Ementa: Apelação cível. Plano de saúde de autogestão. GEAP. Ação objetivando o reembolso das despesas médicas e hospitalares custeadas pela parte autora, além de indenização por danos morais. Negativa de fornecimento de material para cirurgia requerido pelo médico assistente. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente causa, vez que o plano de saúde em comento é administrado pela ré na qualidade de entidade de autogestão, entendimento que foi objeto de recente Súmula editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Compete ao Juiz, como destinatário, definir as provas necessárias à formação do seu livre convencimento, conforme preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil/73 . Somente devem ser realizadas aquelas provas que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, com vistas à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional (Enunciado nº 156 da Súmula do TJRJ). Entendimento consagrado por esta Corte através do verbete da Súmula 211 que a escolha do material para o procedimento cirúrgico cabe ao médico incumbido de sua realização. Desnecessidade, no caso, de realização de prova pericial. O médico assistente da paciente é a pessoa mais indicada para a solicitação do material necessário à cirurgia em termos de marca e qualidade, pois lida quase que diariamente com situações como a descrita nos autos, pelo que tem a experiência necessária para a indicação do material a ser empregado. Jurisprudência desta Corte que já sedimentou o entendimento através do verbete da Súmula 211 que a escolha do material para o procedimento cirúrgico cabe ao médico incumbido de sua realização: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Dano moral que decorre dos próprios fatos, in re ipsa, e tem amparo nas Súmulas nº 209 e nº 339 deste Tribunal: Súmula TJRJ n.º 209 : "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Súmula TJRJ nº. 339 : "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Não se tratou de mero aborrecimento vivenciado pelos autores, marido e filho da paciente submetida à cirurgia. Foi além, configurando o dano moral diante da demora e recusa no cumprimento do dever contratual que gerou grande aflição e angústia nos autores, ante a dificuldade de alcançar o tratamento indispensável indicado pelo médico assistente para a manutenção do restabelecimento da saúde da paciente, tendo que arcar com os custos da cirurgia, e para tanto, despojando-se de um de seus bens. Valor da indenização que não merece redução, vez que diante da peculiaridade do caso, está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso.