Mais de Duas Viagens a Zonas Sujeitas a Ataques Submarinos em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058300

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT/CF88 E LEI 8.059 /90. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STJ pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.698 /1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataque submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos segurados da previdência social, não sendo aplicável à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88 (AGRESP XXXXX, Min. HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2015). 3. No caso vertente, a certidão expedida pelo Diretoria dos Portos da Marinha atesta apenas que o falecido cônjuge da autora foi tripulante das embarcações "Dom Pedro Segundo", " Felipe Camarão " e "Poconé" durante a Segunda Guerra Mundial, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, enquadrando-o como ex-combatente exclusivamente para os fins da Lei nº 5.698 /71, que trata da concessão de benefícios previdenciários. 4. Tal situação, entretanto, não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT da CF/88, haja vista que a atual orientação jurisprudencial do col. STJ é no sentido de que não basta que o ex-marítimo tenha navegado em zona de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes. (AGRESP XXXXX, Min. OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJE 21/11/2014). 5. Apelação desprovida.

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  • TRF-5 - AC: Apelação Civel - XXXXX20114058300

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT/CF88 E LEI 8.059 /90. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STJ pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.698 /1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataque submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos segurados da previdência social, não sendo aplicável à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88 (AGRESP XXXXX, Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2015). 3. No caso vertente, a certidão expedida pelo Diretoria dos Portos da Marinha atesta apenas que o falecido cônjuge da autora foi tripulante das embarcações "Dom Pedro Segundo", "Felipe Camarão" e "Poconé" durante a Segunda Guerra Mundial, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, enquadrando-o como ex-combatente exclusivamente para os fins da Lei nº 5.698 /71, que trata da concessão de benefícios previdenciários. 4. Tal situação, entretanto, não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT da CF/88, haja vista que a atual orientação jurisprudencial do col. STJ é no sentido de que não basta que o ex-marítimo tenha navegado em zona de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes. (AGRESP XXXXX, Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 21/11/2014). 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-85.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5.315 /67. REQUISITOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE C OMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A qualidade de ex-combatente, para o fim de habilitação à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, depende de comprovação de que o ex-militar ou o ex-integrante da Marinha Mercante tenham efetivamente participado de missões bélicas durante a Segunda G uerra Mundial, nos termos contidos na Lei nº 5.315 /67. 2. O fato de o ex-marido da apelante ter participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos serve de suporte, apenas, para a pretensão da pensão previdenciária tratada na Lei nº 5.698 /71, o que não se confunde com aquela prevista no artigo 53, do A DCT. (Precedente do STF: MS XXXXX-4/DF, Rel. Min. Firmino Paz, DJ XXXXX-05-1982). 3 . Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5.315 /67. REQUISITOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EMMISSÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE C OMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A qualidade de ex-combatente, para o fim de habilitação à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT,depende de comprovação de que o ex-militar ou o ex-integrante da Marinha Mercante tenham efetivamente participado de missõesbélicas durante a Segunda G uerra Mundial, nos termos contidos na Lei nº 5.315 /67. 2. O fato de o ex-marido da apelante terparticipado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos serve de suporte, apenas, para a pretensão da pensãoprevidenciária tratada na Lei nº 5.698 /71, o que não se confunde com aquela prevista no artigo 53, do A DCT. (Precedente doSTF: MS XXXXX-4/DF, Rel. Min. Firmino Paz, DJ XXXXX-05-1982). 3 . Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013800

