Letreiro em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-78.2015.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. PLACA/LETREIRO DE IMÓVEL COMERCIAL. OBSTRUÇÃO DA JANELA DO VIZINHO. AUMENTO DA TEMPERATURA INTERNA E PERDA DE LUMINOSIDADE. REDUÇÃO EM SUAS DIMENSÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil estabelece que: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 2. Embora alegue o apelante se tratar de imóvel comercial e que não haja proibição para instalação de placana fachada do edifício, e ainda, que a motivo das infiltrações no apartamento da apelada não ter sido por causa da afixação da referida placa. Todos esses argumentos não são capazes de afastar o direito da apelada de ter seu imóvel desobstruído com relação à placa instalada na fachada do prédio comercial em que ela reside. 3. Portanto, em que pese referida placa/letreiro não estar instalado na área privativa do imóvel da apelada, esta acabou por invadir espaço da janela do imóvel vizinho, causando-lhe, como já acima esclarecido, perda de luminosidade e elevação da temperatura interna do apartamento. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença mantida.

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  • TJ-SP - XXXXX20178260011 SP XXXXX-31.2017.8.26.0011

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    Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa não ocorrido. Prova documental suficiente e matéria de direito. Alteração da fachada. Sala comercial. Pintura de pastilhas marrons cobertas com massa corrida e tinta branca. Unidade comercial externa, mas pertencente ao condomínio edilício. Obrigatoriedade de observância aos atos normativos. Convenção de Condomínio e art. 1336 , III , do CC . Modificação unilateral e sem consentimento unânime dos condôminos. Impossibilidade. Recurso não provido, com observação. Para a solução da lide faz-se suficiente a prova documental, pois a questão tratada é de direito e o pedido de prova oral não era imprescindível. Não se confunde alteração de fachada com a publicidade dos estabelecimentos comerciais (placas, letreiros), bem como não se confunde a não participação na despesa condominial com o fato de a unidade comercial integrar o condomínio edilício. Há documentação acerca da unidade fazer parte do condomínio autor e a alteração da fachada não é mínima, conforme fotografias, nas quais consta que a fachada inferior era de pastilha marrom e foi coberta por massa corrida e tinta branca, sendo vedada a alteração pela convenção e pela lei (art. 1336 , CC ), salvo aprovação em assembleia.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168260506 SP XXXXX-19.2016.8.26.0506

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN – Pretensão à anulação do Auto de Infração nº 082, série "DA", lavrado em 16/10/2.013, que reputava devido pagamento de ISSQN do período de 10/2.008 a 08/2.013 – Sentença de procedência – Pleito de reforma da sentença para a improcedência da ação – Não cabimento – Apelada cujo objeto social consiste na confecção de placas, letreiros, luminosos e afins para uso publicitário – Atividade sujeita à incidência de ICMS e não de ISSQN – Prevalência da obrigação de dar/entregar a mercadoria encomendada sobre à obrigação de fazer – Inteligência do art. artigo 155 , inc. II , da CF – Precedente do E. STJ – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190203 202300114264

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Marquise posicionada em condomínio vertical na qual foi instalado letreiro de empresa. Laudo Técnico que atestou a necessidade de reparos imediatos da estrutura da marquise ou sua demolição por questões de segurança. Comprovado que este fato vem acarretando ao condomínio autor prejuízo objetivo consistente em notificações e multas da Municipalidade. Ainda que a instalação do letreiro publicitário possa não ter sido responsável por danificar a estrutura da marquise, sua retirada mostra-se imprescindível diante do risco de colapso estrutural. Fotografias acostadas que não comprovam a retirada do letreiro, mas tão somente a mudança de posição. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260272 Itapira

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES – Autora que contratou a requerida para a confecção e instalação de 02 (dois) letreiros para sua loja – Alega fornecimento parcial do produto contratado e, na parte confeccionada, má-execução – Sentença de improcedência dos pedidos – Irresignação da autora – Não cabimento – Serviço que foi prestado em 12/2019, com o ajuizamento da demanda apenas em 10/2021, após quase 2 anos da instalação e utilização do letreiro na parte externa da loja (fls. 13/17) – Desgaste natural do produto que não pode ser imputado à requerida – Inobservância ao prazo decadencial de 90 dias para reclamação em relação a vícios constatados em serviços e produtos duráveis, consoante disposto no art. 26 , II , do CDC – Ausência de impugnação, ademais, acerca das alegações de fls. 44/46, sobretudo em relação à confecção do letreiro de PVC para a área interna, que, aparentemente, apenas aguardava orientações da autora para sua instalação – Devolução do montante pago que acarretaria enriquecimento ilícito da requerente, considerando sua utilização, repita-se, por mais de 2 anos do letreiro externo e a fabricação de todos os produtos contratados – Pagamento integral dos serviços, outrossim, que foi comprovado apenas em razões recursais (fls. 64/67) – Improcedência dos pedidos que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 202400122588

