício reclamado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora. Inicialmente, a é incontroversa, seja porque não foi questionada naqualidade de segurado contestação, seja porque já houve inclusive a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 1.5). Também não houve controvérsia quanto ao entre o acidente de trânsitonexo de causalidade sofrido, supostamente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência do autor, e as sequelas por ele apresentadas. Há nos autos uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 11.2) emitida e firmada pela empregadora do autor em 03.09.2015, em que constou que em 02.09.2015, às 12h45, o autor sofreu acidente do tipo “ ”, em “ ”, com “3-trajeto via pública parte do corpo: braço (entre o e “ ”, sendo “punho e o ombro)” agente causador: veículo rodoviário motorizado sit. gerador: ”, que acarretou em “ ”. Asatrito ou abrasão CID-10 S52.5– fratura da extremidade distal do rádio informações sobre a lesão estão em consonância com o prontuário médico de M.1.6 a 1.8. Todavia, quanto à , o laudo pericial elaborado emcapacidade do segurado para o trabalho 24.01.2018 pelo Dr. Éden Dal Molin, ortopedista, fisiatra e médico do trabalho, CRM/PR 7481, consignou que (M. 44.1): o autor relatou que está trabalhando na mesma função e “trouxe exame radiográfico que mostra boa consolidação com placa clássica para tal fratura ‘de suporte’, redução perfeita (item “ ”);em punho esquerdo” Exame médico pericial em exame físico constatou-se: “movimento de punho esquerdo radiocárpica extensão 33% flexão 62%. Esta é a articulação que estaria comprometida 70 graus de flexão e extensão de 45 graus. Desvio ulnar de 45 graus e desvio radial 10 a 12 graus, dentro . da normalidade. Pronosupinação completa Força muscular de 0 a 5: todos testados grau 5, a força não pode ser comparativo, pois o Grau 5 é a que vence aautor é destro. resistência, não interessa qual, pois varia muito entre os indivíduos. Teste de Phalen – . istonegativo Pontos palpáveis – o processo estiloide da ulna está proeminente, podemos comparar com o outro lado, o direito que é menos proeminente. Não existe ” (item “ ”);atrofia tênar ou hipotênar significativa Exame médico pericial o autor relatou ainda, grande dificuldade para manter sua função de soldador desde a alta pericial em 31.06.2016, “ ”o que não se nota nem pelo trofismo nem pelo aspecto da pele (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial o autor sofreu acidente de trajeto típico na hora do almoço, conforme CAT emitido pela empresa (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial (item ““ ”os dados físicos do autor não detectaram a suposta incapacidade relativa ”);Discussão e Raciocínio Pericial no momento o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique (resposta ao quesito a do juízo);redução da sua capacidade para o trabalho (resposta ao quesitoas sequelas que o autor apresenta são estéticas, não funcionais c do juízo); “não houve perda anatômica e a força muscular é grau 5, considerada normal, não tem como comparar com a força existente antes do trauma, mas como não perdeu fibras (resposta ao quesito e domusculares pode ficar até mais forte, depende de treinamento” juízo); , conformea mobilidade das articulações está dentro dos parâmetros de normalidade exame físico f (resposta ao quesito “ ” do juízo); “se houver alguma alteração é de ritmo de trabalho, ritmo que só melhora com o (resposta ao quesito d e h do juízo);”trabalho, não é sequela o autor apresenta cicatrizes na face ventral do antebraço decorrentes do acidente de trajeto sofrido (respostas aos quesitos 3 e 4 do INSS); (resposta aos quesitos 4.4as lesões estão consolidadas e não ocasionaram sequelas e 4.5 do INSS). Em suma, o perito concluiu que o autor está apto para o trabalho de comerciário e soldador (item “ ”).Conclusão O autor alegou em suas razões recursais que a conclusão da perícia não corresponde à verdade dos fatos, pois ainda possui limitações, sente dor intensa e já não dispõe da mesma força para o exercício de sua atividade laborativa habitual (soldador). Ainda, alegou que o perito foi contraditório ao afirmar que há sequela, mas não há incapacidade ou redução de sua capacidade. Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial atestou boa consolidação do punho esquerdo do autor, fraturado no acidente, com ausência de perda anatômica e de perda de força muscular. Ainda, com base no exame físico realizado, constatou-se que a mobilidade das articulações está preservada, dentro dos parâmetros de normalidade. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Ademais, não obstante o autor alegue que sofra de dores intensas no punho esquerdo, o perito foi peremptório no sentido de que ele está apto para exercer sua atividade laborativa habitual (soldador), inclusive para exercer outras atividades, como a de comerciário, não possuindo incapacidade, nem tampouco redução da capacidade para o trabalho, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício acidentário. Cabe consignar que a lesão foi no punho esquerdo, e o autor é destro. Destaque-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo autor, não houve contradição nas conclusões do perito, pois este foi taxativo ao afirmar que as sequelas decorrentes do acidente sofrido são apenas estéticas e não funcionais, preservando assim, a capacidade laborativa do autor. Segundo o , se houver alguma alteração em sua capacidade laborativa será deexpert ritmo de trabalho, que não representa sequela funcional, sendo readquirido ao longo do tempo, com prática. Por fim, ressalta-se que o autor é pessoa relativamente jovem (atualmente com 40 anos) e trabalha na mesma função. Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso, deixo de condenar o autor em honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação (cód. 239). III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 06 de novembro de 2018 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora Disponibilizada em 16.05.2018 (M. 80), ou seja, sob a vigência do CPC/15.[1] (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.11.2018)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: SERAFIM CARNEIRO DE SOUZAApelante (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014, da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Serafim Carneiro de Souza, sendo apelado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença (M. 80.1) que julgou improcedente o[1] pleito formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor SERAFIM CARNEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 954,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. ” O apelante postulou a reforma da sentença (M. 88.1), alegando em suas razões recursais que: o perito afirmou a inexistência de incapacidade do recorrente, o que não corresponde à verdade dos fatos, uma vez que ele ainda possui limitações para exercer as atividades da função de soldador como antes, devido à fratura que lhe causa dor intensa e ao fato de que já não dispõe da mesma força motora para o manuseio das ferramentas; é indiscutível que o uso das mãos e punhos são indispensáveis para o trabalho do recorrente, o que demanda força e mobilidade completa dos membros superiores para realizar um serviço seguro e de qualidade; em que pese o perito ter afirmado que a redução de limitação de movimentos da mão esquerda do recorrente não afetam o desempenho de sua função, verdade não lhe assiste, tendo em vista que para desenvolver as atividades de soldador é essencial a amplitude de movimentos de ambas as mãos; ademais, o perito concluiu que o acidente sofrido deixou como sequela limitação do punho esquerdo do recorrente, a qual determina a redução da capacidade de seus movimentos; assim, o recorrente não está em plena capacidade laborativa, pois é evidente a diminuição de sua produtividade, a ausência de destreza, a dificuldade e o esforço maior para realizar sua função, tanto é que após o acidente passou a demandar mais tempo para realização de suas tarefas do que os demais, além de necessitar de pausas para o descanso da mão, pois não consegue exercer as atividades como antes do acidente; a conclusão do perito de que há sequela, mas não há redução da capacidade ou incapacidade, é contraditória; resta preenchido o requisito da incapacidade parcial e permanente do recorrente, uma vez que este ficou com sequela em sua mão esquerda, a qual lhe prejudica o exercício da função de soldador exercida antes do acidente; ainda, o próprio INSS deveria ter realizado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente; ao afirmar que o autor não preencheu o requisito do interesse de agir, o INSS retira de si a responsabilidade de avaliar não só a incapacidade do autor, bem como a existência ou não de sequelas que lhe restrinjam o exercício laboral; ademais, a jurisprudência possibilita ao magistrado a concessão do benefício aplicável ao caso concreto, ainda que diverso do expressamente requerido, em razão do princípio da fungibilidade dos pedidos. Por fim, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 94.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 8.1-TJ). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor ajuizou a presente demanda alegando que apresenta redução da sua capacidade laborativa em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, sofrido em 02.09.2015, no qual teria fraturado o punho esquerdo. A documentação acostada aos autos mostra que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário NB XXXXX-0/31, de 18.09.2015 a 31.01.2016 (cf. INFBEN de M. 1.5). O pedido formulado foi de concessão de auxílio-acidente, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Na sentença ora recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Por esta razão, não reconheceu o direito do ora apelante à percepção dos benefícios pleiteados na inicial. Pelos fundamentos expostos no relatório, o recorrente postulou a reforma da sentença. Ao exame das questões debatidas e relevantes, tendo em vista o benefício reclamado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora. Inicialmente, a é incontroversa, seja porque não foi questionada naqualidade de segurado contestação, seja porque já houve inclusive a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 1.5). Também não houve controvérsia quanto ao entre o acidente de trânsitonexo de causalidade sofrido, supostamente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência do autor, e as sequelas por ele apresentadas. Há nos autos uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 11.2) emitida e firmada pela empregadora do autor em 03.09.2015, em que constou que em 02.09.2015, às 12h45, o autor sofreu acidente do tipo “ ”, em “ ”, com “3-trajeto via pública parte