28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-46.2017.8.24.0008 Blumenau XXXXX-46.2017.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DE DROGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
2. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 1. Os depoimentos dos agentes públicos, no sentido de que, ao atenderem uma ocorrência de roubo, depararam-se com o acusado trafegando com a motocicleta indicada nas denúncias, o qual tentou empreender fuga ao avistar a guarnição; sua abordagem e a apreensão de drogas em seu poder, além de dinheiro; aliados às declarações de usuário, de que iria adquirir drogas dele; são provas suficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agente que se dedica ao exercício da narcotraficância, sobretudo por já ter sido condenado também por tráfico de drogas, ainda que por fato posterior, não se enquadra no conceito de traficante de "primeira viagem", segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena de multa, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser fixada a partir dos limites traçados pelo preceito secundário do caput do art. 33 da Lei 11.343/06, por ser norma mais específica do que o disposto no art. 49 do Código Penal. 4. Diante do quantum sancionador aplicado, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto ao resgate da pena, em respeito ao positivado no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.