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    APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DEMANDA AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O LETREIRO DA LOJA RÉ FOI INSTALADO EM LOCAL CUJA LUMINOSIDADE ADENTRAVA NO APARTAMENTO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. OBSERVÂNCIA QUE DEVE SER DADA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1 . 277 E 1 . 279 , AMBOS DO CC, ACERCA DA MATÉRIA QUE ENVOLVE O LITÍGIO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A LUMINOSIDADE DO LETREIRO DA RÉ ATINGINDO DIRETAMENTE A RESIDÊNCIA DAS AUTORAS, EM ESPECIAL O QUARTO DAS DEMANDANTES. LICENÇA MUNICIPAL CONCEDIDA À DEMANDADA QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA PLACA LUMINOSA, COM A RESSALVA DE VEDAÇÃO PARA HIPÓTESES DE INCÔMODOS OU PREJUÍZOS À VIZINHANÇA. RÉ QUE NÃO DEU O DEVIDO CUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ARTIGO 373 , INCISO II, DO CPC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS NARRADOS NA LIDE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CAUSAR ÀS AUTORAS O EFETIVO SOFRIMENTO, CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NÃO SENDO CASO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. INSTALAÇÃO DO LETREIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIOU NENHUMA ILEGALIDADE. EQUIPAMENTO QUE FOI COLOCADO EM ÁREA DE POSSE/DOMÍNIO DA DEMANDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-94.2019.8.26.0562

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    Condomínio. Obrigação de fazer. Loja comercial localizada na parte térrea do edifício. Autor que pretende compelir a ré a remover a cobertura da fachada frontal de loja térrea, sob a alegação de que está em desconformidade com os padrões do condomínio. Inadmissibilidade. Ausência de comprometimento do padrão arquitetônico ou da segurança do edifício. Placa que não se mostra em desconformidade com os padrões habituais, devendo ser sopesada a função social da propriedade. Prédio que se destina exclusivamente à atividade comercial. Ausência de vedação ou previsão de padronização das placas de publicidade no regulamento interno do condomínio. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Encontrado em: Ocorre que, pelas próprias características do edifício, que se destina a fins exclusivamente comerciais, a colocação de letreiro de publicidade na área externa da loja térrea, localizada de frente para... não se vislumbra abuso ou exagero na placa de cobertura colocada pela ré-apelada que, ao contrário do que sustenta o condomínio apelante, tinha autorização da proprietária do imóvel para mudar o letreiro

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX52813162003 Juiz de Fora

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    AÇÃO COMINATÓRIA - LETREIRO DE PUBLICIDADE - FACHADA DE PRÉDIO - USO COMUM - AUSÊNCIA DE DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE USO - RETIRADA - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO - ART. 3º DA LEI 4.591 /64 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O artigo 3º da Lei 4.591 /64, que regula o condomínio, preceitua como áreas de uso comum o terreno em que se levanta a edificação ou conjunto de edificações e suas instalações, as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação e tudo o mais que sirva de dependência a qualquer dos proprietários ou titulares das unidades autônomas, constituindo condomínio de todos. Considerando a fachada de prédio área comum do condomínio, somente a este, por intermédio do síndico, cabe a retirada de letreiro de propaganda nele existente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1414977

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    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FACHADA. DIVERGÊNCIA NA EXECUÇÃO DOS PROJETOS. DEFEITOS. FALHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. O art. 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes. 2. Oportunizada a especificação de provas e tendo a parte silenciado, demonstrando, com isso, desinteresse na produção de qualquer acréscimo instrutório, preclui o direito à produção probatória. 3. Impõe-se a condenação de empresa por prejuízos decorrentes de danos causados por infiltrações, umidade e queda d'água, oriundas da execução de telhado em desconformidade com o projeto. 4. Na execução do serviço ficou evidenciada colocação de elementos e instalações que não estavam no projeto original, a caracterizar falha e defeito na execução. 5. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Aponta que, entre as obrigações da Inpress, estavam as seguintes: i) confecção de letreiro "Casa de Pães" em pvc; ii) confecção de letreiros blacklight em chapa de aço galvanizada; iii) confecção de fachada... Já que o consumidor não faria o projeto desta magnitude se houvesse a informação de que os letreiros ficariam bonitos apenas por alguns meses. (grifo nosso)... No caso, os letreiros desbotaram em poucos meses, sendo que o ACM utilizado na confecção não era de qualidade compatível com o ambiente externo em que foram colocados. (...)

