CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 03/2019. IDADE LIMITE. LEI 13.954 /2019. EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INSCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para determinar à autoridade impetrada que mantenha as regras do Aviso de Convocação 03 (edital), de 21/10/19, afastando em relação à candidata o limite de idade para participação no concurso para o cargo de oficial RM2, especialidade Direito, do Serviço Militar Voluntário. Considerou-se que a lei não pode retroagir para criar ou estabelecer requisitos novos para edital de certame que já está em curso, tendo sido finalizadas as inscrições e realizadas diversas etapas do concurso, sob pena de grave desrespeito ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei, evidenciando, assim, a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame, já que o momento para aferir a idade do candidato é o da inscrição no concurso e não o da posse no cargo público. 2. A Lei 13.954 /2019, que regulamenta a idade limite para a permanência no serviço militar temporário, foi publicada no DOU no dia 17/12/2019, portanto, seus efeitos deverão ser aplicados em situações posteriores a sua vigência, não se aplicando ao certame regido pelo Aviso de Convocação n. 03/2019, uma vez que este foi publicado no DOU no dia 21/10/2019. 3. Além do mais, há precedentes do STF no sentido de que a aferição do requisito etário deve ser realizada no momento da inscrição, sendo desarrazoado fazê-lo em momento posterior, ante a impossibilidade de assegurar que as demais fases do certame serão realizadas de acordo com o cronograma inicialmente previsto (TRF1, AC XXXXX-90.2016.4.01.3900 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/02/2019). 4. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.