Licitações em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO. LICITAÇÃO. FRUSTRAR/FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990). ABSOLVIÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666/1990 prevê o tipo penal consistente em "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação". 2. Dessa forma, para que o agente seja condenado por esse artigo, é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. 3. E, apesar de os erros apontados poderem, de fato, ter comprometido a lisura da licitação, não ficou devidamente demonstrado o dolo dos agentes de frustrar ou fraudar o procedimento, tampouco o conluio entre eles. 4. A menção a irregularidades, tais como erro na numeração das folhas; ausência de indicação do agente público; falta de projeto básico; prática de vários atos na mesma data; irregularidade no comprovante de entrega de ato convocatório, entre outras, não é suficiente para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a ocorrência de um ilícito penal. 5. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos aos corréus.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-62.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSITIVO. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208120000 MS XXXXX-62.2020.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO - HABILITAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL SOBRE A HABILITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança que visa assegurar direito líquido e certo do impetrante, sendo patente o interesse processual da parte autora. A licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, objetivando a celebração de contrato, sendo que no processo licitatório é necessário a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, que aduz que uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Na fase da habilitação, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão do licitante para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, notadamente os aspectos relacionados à regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos das exigência previstas no edital de licitação. Embora seja possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (artigo 43 , § 3.º , da Lei n.º 8.666 /93). Demonstrado que a empresa-impetrada não preenche os requisitos de habilitação de qualificação técnica previstos em edital, impõe-se a concessão da segurança para que seja reconhecida a existência do ato coator praticado pelas autoridades administrativas que consideraram a empresa habilitada na licitação.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198060001 CE XXXXX-18.2019.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público. Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3. Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • STF - EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 776 AM

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    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Revogação de licitação para concessão de infraestrutura aeroportuária. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que suspendeu os efeitos de decisão que excluía o Aeroporto de Manaus do grupo dos sete terminais aeroportuários integrantes do chamado “Bloco Norte”. 2. Alegação de omissão quanto à circunstância de que a licitação foi concluída, com a assinatura do respectivo contrato. Ponto expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, embora decidido de forma contrária à tese suscitada pela parte embargante. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO: REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência da Súmula 7 /STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem rogada. 3. Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido administrativo de reconsideração da parte recorrente. A resposta negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao direito de defesa. Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito. Nesse sentido: RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS XXXXX/BA , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4. Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do Recurso Especial. Isto é, o art. 49 da Lei 8.666 /1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. 5. Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo. Outrossim, a desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a contratação da segunda melhor classificada implica piores condições para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao interesse público. 6. Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação pública daquela localidade. Dessa forma, já não subsiste objeto ao presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019. 7. Agravo Interno não provido.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198060000 CE XXXXX-93.2019.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PETROFISA DO BRASIL LTDA, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, e, na condição de litisconsortes passivos necessários, a JOPLAS INDUSTRIAL LTDA e AMERON POLYPLASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, visando anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no certamente licitatório Pregão Eletrônico XXXXX CAGECE/GESUP). 2. Preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral do Estado afastada, ante o disposto no art. 47-A, da Lei Complementar nº 58 /2006 e a anuência da autoridade no parecer pelo improvimento do recurso administrativo emitido pelo pregoeiro. 3. No mérito, a inabilitação da impetrante unicamente pela razão que alega a impetrada, constituiu-se na exclusão da proposta menos onerosa à Administração Pública, afastando-se do principal objetivo da licitação em questão: selecionar a proposta mais vantajosa. 4. O procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se ater a formalismos. 5. Nesse sentido, precedente do STJ estabelece que "não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666 /1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes". 6. A conduta perpetrada pela Administração Pública, representou um apego excessivo e irrestrito as formalidades editalícias, incompatível com a finalidade da licitação em realizar, através da promoção da ampla concorrência, as contratações mais vantajosas para o erário público, sobretudo diante de situação em que não houve, sequer, suspeita de falsidade ou fraude do documento. 7. Diante dos excessos e arbitrariedades identificados, in casu, admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos, o que não viola nem o princípio constitucional da separação dos poderes, nem o da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 , da Lei nº 8.666 /1993, mas sim facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666 /93, art. 3º ) 8. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONCEDER a segurança pretendida através deste Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TCE-MG - EDITAL DE LICITAÇÃO 980375

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    EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. REGULARIDADE. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE PERANTE ENTIDADE PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Em licitação para obras e serviços de engenharia, é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato. 2. A prova de quitação de anuidade, diferentemente do registro ou a inscrição, perante entidade profissional não se amolda à hipótese inscrita no art. 30 , inciso I , da Lei de Licitações . 3. Em licitações, é obrigatório exigir a comprovação de regularidade trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com efeitos de negativa. Primeira Câmara 39ª Sessão Ordinária − 18/12/2018

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX04814768001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º , Lei n.º 8.666 /93). Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação e contratação da empresa vencedora. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.

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