TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190209
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor , porquanto autor e réu inserem-se respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º , caput, do CDC . Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que adquiriu serviços de telefonia e internet, que não eram prestados adequadamente, o que ensejou inúmeras reclamações, mas nunca houve solução efetiva para os problemas. Com efeito, não se desconhece que os serviços de telefonia e internet podem sofrer alguns fatores externos, que causam instabilidades ocasionais, não se podendo responsabilizar, nesses casos, o fornecedor do serviço. Contudo, quando se trata de uma inconstância frequente, que enseja reiteradas reclamações por parte do consumidor, é evidente que há falha na prestação do serviço, sendo essa a hipótese dos autos. Muito embora o serviço esteja atualmente estabilizado, fato é que durante os anos de 2012 a 2016, os serviços eram prestados de forma tão precária, que geraram inúmeras reclamações do consumidor, até mesmo perante o Procon. O laudo pericial acostado aos autos atesta a inadequação dos serviços prestados, informando, inclusive, que no período reclamado houve redução do número de ligações, o que corresponde à narrativa autoral de que havia indisponibilidade dos serviços. A ré, por sua vez, não demonstrou a prestação do serviço de forma adequada no período reclamado. Sendo assim, certo é que o autor foi privado de utilizar a linha telefônica e o serviço de internet, de forma adequada, em decorrência da ausência e intermitência no sinal desses serviços e, não pela baixa qualidade do sinal no local, tal como indicado pelo perito. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Ora, não é necessário esforço para identificar a essencialidade e a importância que o serviço de telefonia móvel e internet possui nos dias atuais. Nesse sentido, as Súmulas nº 192 e 193 deste E. Tribunal de Justiça. O período mencionado pela parte autora, de quatro anos, não constitui "breve interrupção" ou "breve intermitência" e com certeza ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da parte autora. Além disso, o autor entrou em contato com a ré por diversas vezes, sem conseguir solucionar o problema, tendo feito mais de uma reclamação perante o Procon. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço, notadamente na hipótese dos autos, que perdurou anos, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento, visto o duradouro lapso temporal, acima do previsto legalmente, que o autor deixou de utilizar os serviços e ainda teve que efetuar diversas reclamações sem, contudo, ser solucionado o problema. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.
Encontrado em: grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-60.2016.8.19.0209 APELANTE: CLARO S/A APELADO: NELSON PORTO RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RESPONSABILIDADE... A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N.º XXXXX-60.2016.8.19.0209 , em que é APELANTE: CLARO S/A e APELADO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM