Litisconsórcio Passivo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10156021001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário. A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-02.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 231 , INC. II E § 1º , DO CPC - REVELIA - INOCORRÊNCIA. – RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio passivo o prazo para responder somente se inicia após a citação de todos os réus ( CPC , art. 231 , § 1º ). 2. Tendo a contestação sido protocolizada dentro do prazo legal determinado para tanto, não há que se falar em intempestividade.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479 /STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. 3. No caso, não há sentido discutir se houve revelia ou se os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança, porque a causa não foi julgada com fundamento em nenhum tipo de presunção de veracidade, mas na convicção formada a partir da prova dos autos. 4. Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479 /STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque nenhum dos paradigmas colacionados reflete a mesma situação concreta verificada na hipótese em testilha: fraude bancária cometida por terceiros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-63.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. BANCO DO BRASIL DEMANDANDO. FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme entendimento do Colendo STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que a União e o Banco Central integrem a lide e, de consequência, seja declinada a competência para a Justiça Federal, sobretudo porque incumbe ao credor/agravante a indicação de qual devedor pretende o recebimento da quantia postulada, restando ao banco recorrido valer-se eventualmente do disposto no art. 283 do Código Civil caso pretenda reaver sua cota-parte em face dos demais co-devedores. 3. Pode a parte exequente manejar a liquidação da sentença contra um ou mais réus e, ao optar propor apenas contra a instituição financeira ora recorrida, não há falar em formação de litisconsórcio necessário, o que, de consequência, mantém a competência da Justiça Estadual. 4. O simples fato de o título executivo haver sido formado no âmbito da Justiça Federal não induz sua competência para a ação de liquidação individual da sentença coletiva se a demanda for intentada apenas contra quem não possui a prerrogativa processual de ser nela demandado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40002370001 Carandaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXCLUSÃO - AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 114 do CPC/2015 , o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. Considerando que eventual reconhecimento da exclusão do nome do autor do cadastro do veículo resultará na circulação do automóvel sem que haja proprietário, com prejuízos potenciais à coletividade, inclusive com impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal, bem assim para cobrança de tributos e taxas, e havendo elementos de que o veículo foi alienado fiduciariamente, impõe-se a inclusão da instituição financeira na relação processual, como litisconsórcio passivo necessário. 3. Sentença cassada. 4. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL CONCORREU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO MELHOR QUE AQUELA LOGRADA PELO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, de todos os demais candidatos aprovados no concurso público descrito na exordial, em posição melhor que a lograda pelo autor. In casu, argumentou o Ministério Público que os candidatos aprovados entre a 4.ª e a 17.ª colocação no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga de "Auxiliar de Serviços Gerais II" deveriam ser incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que o autor, tendo logrado a 18ª posição no certame, pleiteia ser convocado para nomeação e posse em tal cargo, considerando a provada preterição por servidores temporários a alcança-lo em sua colocação. Ressaltou que, quanto aos candidatos colocados da 1ª à 4ª posição, já foram estes convocados para assumirem vagas ociosas na Administração Municipal. Contudo, diferentemente do que defende o agravante, a pretensão autoral não alcança a esfera jurídica - o direito subjetivo - dos demais candidatos aprovados no concurso objeto da demanda. Tendo em consideração a jurisprudência da Corte Especial de Justiça, "o litisconsórcio necessário (...) encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica na produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" ( AgInt no REsp nº 1.593.819/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Para mais além, a jurisprudência do sobre-eminente tribunal superior é no sentido de que "a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial" ( AgRg no REsp nº 1.456.915 , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 02/09/2015). Disso constata-se que, nos casos em que reconhecida a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários, o eventual acolhimento da pretensão, de fato, repercutiria na esfera jurídica individual dos demais candidatos aprovados no certame, ao oposto do que ocorre na ação originária desde agravo. Nesta demanda, como alhures consignado, objetiva o autor, tão somente, sua nomeação e posse no cargo concorrido por concurso público, uma vez que preterido por servidores temporários, sendo certo que, quanto aos candidatos aprovados em melhor colocação, além de possuírem mera expectativa de direito, serão afetados por eventual decisão proferida em favor do demandante apenas de forma reflexa, até mesmo por não comungarem dos mesmos interesses nesta lide. Desprovimento do recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70000793001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDUTOR PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO - SEGURADO E SEGURADORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - POSSIBILIDADE. O e. STJ consolidou entendimento no sentido de que "não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (súmula n. 529 ). Portanto, perfeitamente possível que o terceiro prejudicado acione, em litisconsórcio passivo, tanto o causador do sinistro quanto a seguradora (precedente: STJ, REsp n. XXXXX/RJ ). A previsão na apólice de mais de um condutor indica que este está coberto pelo seguro. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-37.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    agravo de instrumento – ação de nulidade – litisconsórcio passivo necessário – necessidade da citação de todos os interessados – possível nulidade da decisão. 1. Ao contrário do litisconsórcio passivo facultativo, no litisconsórcio necessário, todas as partes deverão ser necessariamente citadas, sob pena de nulidade da decisão, quando a decisão tiver de ser unitária para todos; 2. No caso dos autos, todas as partes participantes dos contratos devem ser citadas, sob pena de se conduzir a hipótese de nulidade da decisão a ser proferida; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.03.2022)

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