RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema "diferença salarial" por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "indenização por dano moral". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DIFERENÇA SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º , IV , IN FINE, CF ). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mediante várias decisões, firmou-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950-A/66 não viola o art. 7º , IV , da Constituição Federal , ao prever a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, sendo certa a vedação de vinculação de futuros aumentos ao reajuste automático do salário mínimo. Logo, a estipulação do salário profissional dos médicos veterinários, adotando-se múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7º , IV , da Constituição Federal , norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do arquiteto toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 /STF ). Nesse sentido, inclusive, tem-se a diretriz que emana da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse modo, quando da contratação do médico veterinário, a sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei nº 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal. O piso de contratação, assim, é prefixado, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.