Litisconsórcio Necessário Afastado Pelo Tribunal a Quo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20108090100 LUZIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1. Na ação de usucapião, a ausência de citação do proprietário registral do imóvel implica nulidade do processo, porquanto o proprietário do imóvel tem legítimo interesse no julgamento do pedido, assim como têm os confrontantes. 2. Assim, indispensável a citação do proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, bem como dos demais compossuidores e condôminos na ação de usucapião, sob pena de nulidade insanável. 3. Em caso de provimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160056 Cambé XXXXX-79.2021.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM AMBOS OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DECISÃO QUE AFETARÁ O DIREITO DE AMBOS. OBSERVÂNCIA DOS ART. 114 E 115 , I , DO CPC . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. - Ambos os réus assumiram as obrigações do contrato cuja rescisão é pretendida, independentemente de à época estarem casados, portanto, está configurado litisconsórcio passivo necessário e a falta de citação de um dos promissários compradores importa em ausência de pressuposto para regular formação da relação processual que impõe a nulidade do processo, incluindo o ato decisório.Apelação provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2022)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20157680002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CARTÃO BNDES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DO BNDES NA LIDE - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O litisconsórcio necessário ativo ou passivo é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei seja pela natureza jurídica litigiosa, nos termos do art. 47 , do CPC . Consoante entendimento do STJ, em se tratando de financiamento contraído por meio do cartão BNDES, é do agente financeiro emissor a responsabilidade pelo contrato firmado, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Afastado o litisconsórcio necessário, não há que se falar em ingresso do BNDES na lide e remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO: APL XXXXX20138220014 RO XXXXX-50.2013.822.0014

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    Apelação cível. Seguro de vida. Indenização. Possibilidade de cobrança pelos herdeiros de forma isolada ou conjunta. Litisconsórcio passivo necessário afastado. A ação de cobrança em face da operadora de seguros pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 25.04.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ de 28.02.2007; REsp XXXXX/RN , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 26.06.2006; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008.3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036 /1990, 21 do CPC , e 406 do CC , não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos.5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão.7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário".8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes .2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança .3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167 /67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044 /08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.04.2012 .4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ , Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 , do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 (5 anos) .4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas .5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320 /64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025 /1969 (encargo legal) .6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 , aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 , do CC/16 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" .7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 , aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" .8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16 ). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002 , muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem .9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    Encontrado em: São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 483), a assistência litisconsorcial: Assemelha-se, de forma prática, a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior... A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5... O recurso especial foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260625 Taubaté

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    APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de direito sob bem imóvel em autos de cumprimento de sentença, na qual aponta a Embargante ser de sua propriedade. Pretensão de desconstituição da penhora. Embargos procedentes. Irresignação dos Embargados. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Afastado. Devedor que só deve ser incluído no polo passivo dos embargos de terceiro quando partir dele a indicação do bem, o que não ocorreu no caso concreto. Inteligência do art. 677 , § 4º , do CPC . FRAUDE À EXECUÇÃO. Inocorrência. Necessidade de comprovação pelo apelado, da má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Imóvel que, ao tempo da cessão de direito não tinha nenhum óbice que impedisse a sua venda. Aplicação da súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parte embargada que, no entanto, opôs resistência, atraindo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: AFASTADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença foi ajuizado contra os devedores solidários União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A. Todavia, ao fundamento da impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, o MM. Juízo a quo determinou de ofício a exclusão da União e do Banco Central do Brasil do polo passivo do feito. 2. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /1997, as quais não dizem respeito ao caso concreto. Precedentes. 3. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . Por isso, se é certo que a condenação solidária não pressupõe o litisconsórcio necessário na execução, não menos certo é que cabe aos exequentes definirem contra qual dos entes a execução prosseguirá. Os exequentes, portanto, deverão ser intimados a regularizar o polo passivo, não sendo admissível a exclusão de parte de ofício ao fundamento exposto pela r. decisão. 4. Qualquer que venha a ser a opção dos agravantes, tendo a Ação Civil Pública da qual foi tirado o título executivo tramitado perante a Justiça Federal, em princípio é por esta que deve tramitar a ação, ainda que o seu cumprimento seja promovido no foro de domicílio do autor e a parte que deve suportar os atos de execução não esteja no rol do artigo 109 da Constituição Federal . Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR – PRELIMINARES – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI DO DISTRATO – IRRETROATIVIDADE DA LEI – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO – DIREITO OBRIGACIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS – RETENÇÃO DE 10% DA QUANTIA DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20198040001 Manaus

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR – PRELIMINARES – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI DO DISTRATO – IRRETROATIVIDADE DA LEI – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO – DIREITO OBRIGACIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS – RETENÇÃO DE 10% DA QUANTIA DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

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