Limite de Idade para Ingresso na Polícia Militar de MT em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO E FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CFSD/2014. LIMITE DE IDADE. RESERVA LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Candidato eliminado do certame, após aprovação em todas as fases do certame, inclusive de aptidão física, em razão de ter ultrapassado o limite de 30 (trinta) anos de idade na data da inscrição do concurso, conforme previsão editalícia. 2. Ausência de previsão legal contemporânea ao ato a amparar a decisão da Administração Pública. Impossibilidade. Repercussão geral. Tema nº 646. RE nº 600885 e ARE nº 678112 . 3. Lei Estadual nº 8.658/19 que estabeleceu a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nas carreiras de corporações militares do Estado do Rio de Janeiro. 4. Direito líquido e certo comprovado. 5. Concessão da ordem.

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  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20188080024

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    EMENTA : APELAÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR LIMITAÇÃO DE IDADE 28 (VINTE E OITO) ANOS NO PRIMEIRO DIA PARA INSCRIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE APELANTE QUE CONTAVA COM 30 (TRINTA) ANOS DESCLASSIFICAÇÃO CORRETA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sumulado no sentido de compreender que o limite de idade previsto em concurso público não é inconstitucional nas hipóteses em que for justificado com base na natureza das atribuições do cargo (Súmula nº 683 ). 2. É legítima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por Lei em sentido formal, devendo a idade máxima para ingresso em cargo público ser comprovada no momento da inscrição do certame (STJ; AgInt-EDcl-RMS 55.787 ; Proc. 2017/XXXXX-5; MT; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/03/2021). 3. No caso, o Edital nº 01/2018 estabeleceu, em seu item 4, n, como requisito do cargo de policial militar que o candidato tenha no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no Curso de Formação e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição no concurso. Ainda, tal previsão também está disposta na Lei Estadual nº 3.196/78 e na Lei Complementar nº 467/2008. 4. As atribuições da carreira de policial militar demandam que o candidato esteja em ótimas condições de saúde para desempenhar as atividades inerentes ao cargo, fato que justifica a estipulação de idade máxima para ingresso. 5. A desclassificação do apelante foi devidamente motivada, atendendo aos requisitos editalícios e legislativos. A referida postura foi adotada em relação a todos os candidatos que se encontrassem na mesma condição que a do recorrente, de forma que não há sequer que se falar em violação ao princípio da isonomia. 6. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683 , DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/BA , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS XXXXX/AC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. 3. Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica ( RMS 31.923 / AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" ( AgRg na MC 15.751/MT , Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013). 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Direito Administrativo. Concurso público. Polícia Militar. Admissão ao Curso de Formação de Oficial da PMERJ. Edital. Reprovação na última etapa. Limite de idade. Pretensão de anulação do ato administrativo. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de idade, como requisito de acesso a cargo ou emprego público, quando razoável e proporcional à natureza da função a ser exercida, não viola o princípio da igualdade, nem macula qualquer preceito constitucional, desde que tenha sido previsto em Lei, já que se trata de matéria submetida ao postulado da reserva de lei formal. A Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro, não fixou limite etário para ingresso na carreira da Polícia Militar, o que leva a concluir que não cabe a regulamentação por outra espécie normativa, muito menos no edital do concurso, não podendo ser admitido que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. O mero fato de o candidato encontrar-se com 36 anos de idade não significa que seja menos capaz que outro com idade de 35, a ponto de não poder mais exercer as atividades do cargo de Oficial da Polícia Militar, devendo sua condição física ser aferida somente após ser ele submetido ao respectivo processo de avaliação previsto no edital do certame. Faz-se mister conceder a segurança pleiteada de forma a se manter o Recorrente no certame, garantindo-se, dessa forma sua efetiva participação na turma do Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como sua nomeação e posse em caso de aprovação final. Precedentes: XXXXX-12.2009.8.19.0000 (2009.002.43878) - Agravo de Instrumento - Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 06/11/2009 - Decima Sexta Câmara Cível. Provimento do recurso.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A limitação de idade para o ingresso na carreira de Cadete da Polícia Militar encontra-se amparo na Lei nº 15.704/2006 e, desta forma, por ter o impetrante ultrapassado o limite etário na data da inscrição, não há direito líquido e certo a ser amparado. SEGURANÇA DENEGADA.