do corpo: braço (entre o e “ ”, sendo “punho e o ombro)” agente causador: veículo rodoviário motorizado sit. gerador: ”, que acarretou em “ ”. Asatrito ou abrasão CID-10 S52.5– fratura da extremidade distal do rádio informações sobre a lesão estão em consonância com o prontuário médico de M.1.6 a 1.8. Todavia, quanto à , o laudo pericial elaborado emcapacidade do segurado para o trabalho 24.01.2018 pelo Dr. Éden Dal Molin, ortopedista, fisiatra e médico do trabalho, CRM/PR 7481, consignou que (M. 44.1): o autor relatou que está trabalhando na mesma função e “trouxe exame radiográfico que mostra boa consolidação com placa clássica para tal fratura ‘de suporte’, redução perfeita (item “ ”);em punho esquerdo” Exame médico pericial em exame físico constatou-se: “movimento de punho esquerdo radiocárpica extensão 33% flexão 62%. Esta é a articulação que estaria comprometida 70 graus de flexão e extensão de 45 graus. Desvio ulnar de 45 graus e desvio radial 10 a 12 graus, dentro . da normalidade. Pronosupinação completa Força muscular de 0 a 5: todos testados grau 5, a força não pode ser comparativo, pois o Grau 5 é a que vence aautor é destro. resistência, não interessa qual, pois varia muito entre os indivíduos. Teste de Phalen – . istonegativo Pontos palpáveis – o processo estiloide da ulna está proeminente, podemos comparar com o outro lado, o direito que é menos proeminente. Não existe ” (item “ ”);atrofia tênar ou hipotênar significativa Exame médico pericial o autor relatou ainda, grande dificuldade para manter sua função de soldador desde a alta pericial em 31.06.2016, “ ”o que não se nota nem pelo trofismo nem pelo aspecto da pele (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial o autor sofreu acidente de trajeto típico na hora do almoço, conforme CAT emitido pela empresa (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial (item ““ ”os dados físicos do autor não detectaram a suposta incapacidade relativa ”);Discussão e Raciocínio Pericial no momento o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique (resposta ao quesito a do juízo);redução da sua capacidade para o trabalho (resposta ao quesitoas sequelas que o autor apresenta são estéticas, não funcionais c do juízo); “não houve perda anatômica e a força muscular é grau 5, considerada normal, não tem como comparar com a força existente antes do trauma, mas como não perdeu fibras (resposta ao quesito e domusculares pode ficar até mais forte, depende de treinamento” juízo); , conformea mobilidade das articulações está dentro dos parâmetros de normalidade exame físico f (resposta ao quesito “ ” do juízo); “se houver alguma alteração é de ritmo de trabalho, ritmo que só melhora com o (resposta ao quesito d e h do juízo);”trabalho, não é sequela o autor apresenta cicatrizes na face ventral do antebraço decorrentes do acidente de trajeto sofrido (respostas aos quesitos 3 e 4 do INSS); (resposta aos quesitos 4.4as lesões estão consolidadas e não ocasionaram sequelas e 4.5 do INSS). Em suma, o perito concluiu que o autor está apto para o trabalho de comerciário e soldador (item “ ”).Conclusão O autor alegou em suas razões recursais que a conclusão da perícia não corresponde à verdade dos fatos, pois ainda possui limitações, sente dor intensa e já não dispõe da mesma força para o exercício de sua atividade laborativa habitual (soldador). Ainda, alegou que o perito foi contraditório ao afirmar que há sequela, mas não há incapacidade ou redução de sua capacidade. Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial atestou boa consolidação do punho esquerdo do autor, fraturado no acidente, com ausência de perda anatômica e de perda de força muscular. Ainda, com base no exame físico realizado, constatou-se que a mobilidade das articulações está preservada, dentro dos parâmetros de normalidade. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Ademais, não obstante o autor alegue que sofra de dores intensas no punho esquerdo, o perito foi peremptório no sentido de que ele está apto para exercer sua atividade laborativa habitual (soldador), inclusive para exercer outras atividades, como a de comerciário, não possuindo incapacidade, nem tampouco redução da capacidade para o trabalho, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício acidentário. Cabe consignar que a lesão foi no punho esquerdo, e o autor é destro. Destaque-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo autor, não houve contradição nas conclusões do perito, pois este foi taxativo ao afirmar que as sequelas decorrentes do acidente sofrido são apenas estéticas e não funcionais, preservando assim, a capacidade laborativa do autor. Segundo o , se houver alguma alteração em sua capacidade laborativa será deexpert ritmo de trabalho, que não representa sequela funcional, sendo readquirido ao longo do tempo, com prática. Por fim, ressalta-se que o autor é pessoa relativamente jovem (atualmente com 40 anos) e trabalha na mesma função. Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso, deixo de condenar o autor em honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação (cód. 239). III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 06 de novembro de 2018 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora Disponibilizada em 16.05.2018 (M. 80), ou seja, sob a vigência do CPC/15.[1]
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