Limites Claros em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190209

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor , porquanto autor e réu inserem-se respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º , caput, do CDC . Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que adquiriu serviços de telefonia e internet, que não eram prestados adequadamente, o que ensejou inúmeras reclamações, mas nunca houve solução efetiva para os problemas. Com efeito, não se desconhece que os serviços de telefonia e internet podem sofrer alguns fatores externos, que causam instabilidades ocasionais, não se podendo responsabilizar, nesses casos, o fornecedor do serviço. Contudo, quando se trata de uma inconstância frequente, que enseja reiteradas reclamações por parte do consumidor, é evidente que há falha na prestação do serviço, sendo essa a hipótese dos autos. Muito embora o serviço esteja atualmente estabilizado, fato é que durante os anos de 2012 a 2016, os serviços eram prestados de forma tão precária, que geraram inúmeras reclamações do consumidor, até mesmo perante o Procon. O laudo pericial acostado aos autos atesta a inadequação dos serviços prestados, informando, inclusive, que no período reclamado houve redução do número de ligações, o que corresponde à narrativa autoral de que havia indisponibilidade dos serviços. A ré, por sua vez, não demonstrou a prestação do serviço de forma adequada no período reclamado. Sendo assim, certo é que o autor foi privado de utilizar a linha telefônica e o serviço de internet, de forma adequada, em decorrência da ausência e intermitência no sinal desses serviços e, não pela baixa qualidade do sinal no local, tal como indicado pelo perito. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Ora, não é necessário esforço para identificar a essencialidade e a importância que o serviço de telefonia móvel e internet possui nos dias atuais. Nesse sentido, as Súmulas nº 192 e 193 deste E. Tribunal de Justiça. O período mencionado pela parte autora, de quatro anos, não constitui "breve interrupção" ou "breve intermitência" e com certeza ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da parte autora. Além disso, o autor entrou em contato com a ré por diversas vezes, sem conseguir solucionar o problema, tendo feito mais de uma reclamação perante o Procon. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço, notadamente na hipótese dos autos, que perdurou anos, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento, visto o duradouro lapso temporal, acima do previsto legalmente, que o autor deixou de utilizar os serviços e ainda teve que efetuar diversas reclamações sem, contudo, ser solucionado o problema. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-60.2016.8.19.0209 APELANTE: CLARO S/A APELADO: NELSON PORTO RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RESPONSABILIDADE... A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N.º XXXXX-60.2016.8.19.0209 , em que é APELANTE: CLARO S/A e APELADO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90412874001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida. Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente.

    Encontrado em: Sobre a suposta extrapolação do limite de 200 (duzentos) minutos para ligações locais para telefones móveis de outras operadoras, não encontra correspondência com a prova dos autos... Em contrarrazões, a ré/apelada diz que a" parte Autora ultrapassou os limites da franquia e realizou ligações de longa distância para outras operadoras, e por óbvio, que a empresa promoveu a cobrança dos

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL. OPERADORA DE TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO ATENDIDO, GERANDO COBRAÇAS. Tutela provisória deferida determinando que a Operadora ré se abstenha em proceder a inscrição do nome do autor em cadastro desabonador e envio de cobranças. Sentença de procedência parcial, ratificando a tutela; determinando o encerramento do contrato de forma definitiva, desconstituindo os débitos oriundos de cobranças indevidas; restituição em dobro dos valores adimplidos e indenização em dano moral. Insurgência recursal da parte ré afirmando a inexistência qualquer falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticado, descabendo qualquer ressarcimento a título de danos material ou moral. Elementos dos autos que demonstram inúmeros pedidos de cancelamento do contrato de prestação de serviço, contudo as cobranças persistiram, com ameaças de restrição e cadastro restritivo de crédito. Operadora ré que não logrou apresentar comprovação de que o serviço fora cancelado na forma requerida, tem-se a conduta da ré como faltosa. Ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373 , II do CPC . Falha na prestação de serviço demonstrada. Dano moral caracterizado. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ e TJRJ. Valor do dano extrapatrimonial que se conserva, pois bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 17% sobre o valor da condenação. Conhecimento e não provimento do recurso.