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-37.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RETIRADA OU ADEQUAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO QUE SE RENOVA NO TEMPO. PREJUDICIAL REJEITADA. ACERVO PROBATÓRIO. INSPEÇÃO JUDICIAL. PLACAS QUE COBREM PARTE DAS JANELAS ENVIDRAÇADAS DAS UNIDADES DO PISO SUPERIOR. OBSTRUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE. USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICÁVEL. 1. Pretende o condomínio autor, ora apelado, impor aos réus, ora apelantes, a obrigação de retirar ou adequar as placas de publicidade, por eles utilizados em seus estabelecimentos comerciais, ao limite da marquise do primeiro andar das lojas de nº 03, 07, 11, 15, 19 e 21, por, supostamente, estarem invadindo os espaços das janelas do primeiro andar, interferindo na abertura destas, na circulação de ar e na luminosidade das unidades vizinhas. 2. Cumpre destacar que não se busca na presente demanda qualquer pretensão de natureza indenizatória, a qual, certamente, estaria sujeita aos prazos prescricionais previstos em lei. A pretensão é, repisa-se, meramente cominatória, destinada a fazer cessar suposto ato ilícito que se perpetua no tempo, renovando-se cotidianamente, impedindo, em consequência, a ocorrência da prescrição. 3. Da análise dos vídeos produzidos por ocasião da inspeção judicial, é possível observar, com clareza, que, embora as placas de publicidade não impeçam a abertura das janelas basculantes das unidades superiores, certo é que aludidas placas avançam em direção ao primeiro andar cobrindo a parte inferior (fixa) da janela das unidades do primeiro andar, janelas estas totalmente envidraçadas. 4. O avanço das placas de publicidade sobre a parte fixa, mas envidraçada, das janelas basculantes das unidades do primeiro andar também é facilmente constatado pelas diversas fotos acostadas aos autos. 5. A Cláusula Quinta da Convenção do Condomínio autor/apelado prevê que é vedado aos condôminos, dentre outros, ?embargar ou obstruir, por qualquer forma, o uso das partes comuns (...)?, assim como o art. 11 do Regimento Interno estabelece que, no uso do imóvel, é proibido ?o) Obstruir total ou parcialmente as áreas comuns (?)?. 6. Outrossim, o inciso II do art. 1.335 do Código Civil , ao disciplinar os direitos do condômino, prevê o uso das partes comuns, conforme a sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 7. Não bastasse, tal como bem ressaltou a d. Juíza a quo, ?Importante destacar que a área da fachada trata-se de área de uso coletivo, a qual não pode ser apropriada por um único condômino, também não sendo permitida a imposição de dificuldades à sua fruição pelos demais condôminos (art. 19 da Lei nº 4.591 /64)?. 8. O direito dos apelantes em divulgarem adequadamente os seus estabelecimentos comerciais, a toda evidência, não pode se sobrepor aos direitos dos demais condôminos em ter a visão de suas janelas totalmente livres e desembaraçadas por qualquer placa de publicidade afixada na fachada do edifício. 9. O que se percebe, portanto, a despeito da irresignação dos apelantes, é que as placas utilizadas na fachada de suas lojas ultrapassam os respectivos limites dessas unidades, avançando indevidamente em direção às unidades do andar superior, ao ponto de cobrir parte das janelas envidraçadas desses imóveis, permitindo, inclusive, que tal situação seja observada do interior dos próprios imóveis. 10. Ainda que, hipoteticamente, se afirmasse que as placas não teriam o condão de interferir na luminosidade ou circulação de ar do ambiente, o que não se acredita em vista da gravação realizada em sede de inspeção judicial, o simples fato de serem visíveis por quem se encontra dentro da unidade do piso superior, seria suficiente para que as lojas térreas providenciassem a retirada ou adequação dos letreiros de publicidade. 11. A tese da prescrição aquisitiva igualmente não prospera, uma vez que sequer diz o recorrente ter agido como proprietário da área comum supostamente invadida, o que de pronto já implica o afastamento da posse ad usucapionem, que exige que o possuidor utilize a área como se proprietário fosse. 12. No caso concreto, eventual tolerância por parte dos síndicos que antecederam o síndico atual, relativamente à utilização de placas de publicidade em desconformidade com a Convenção de Condomínio, Regimento Interno e Código Civil não resulta na perda da possibilidade jurídica de o Condomínio, a qualquer tempo, atuar visando restabelecer a ordem e a efetividade das disposições condominiais, tal como fez por meio da presente demanda e, previamente, ainda no ano de 2018, por meio de notificações encaminhadas aos condôminos ora recorrentes. 13. Além de não vislumbrar qualquer desequilíbrio na relação jurídica entre as partes envolvidas, a aplicação da teoria da supressio e surrectio recomenda máxima cautela, sobretudo nas hipóteses, como dos presentes autos, em que a sua eventual admissão implicaria situação de evidente prejuízo para os condôminos proprietários das unidades localizadas no andar acima ao dos recorrentes. Não bastasse, questiona-se até mesmo a boa-fé dos apelantes na utilização de placas de publicidade que, flagrantemente, avançam sobre parte de janela envidraçada das unidades superiores. 14. De mais a mais, o instituto contratual da supressio/surrectio não se aplica à situação em apreço, posto tratar-se de obrigação de natureza legal, embasada, como visto, no art. 1.335 , inciso II , do CC , e art. 19 da Lei 4.591 /64. Precedente TJDFT. 15. Recursos conhecidos e improvidos.

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