AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. APENADO QUE, INCLUÍDO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DO DISPOSITIVO. CONDUTA TÍPICA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total oposição ao dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Caso em que o agravante deixou descarregar a bateria do dispositivo, não se obtendo êxito nas tentativas de contato e permanecendo, por diversos meses, na condição de foragido, somente retornando ao regular cumprimento da pena, após recaptura por força policial, caracterizando-se, assim, a fuga. Conduta típica, pois a exigência do artigo 50 da LEP é de que o apenado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, independentemente do regime, seja fechado, semiaberto ou aberto ou, ainda, mediante o benefício do monitoramento eletrônico, não havendo falar em mero descumprimento das regras do referido sistema. Reconhecimento da falta grave mantido.CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na medida em que se revela adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir em qualquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP , porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Ademais, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica a do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. Cometendo falta grave, o agravante, é de ser mantida a regressão de seu regime carcerário e a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento.PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 12.433 /2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP . LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. DECISÃO QUE, ALÉM DE NÃO FUNDAMENTADA, É CONTRADITÓRIA, IMPONDO O AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.Com o advento da Lei nº 12.433 /2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127 da LEP . Na espécie, enquanto do termo de audiência constou determinação de perda de 1/3 dos dias remidos, sem qualquer fundamentação, o que ensejaria sua nulidade, no ponto, do registro audiovisual da solenidade se verifica que o magistrado singular sequer determinou a perda de dias remidos, incongruência em face da qual deve prevalecer a decisão efetivamente proferida durante a solenidade, mesmo porque mais favorável ao apenado. Determinação de perda de 1/3 dos dias remidos afastada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.