    Encontrado em: VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no PROCESSO nº XXXXX-81.2018.8.19.0001 , sendo apelante CLARO S/A e apelado DANILO MACEDO MOURA... APELANTE: CLARO S/A. APELADO: DANILO MACEDO MOURA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DE PETRÓPOLIS. JDS. DES. DESIGNADO: RICARDO ALBERTO PEREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR... Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 , a majoração da verba a título de honorários recursais é medida que se impõe” (STJ, Agint no AREsp XXXXX/RJ , Rel

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090032

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação demarcatória. Cerceamento de defesa. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL AVANÇO POR PARTE DOS RÉUS SOBRE O TERRENO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. honorários recursais. Majoração. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatória. 2. A ação demarcatória tem por objeto fixar limites entre os imóveis ou aviventar os apagados. Se a prova pericial mostra-se conclusiva no sentido de que existem limites claros entre os terrenos, não há como acolher o pleito demarcatório. 3. RESTANDO A PARTE VENCIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, É CABÍVEL A FIXAÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO CAUSÍDICO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS LIMITES DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7142 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre. Dupla vacância nos dois últimos anos do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal . 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190058

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM VALOR DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. PLANO DE SERVIÇOS OFERTADO AO AUTOR NO VALOR DE R$ 75,90 (SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) QUE NÃO FOI CUMPRIDO, SENDO COBRADO VALOR SUPERIOR. EMPRESA RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A GRAVAÇÃO REFERENTE À OFERTA QUE FOI FEITA AO AUTOR. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO, ESTANDO AINDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM CASOS ANÁLOGOS, SENDO DESCABIDA QUALQUER REDUÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Encontrado em: grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites

  • TRT-2 - XXXXX20195020373 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. ARE XXXXX/SC STF. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "(...) AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS (...) - ARE XXXXX/SC .E no âmbito da Justiça do Trabalho, a decisão deve ser considerada em conformidade com o art. 191 da CLT e Súmulas 80 e 289 do C. TST. Ainda que os EPIs de boa qualidade possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total. O EPI não elimina a presença dos agentes no meio ambiente do trabalho e os agentes nocivos permanecem, podendo entrar em contato com as vias de entrada no organismo a qualquer momento. Melhores condições de trabalho exigem muito mais do que EPIs. Fornecer, educar e exigir o uso é obrigação do empregador. A neutralização do agente nocivo ou o controle dos níveis de tolerância adequados dependem de uma série de fatores, como estabelece a Norma Regulamentar n.º 06 do MET. A obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, não apenas porque inexiste a eficácia plena do EPI, mas também porque as melhorias nas condições ambientais de trabalho são exigências mais sérias.

    Encontrado em: Diferença entre sucumbência formal (valor) e sucumbência material (bem da vida) No que tange à sucumbência recíproca, é mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido... Nível de ruído obtido na Segunda Reclamada: 84 a 88 dB (A) Dosimetria de ruído no PPP da Segunda Reclamada: 86,5 dB (A)" Informou que" há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo anexo... O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190087

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO INJUSTIFICADOS. FATURA PAGA. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA 192 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº. 343 DO TJRJ. PRESTÍGIO DO JULGADO. Restando incontroverso o bloqueio indevido da linha telefônica e da internet, apesar do pagamento das faturas, há que se considerar tal serviço essencial nos dias atuais dada a necessidade frequente da comunicação e considerados todos os serviços que dela dependem (envio e recebimento de e-mails, realização de compras, operações bancárias, etc .). Considerando o teor da Súmula nº 192 da Jurisprudência Predominante desta Corte ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral"), a reparação do dano moral se faz necessária, posto ser fato que extrapola o aborrecimento cotidiano. Manutenção do valor do dano moral arbitrado em R$ 8.000,00. Súmula 343 do TJRJ. Precedentes do TJERJ. Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art. 932 , IV , a do CPC . Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

    Encontrado em: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível APELAÇÃO N.º 4.403-13/2018-0087 © 08/7/2020 APELANTE: CLARO S/A APELADA: LUANA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES... Apelação nº 4.403-13/2018-0087 - decisão monocrática - fls.8 Entretanto, essa falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade... I – RELATÓRIO Apelação nº 4.403-13/2018-0087 - decisão monocrática - fls.2 Cuida-se de demanda proposta por LUANA DA SILVA OLIVEIRA em face de CLARO S/A aduzindo, em síntese, que: a) é cliente da empresa

  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2017 RECURSO ORDINÁRIO RITO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100002 DF

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    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A determinação do foro competente, mesmo em seara laboral, subordina-se à lei, que estabelece limites claros para as possíveis escolhas. No caso dos autos, não há nexo que justifique legalmente a fixação da competência em uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, não há possibilidade de deslocamento da competência em razão de o demandante ser hipossuficiente.

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