Limitação da Perda dos Dias Remidos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MS - XXXXX20178120001 MS XXXXX-54.2017.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – REINÍCIO DE CONTAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE PERDA ESCALONADA – RECURSO PROVIDO Admite-se a modulação da perda dos dias remidos em razão dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena Com a perda dos dias remidos, inicia-se nova período de contagem de tempo de remição, não sendo possível a perda escalonada sobre o mesmo período já remido anteriormente.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218080035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE REGRESSÃO - PERDA DOS DIAS REMIDOS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS DESCABIMENTO MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - AGRAVO IMPROVIDO. 1) Conforme previsto no inc. II do art. 50 da LEP , a fuga caracteriza falta grave, ficando o reeducando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista no inc. I do art. 118 da LEP , não havendo qualquer ofensa a coisa julgada quando esta regressão implicar em regime mais gravoso do que o fixado na r. sentença condenatória. 2) Não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão judicial que decreta a perda dos dias remidos em patamar máximo de um terço, quando tal posição segue corretamente orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3) O artigo 127 da Lei de Execucoes Penais dispõe claramente sobre a perda dos dias remidos, não estabelecendo qualquer prazo ou marco de abrangência de tal sanção, de forma que sua limitação aos últimos 12 (doze) meses antes da falta grave constitui inovação legislativa. 4) AGRAVO IMPROVIDO .

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260502 SP XXXXX-35.2022.8.26.0502

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Recurso objetivando, preliminarmente, a realização de oitiva judicial do reeducando – Rejeição - Agravante ouvido por funcionário do estabelecimento prisional, na presença de advogado da FUNAP, sendo-lhe facultado o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo, sem o qual nenhum ato será declarado nulo – No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média e a limitação da perda dos dias remidos a um dia – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta do agravante incompatível com a disciplina do cárcere – Falta grave perfeitamente caracterizada e corretamente reconhecida no procedimento disciplinar, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação - Perda dos dias remidos na fração de 1/6 (um sexto) mantida, em reverência ao princípio do ne reformatio in pejus. Rejeitada a preliminar, recurso não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. \nNão cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total oposição ao dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Caso em que o agravante violou a zona de inclusão do monitoramento eletrônico, permanecendo na condição de foragido, por dois dias, após os quais se reapresentou espontaneamente. Justificativa apresentada em juízo, quando admitiu a prática da fuga, que não serve ao afastamento da infração disciplinar. Reconhecimento da falta grave mantido.\nCONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.\nCometida falta grave, além da regressão de regime carcerário, é de ser mantida a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento.\nLEI Nº 12.433/2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TEMPO REMIDO. REFORMA.\nCom o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127. Na espécie, embora a decisão singular tenha decretado a perda de 1/6 dos dias remidos, verifica-se que o agravante não conta com nenhum declarado judicialmente, de modo que a determinação de sua perda fica destituída de objeto, motivo pelo qual é, agora, afastada. E considerando que a insurgência defensiva, no presente recurso, restringiu-se ao pleito de afastamento dos dias remidos, o agravo deve ser integralmente provido, em que pese mantido o reconhecimento da falta grave.\nAGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. NÃO APRESENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. JUSTIFICATIVAS AFASTADAS. RECONHECIMENTO DAS FALTAS MANTIDO. A justificativa apresentada pelo agravante, quando ouvido, nos moldes do § 2º do art. 118 da LEP , com o propósito de explicar e afastar o reconhecimento da falta grave, pela fuga (não apresentação para a instalação da tornozeleira eletrônica), não possui qualquer possibilidade de acolhimento, não lhe cabendo escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena aplicada. Por outro lado, quanto à prática de fato previsto como crime doloso, durante a execução da pena, basta a mera conduta delituosa para a configuração da falta grave, independentemente de sentença condenatória com trânsito em julgado, encontrando-se demonstrada, na espécie, diante da prisão em flagrante, depois convertida em prisão preventiva. Decisão mantida.CONSECTÁRIOS DAS FALTAS GRAVES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ALTERAÇÃO DA DATA BASE, PONTO EM QUE VENCIDA A RELATORA.Cometendo faltas graves, o agravante, além da regressão de regime, é de ser mantida a alteração da data base, consequências legais e lógicas de seu procedimento. Agravo parcialmente provido, a fim de determinar que o reconhecimento da prática de falta grave não acarrete alteração da data base no que diz respeito aos benefícios da saída temporária e do trabalhado externo, ponto em que vencida a Relatora.PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 12.433 /2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. NULIDADE DA DECISÃO, NO PONTO, DEVENDO OUTRA SER PROFERIDA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.Com o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127 da LEP . Na espécie, a decisão decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, sem qualquer justificativa, o que enseja sua nulidade, no ponto, devendo ser fixado, pelo juízo da origem, o quantum a ser declarado perdido, com a devida fundamentação.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ASSINAR LIVRO DE PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA FALTA MANTIDO. A justificativa apresentada pelo agravante, quando ouvido, nos moldes do § 2º do artigo 118 da LEP , com o propósito de explicar e afastar o reconhecimento da falta grave, pela fuga, não possui qualquer possibilidade de acolhimento, não lhe cabendo escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena aplicada. Na espécie, o agravante, após progredir ao regime semiaberto e ser agraciado, em razão da interdição da casa prisional, com a prisão domiciliar excepcional, deixou de se apresentar na data estipulada, por isso passando à condição de foragido e somente sendo recapturado meses depois, pela força policial. Evidente, assim, a prática da fuga, sem justificativa idônea. Reconhecimento da falta grave mantido.CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.Cometendo falta grave, o agravante, além da regressão de regime, é de ser mantida a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento.LEI Nº 12.433 /2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TEMPO REMIDO. REFORMA.Com