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7487 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: REFERENDO DE PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I – Os percentuais reservados às candidatas do sexo feminino parecem afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/1988). II - O princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5º, da CF, garante os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX, da CF/1988). III - Certame em fase já adiantada. Suspensão de futuras convocações de candidatos aprovados, a fim de se evitar prejuízos a eventual procedência do pedido formulado na inicial. IV - Concessão de medida cautelar referendada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2018. LEI 13.954 /2019. EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STF, é legítimo a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), desde que a natureza das atribuições requeira determinadas características físicas do candidato. No tocante à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame. II - A Lei nº 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375 /1964, cumpriu a exigência de lei ordinária (art. 142 , § 3º , X , da Constituição ) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais). Todavia, as disposições da referida lei somente são aplicáveis a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu em 17/12/2019, de modo que seus efeitos somente deverão incidir em situações posteriores a sua vigência. Precedente. III - Na espécie, o Aviso de Convocação nº 01/2018 é anterior à publicação da Lei nº 13.954 /2019, logo, a limitação de idade máxima para ingresso no referido processo seletivo deve obedecer ao disposto no art. 20 , alínea g, da Lei nº 12.464 /2011, idade limite de 44 (quarenta e quatro) anos para matrícula de oficial temporário em curso de adaptação ou formação, conforme consignado na sentença remetida. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 03/2019. IDADE LIMITE. LEI 13.954 /2019. EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INSCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para determinar à autoridade impetrada que mantenha as regras do Aviso de Convocação 03 (edital), de 21/10/19, afastando em relação à candidata o limite de idade para participação no concurso para o cargo de oficial RM2, especialidade Direito, do Serviço Militar Voluntário. Considerou-se que a lei não pode retroagir para criar ou estabelecer requisitos novos para edital de certame que já está em curso, tendo sido finalizadas as inscrições e realizadas diversas etapas do concurso, sob pena de grave desrespeito ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei, evidenciando, assim, a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame, já que o momento para aferir a idade do candidato é o da inscrição no concurso e não o da posse no cargo público. 2. A Lei 13.954 /2019, que regulamenta a idade limite para a permanência no serviço militar temporário, foi publicada no DOU no dia 17/12/2019, portanto, seus efeitos deverão ser aplicados em situações posteriores a sua vigência, não se aplicando ao certame regido pelo Aviso de Convocação n. 03/2019, uma vez que este foi publicado no DOU no dia 21/10/2019. 3. Além do mais, há precedentes do STF no sentido de que a aferição do requisito etário deve ser realizada no momento da inscrição, sendo desarrazoado fazê-lo em momento posterior, ante a impossibilidade de assegurar que as demais fases do certame serão realizadas de acordo com o cronograma inicialmente previsto (TRF1, AC XXXXX-90.2016.4.01.3900 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/02/2019). 4. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO - POLÍCIA MILITAR – LIMITAÇÃO DE IDADE – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ADMITIDOS CANDIDATOS COM IDADE ACIMA DO PERMITIDO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA — INAPLICABILIDADE — LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 — VIGÊNCIA POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. A condição etária (limite mínimo de 18 anos e máximo de 25 anos de idade) para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso possui previsão legal, exigência esta que, aliás, também constou expressamente no respectivo edital, obrigando, pois, igualmente a Administração e o candidato. O advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 555, de 29 de dezembro de 2014, não aproveita ao Apelante, porque posterior à homologação do certame.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO - POLÍCIA MILITAR – LIMITAÇÃO DE IDADE – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ADMITIDOS CANDIDATOS COM IDADE ACIMA DO PERMITIDO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA — INAPLICABILIDADE — LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 — VIGÊNCIA POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. A condição etária (limite mínimo de 18 anos e máximo de 25 anos de idade) para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso possui previsão legal, exigência esta que, aliás, também constou expressamente no respectivo edital, obrigando, pois, igualmente a Administração e o candidato. O advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 555, de 29 de dezembro de 2014, não aproveita ao Apelante, porque posterior à homologação do certame.

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