23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Lizete Andreis Sebben
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Eventuais irregularidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não têm o condão de impedir a aplicação das sanções decorrentes da prática de falta grave. Ademais, no caso, sequer se observa irregularidades no procedimento administrativo em questão. Soma-se a isso que o entendimento deste Tribunal e do colendo STJ é no sentido de que a lei de execução penal não impõe a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para punição pelo cometimento de falta grave, sendo necessária apenas a realização de audiência de justificação, para oitiva do apenado, na presença de seu defensor, garantindo àquele o direito ao contraditório e a ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente.POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.A posse de aparelho celular pelo apelado dentro do presídio implica reconhecimento de falta grave, que, no caso, restou devidamente reconhecido em PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar, implicando alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, nos termos do art. 127 da LEP.DA PERDA DA REMIÇÃO.A Súmula nº 09 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 127 da LEP, que estabelece a perda dos dias remidos pelo apenado que cometer infração grave. Considerando a alteração dada pela Lei nº 12.433 de 29/06/2011 ao referido dispositivo legal, a perda dos dias remidos fica limitada ao máximo de 1/3 do montante total de dias.PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA E AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.