o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127. Na espécie, embora a decisão singular tenha decretado a perda de 1/5 dos dias remidos, verifica-se que o agravante não conta com nenhum declarado judicialmente, de modo que a determinação de sua perda fica destituída de objeto, motivo pelo qual é, agora, afastada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO QUE PERMITE A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. ARTIGO 50 , VII , DA LEP . RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Considerando que está comprovada a posse de aparelho celular, por parte do agravante, notadamente diante das declarações do agente penitenciário no bojo do PAD e do próprio apenado, em juízo, impositiva é a manutenção do reconhecimento da falta grave. Ademais, a mera posse de componentes essenciais ao funcionamento de aparelho celular é suficiente para configurar a falta grave, pois o que se pretende punir é a simples possibilidade de contato com o meio externo ou com outros presos, prescindível, portanto, que seja atestada a funcionalidade do aparelho telefônico. Decisão mantida.CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA BASE. MANUTENÇÃO.Cometendo falta grave, o apenado, quando ausente justificativa idônea, além da regressão de seu regime de cumprimento de pena, é de ser mantida a alteração da data base para a concessão de futuros benefícios, consequência lógica e legal de seu procedimento.LEI Nº 12.433 /2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TEMPO REMIDO. REFORMA.Com o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127. Na espécie, embora a decisão singular tenha decretado a perda de 1/3 dos dias remidos, verifica-se que o agravante não conta com nenhum declarado judicialmente, de modo que a determinação de sua perda fica destituída de objeto, motivo pelo qual é, agora, afastada.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 17, III, DO RDP. INAPLICABILIDADE.A atenuante prevista no art. 17, III, do RDP/RS é aplicável apenas às sanções disciplinares, em sede administrativa, nada influenciando no reconhecimento judicial da falta grave e na aplicação de seus consectários legais.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. APENADO QUE, INCLUÍDO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DO DISPOSITIVO. CONDUTA TÍPICA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total oposição ao dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Caso em que o agravante deixou descarregar a bateria do dispositivo, não se obtendo êxito nas tentativas de contato e permanecendo, por diversos meses, na condição de foragido, somente retornando ao regular cumprimento da pena, após recaptura por força policial, caracterizando-se, assim, a fuga. Conduta típica, pois a exigência do artigo 50 da LEP é de que o apenado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, independentemente do regime, seja fechado, semiaberto ou aberto ou, ainda, mediante o benefício do monitoramento eletrônico, não havendo falar em mero descumprimento das regras do referido sistema. Reconhecimento da falta grave mantido.CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na medida em que se revela adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir em qualquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP , porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Ademais, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica a do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. Cometendo falta grave, o agravante, é de ser mantida a regressão de seu regime carcerário e a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento.PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 12.433 /2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. DECISÃO QUE, ALÉM DE NÃO FUNDAMENTADA, É CONTRADITÓRIA, IMPONDO O AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.Com o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127 da LEP . Na espécie, enquanto do termo de audiência constou determinação de perda de 1/3 dos dias remidos, sem qualquer fundamentação, o que ensejaria sua nulidade, no ponto, do registro audiovisual da solenidade se verifica que o magistrado singular sequer determinou a perda de dias remidos, incongruência em face da qual deve prevalecer a decisão efetivamente proferida durante a solenidade, mesmo porque mais favorável ao apenado. Determinação de perda de 1/3 dos dias remidos afastada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. \nAPENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONFIGURA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. O ARTIGO 52 DA LEP E A SÚMULA 526 DO STJ DISPENSAM, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO, O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.\nO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA JÁ ERA O FECHADO. ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, ASSIM COMO A DECRETAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM AO CASO CONCRETO. \nA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE TÃO SOMENTE ALCANÇA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES.\nREDIMENSIONADA A FRAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS E LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA AO LAPSO JÁ REMIDO QUANDO DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE, O QUE NÃO ENGLOBA PERÍODO EVENTUALMENTE TRABALHADO E AINDA NÃO REMIDO PELO REEDUCANDO.\nAGRAVO IMPROVIDO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, REDUZIDA A FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS À FRAÇÃO DE 1/10.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP ). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Eventuais irregularidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não têm o condão de impedir a aplicação das sanções decorrentes da prática de falta grave. Ademais, no caso, sequer se observa irregularidades no procedimento administrativo em questão. Soma-se a isso que o entendimento deste Tribunal e do colendo STJ é no sentido de que a lei de execução penal não impõe a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para punição pelo cometimento de falta grave, sendo necessária apenas a realização de audiência de justificação, para oitiva do apenado, na presença de seu defensor, garantindo àquele o direito ao contraditório e a ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente.POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.A posse de aparelho celular pelo apelado dentro do presídio implica reconhecimento de falta grave, que, no caso, restou devidamente reconhecido em PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar, implicando alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, nos termos do art. 127 da LEP .DA PERDA DA REMIÇÃO.A Súmula nº 09 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 127 da LEP , que estabelece a perda dos dias remidos pelo apenado que cometer infração grave. Considerando a alteração dada pela Lei nº 12.433 de 29/06/2011 ao referido dispositivo legal, a perda dos dias remidos fica limitada ao máximo de 1/3 do montante total de dias.PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA E AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo