Litígio Entre Particulares em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse?( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil , a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340 ; CF , arts. 183 , § 3º ; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DOMINICAL – CONFLITO ENTRE PARTICULARES – MELHOR POSSE QUE DEVE SER DEMONSTRADA ENTRE ELES – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – LIMINAR DEFERIDA Á PARTE AGRAVADA – DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE RECORREU – MERA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DE DECISÃO SOBRE A POSSE – RECURSO DESPROVIDO. “É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.” ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016).

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20098140028 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº XXXXX-49.2009.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: PAULO SCANDIAN ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA 8.156-B AGRAVADOS: ERCULANO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO - OAB/PA 10.611 ADVOGADA: LARISSA GABRIELE COSTA TAVARES - OAB/PA 22.142 ADVOGADA: ANDRÉIA APARECIDA SILVÉRIO DOS SANTOS - OAB/PA 19.428 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. NESSÁRIA A CASSAÇAO DA SENTENÇA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Conquanto reste assente o fato de que a ocupação de bem público não gera a posse, mas mera detenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem públicos, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 2. Neste sentido, tendo em vista que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito utilizando como único fundamento a impossibilidade de manejo das possessórias por particulares em bem público, imperioso se faz a sua cassação, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido em juízo de retratação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SCANDIAN objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 947/953 que conheceu e desproveu o recuso de apelação interposto pelo ora Agravante em face de ERCULANO PEREIRA E OUTROS. No decisum objurgado, mantive a sentença proferida pelo Juízo singular, que indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravante, em razão de ter restado demonstrado nos autos que as partes ocupam terras públicas. Modifiquei, contudo, a fundamentação da sentença, que originalmente decidira o processo sem resolução do mérito, para que passasse a extingui-lo com resolução do mérito. Inconformado com a decisão monocrática, o recorrente interpôs o presente agravo interno (fls. 954/958) alegando, em síntese, a possibilidade de concessão possessória entre particulares, ainda que a área litigiosa se trate de bem de domínio público. Colacionou jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a despeito de não existir posse de particulares em bens públicos, seria possível o manejo das ações possessórias para dirimir conflitos existentes entre os próprios particulares. Requereu, ao final, que o decisum fosse reconsiderado ou que fosse levada a discussão ao colegiado para a reforma da decisão monocrática. Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 961/971. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno e passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento de forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria. Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da decisão monocrática de fls. 947/953 que manteve a sentença proferida pelo Juízo singular, indeferindo o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravante, em razão de ter restado demonstrado nos autos que as partes ocupam terras públicas. Após acurada reanálise dos autos, entendo assistir razão ao agravante. Conquanto reste assente o fato de que a ocupação de bem público não gera a posse, mas mera detenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem públicos, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. In vebis: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil , a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340 ; CF , arts. 183 , § 3º ; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016). Neste mesmo sentido, relaciono decisões desta E. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E STF. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. EXISTÊNCIA DE UMA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS. JOINT VENTURE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA, POR FALTA DE PROVAS DA POSSE E DO ESBULHO. INOCORRÊNCIA. DESDOBRAMANETO DA POSSE EM DIRETA E INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do C. STJ e do STF entende que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável; II. No caso, constata-se que a empresa COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA sempre esteve na frente do empreendimento minerário realizado no Município de Curionópolis/PA, inclusive, as próprias testemunhas arroladas pela recorrente aduziram que foram indenizadas pela empresa (fls. 126), demonstrando que as tratativas referentes as indenizações das posses estavam sob a responsabilidade desta, o que atrai a sua legitimidade passiva ad causam no presente caso; III. De acordo com entendimento do C. STJ, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bens públicos, pois entre ambos a disputa será relativa a posse ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016); IV. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse. E no caso, provada a posse anterior e o esbulho, não possui o recorrente direito a manutenção da posse; V. Isto porque ficou devidamente comprovado nos autos que o autor (1) adquiriu o terreno ainda em 1984; (2) foi procurado por representantes da empresa recorrente para realizar a venda da área; (3) teve suas diárias pagas em um hotel, enquanto realizava as tratativas do negócio jurídico entabulado pelas partes; e (4) não teve sua indenização paga, como ocorreu com os demais posseiros, momento em que, de fato, teve o terreno esbulhado, uma vez que a apelante não teria cumprido com o acordado, cabendo, portanto, a reintegração da posse. VI. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA. AC nº XXXXX-36.2011.8.14.0018 . Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 1ª Turma de Direito Privado. Julgado em 01/02/2018). Deste modo, ainda que seja pacífico o entendimento de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Estadual, é no sentido de que é possível a proteção possessória entre particulares ocupantes de bem público que litigam entre si. Neste sentido, tendo em vista que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito utilizando como único fundamento a impossibilidade de manejo das possessórias por particulares em bem público, imperioso se faz a sua cassação, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. O retorno dos autos à origem se faz necessário para que haja a devida análise do mérito da causa, com a discussão da matéria de fundo da ação possessória, a fim de perquirir qual dos particulares detém a melhor posse, sob pena de supressão de instância. DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO presente o agravo para, em juízo de retratação, anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora com remessa à origem. Em tudo certifique. Belém (PA), 08 de abril de 2019. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4757 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Advogado-Geral da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Inexistência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Rejeição. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138 , § 1º , do CPC . 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 3. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 5. A modulação dos efeitos da decisão embargada, no caso, não se apresenta recomendável em razão dos valores constitucionais envolvidos, não se mostrando possível a ratificação de efeitos. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social ao feitio do art. 27 da Lei 9.868 /1999. 6. Embargos de declaração opostos pela Petrobras não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União rejeitados.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6145 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Possibilidade de veiculação por meio de aclaratórios. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento meritório. Ressalva das ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir a utilização dos aclaratórios com vistas à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 4. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868 /1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5. As disposições legais e regulamentares declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram à consolidação de créditos tributários, praticados ao abrigo da ordem jurídica por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868 /1999. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem. 2. Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3. No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260007 SP XXXXX-93.2016.8.26.0007

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    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR PARTICULAR POR SE TRATAR DE LITÍGIO SOBRE ÁREA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA - À despeito de ser pública a área litigiosa em questão, tal fato não exclui a possibilidade de discussão acerca da disputa de posse entre particulares, quando não se persegue a posse do ente público. Nesse sentido, Resp nº 1.296.964/DF . Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Conforme conjunto probatório produzido nos autos, ficou evidenciado que a posse do imóvel em litígio foi transmitida ao autor pelo menos a partir de abril de 2015, tendo ocorrido esbulho por parte dos réus a partir de julho daquele ano. Reintegração do autor na posse do imóvel litigioso que se mostra mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-07.2016.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NATUREZA DOMINICAL. POSSE. VIABILIDADE. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. BEM NÃO AFETADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público. Logo, não necessitam de desafetação para que sejam alienados. Se podem ser alienados, também podem ser apossados, o que não se confunde com a proibição de aquisição por intermédio do usucapião, que é tema diverso. 2. "Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social." ( REsp nº 1.296.964/DF ). Precedentes TJDFT. 3. O bem público dominical que é destinado à consecução de programa de habitações populares não tem sua destinação alterada, uma vez que não passa a servir a um fim público. Por isso, mantém sua natureza dominical. 4. O autor deve demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil . 5. Diante da comprovação, nos autos, de que os autores exerceram a posse direta sobre o bem e da alegada perda da posse, a assegurar a pretendida reintegração, a tutela possessória deve ser assegurada. 6. Agravos conhecidos e providos para determinar a reintegração da posse aos agravantes.

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  • STJ - EDcl no AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    O litígio envolve, portanto, exclusivamente autor e réu e seus interesses particulares... envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré. 5... presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet , estando caracterizado litígio

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