JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DIVERSOS DO PERMITIDO. USO COMERCIAL. CONFISSÃO EXPRESSA. ILÍCITO CIVIL. MULTA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual de locação de imóvel firmada entre as partes, condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.920,00 referente à multa contratual e condenar o autor a pagar à parte ré a quantia de R$ 1.600,00 referente a aluguel vencido e não pago, admitindo a compensação de valores. 2. A parte autora argumenta na inicial que pactuou junto à parte ré um contrato de locação de imóvel e que este possuía dívidas pretéritas à sua entrada no imóvel, que seriam de responsabilidade da ré. Pugnou pela aplicação de multa e rescisão contratual. Em contrapartida, a parte ré, em pedido contraposto, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa contratual e de aluguel vencido. 3. Nas suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença para a condenação do autor ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.920,00 pelo suposto uso do imóvel para exercício de atividade profissional, em flagrante ilícito contratual. Ausente contrarrazões (ID XXXXX). 4. O tema recursal cinge-se à constatação de eventual utilização, ou não, do imóvel residencial para fins comerciais. 5. A parte autora afirmou na inicial que tinha direito à indenização por danos morais pelo fato de que, com a suspensão de serviços básicos no imóvel, não conseguiu trabalhar, vez que exercia atividade profissional na residência alugada (ID XXXXX - página 4). 6. A cláusula contratual V, alínea ?A?, do contrato firmado entre as partes (ID XXXXX, p. 11/14), prevê que o imóvel destina-se exclusivamente ao uso residencial. Desse modo, a cláusula VIII, alínea ?A?, dispõe que a violação das cláusulas importa em multa equivalente a 10% sobre o valor cobrável por via executiva. 7. Por ter a parte autora afirmado na inicial que trabalhava no imóvel objeto da locação, por não ter a parte ré controvertido tal tema e, por estar ausente contrarrazões sobre este tema, deve-se considerar por incontroverso o fato que, de fato, a parte autora utilizava o imóvel para fins comerciais. 8. Em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, deve a parte autora arcar com multa equivalente a 10% sobre o valor cobrável por via executiva, nos termos do contrato pactuado. Assim, por ter a parte autora utilizado do valor de R$ 1.920,00 para requerer aplicação de multa por descumprimento contratual em desfavor do réu, também é cabível a utilização deste valor por parte da ré em pedido contraposto, referente à multa por descumprimento contratual. 9. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido contraposto e condenar a parte autora ao pagamento de R$ 1.920,00 a título de multa contratual por descumprimento de cláusula contratual, corrigida monetariamente a partir da rescisão contratual e com juros de mora a contar da citação, compensando as condenações impostas. Sentença mantida em demais termos. 10. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.