APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343 /06, ARTS. 33 , CAPUT, E 35, CAPUT) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826 /03, ART. 14 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. 2. ACESSO ÀS MENSAGENS DO TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIAS. 3.1. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS. TEMPO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NARCOTRÁFICO NO LOCAL. 5. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ACUSADOS FLAGRADOS PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 6. DOSIMETRIA. 6.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343 /06, ART. 42 ). 6.2. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. 6.3. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. DELITOS AUTÔNOMOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. 6.4. PENA DE MULTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LIMITES DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA ESPECIAL. 7. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. FECHADO. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 9. RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 10. JUSTIÇA GRATUITA ( CPC , ART. 98 ). HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 11. HONORÁRIOS. TRABALHO ADICIONAL. RESOLUÇÃO 5/19-CM DESTA CORTE. 1. Não há litispendência entre ações penais que apuram crimes de tráfico de entorpecentes ocorridos em circunstâncias de tempo e local diferentes, e que envolveram sujeitos diversos e objetos materiais de naturezas distintas. 2. Não é ilegal o acesso, por policiais militares, quando existente autorização judicial, das mensagens contidas no telefone celular dos agentes presos em flagrante. 3. Os depoimentos dos agentes estatais, no sentido de que receberam denúncias sobre a venda de narcóticos praticada pelos acusados na localidade; as investigações prévias indicando como a mercancia ilícita ocorria; e a apreensão de drogas em seus poderes; são provas suficientes da autoria e da materialidade, a ponto de justificar a condenação pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes. 3.1. Ainda que os acusados também sejam usuários de drogas, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seus agires para o configurador do delito positivado no art. 28 , caput, da Lei 11.343 /06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 4. Os depoimentos de policiais, apontando que desde antes da data da prisão o narcotráfico era empreendido na localidade pelos acusados; aliados às investigações pretéritas realizadas e a perícia realizada no celular apreendido; são provas suficientes e justificam a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. 5. A localização de artefato bélico no veículo ocupado pelos acusados é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6.1. Não é razoável exasperar a pena-base em face da apreensão de cerca de 6,9g de cocaína em poder do agente, por não se considerar essa quantidade merecedora de maior censura. 6.2. Se a prova dos autos impõe a condenação dos agentes pelo cometimento do crime de associação para o tráfico de entorpecentes é porque está demonstrada suas dedicações à atividade ilícita, o que veda a concessão do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. 6.3. O cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e de porte de arma de fogo constituem condutas distintas, praticados mediante mais de uma ação, não ensejando a aplicação da benesse prevista no art. 70 do Código Penal . 6.4. A pena de multa, no caso dos delitos previstos na Lei de Drogas , deve ser fixada a partir dos limites traçados pelos preceitos secundários do caput dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 /06, por serem normas mais específicas do que a disposta no art. 49 do Código Penal . 7. Diante do quantum sancionador aplicado, deve ser mantido o regime inicialmente fechado ao resgate da pena, em respeito ao positivado no art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . 8. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal . 9. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade se os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar do acusado continuam hígidos, além de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual. 10. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo porque foi assistido por defensor dativo durante todo o processo, nisso importando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 11. Faz jus a fixação de honorários, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do Código de Processo Civil , os defensores atuantes em Primeiro Grau que apresentam apelo, observados os limites da Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-87.2018.8.24.0079 , de Videira, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2020).