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315 /67. NAVEGAR EM ZONA DE GUERRA POR MAIS DE DUAS VEZES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. "A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059 /90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT." ( RE XXXXX AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012) 2. O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a concessão de pensão especial ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos pela Lei 5.315 /67 que, ampliando o conceito de ex-combatente, incluiu todos aqueles que, embora não pertencentes às Forças Armadas, tivessem participado efetivamente de operações bélicas no conflito, tais como os integrantes da Marinha Mercante. 3. Segundo a jurisprudência predominante do STJ, não satisfaz a condição de ex-combatente, para ter direito à percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT, aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, nos termos das exigências contidas no art. 1º , § 2º, c da Lei 5.315 /67. Nesse caso, só teriam direito ao benefício de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.756/52. 4. No caso dos autos, apesar da parte autora ter comprovado o óbito do seu genitor e também que ele esteve à disposição do Exército no período de 1942 a 1944, não apresentou documentos que o caracterizassem como ex-combatente, não havendo sequer certidão informando ter realizado mais de duas viagens em zonas de guerra, o que justifica o indeferimento da pensão requerida. 5. Não satisfazendo o instituidor a qualidade de ex-combatente para fins do benefício do art. 53, II, do ADCT, de aplicação mais restritiva que a legislação previdenciária, a viúva não tem direito ao benefício de pensão especial prevista nesse dispositivo constitucional. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO APELANTE: BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (e outro) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO - 1ª TURMA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Pretende o apelante a concessão de pensão especial em razão da suposta qualidade de ex-combatente dele. 2. De acordo com o art. 53 do ADCT, o art. 1º da Lei nº 5.315 /67 e o art. 2º da Lei nº 5.698 /71, para ser considerado ex-combatente, é necessário que a pessoa tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra ou que tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. 3. Analisando os autos, observa-se que o apelante possui Caderneta de Inscrição Pessoal na Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, na categoria de Moço, com inscrição em 23/04/1962. Além disso, há, nas cadernetas, inscrições de que o apelante desembarcou no Porto de Areia Branca durante os anos de 1943 a 1948 e 1956 a 1961, na função de Moço. 4. Verifica-se, assim, que, durante o período da Segunda Guerra Mundial, os documentos atestam que o particular trabalhou como Moço, os quais, contudo, não são suficientes para comprovar a qualidade de ex-combatente dele. 5. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que é necessário que se demonstre qual a natureza das viagens, para verificar se ele esteve sujeito à zona de ataque de submarino ou não. Precedentes: (TRF-5 - AC: XXXXX CE XXXXX-47.2005.4.05.8100 , Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti , Data de Julgamento: 13/08/2009, Primeira Turma, ); . (PROCESSO: XXXXX20134058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015, PUBLICAÇÃO: ). 6. Ademais, o próprio documento acostado aos autos, fornecido pelo Capitão da Fragata e Chefe da Divisão de Carreira e Cadastro, atesta que não se pode conceder a Certidão de Serviços de Guerra ao apelante, uma vez que as embarcações nas quais ele esteve não executaram "movimentações de transportes de tropas ou abastecimento, não terem sido torpedeadas, não terem sido atacadas por inimigos ou destruídas por acidentes", além do fato do particular não ter recebido nenhuma Medalha de serviços de Guerra e a Citação de Mérito de Guerra. 7. Assim, além de não apresentar nenhum dos documentos listados no art. 1º, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 5.315 /1967, o referido documento corrobora a tese de que o apelante não se enquadra nas hipóteses previstas em lei como ex-combatente. 8. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025120

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS 1. Consoante entendimentopacífico do STF e do STJ, a pensão de ex- combatente deve ser regida pela lei em vigor na data do óbito do instituidor da pensão. Assim, em caso no qual o pai da apelante faleceu 1945, não é aplicávela Lei nº 4.242 /1963, nem o art. 53 do ADCT, que ainda não estavam em vigor, tendo em vista o princípio da irretroatividadedas leis (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE ) não sendo possível deferir-se reversão de pensão que jamais foi concedida. 2. Ademais,a condição de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial não foi comprovada, pois a autora apresentou certidãoatestando que seu pai, que integrou a Marinha Mercante, era ex-combatente "conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 5.698de 31/08/71", que trata de pensão previdenciária. 3. Conforme entendimento do STF, ser tripulante em navio pesqueiro que navegouem zona de ataque submarino não é fato gerador do direito à pensão especial de ex-combatente, ( MS nº 20306/DF ; RE nº 200329/SP ).O STJ, acompanhando o entendimento do STF, assentou a certidão emitida nos termos do art. 2º da Lei nº 5.698 , de 31/08/71,não substitui os documentos elencados na Lei nº 5.315 /1967, para fins de concessão da pensão prevista no art. 53 do ADCT,pois não esclarece se houve participação nas missões e circunstâncias ali previstas. (STJ, REsp XXXXX/RJ ; AgInt no AREsp1179112/SP ; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RN ; gRg nos Edcl no REsp XXXXX/RJ ) 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025120

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS 1. Consoante entendimentopacífico do STF e do STJ, a pensão de ex- combatente deve ser regida pela lei em vigor na data do óbito do instituidor da pensão. Assim, em caso no qual o pai da apelante faleceu 1945, não é aplicávela Lei nº 4.242 /1963, nem o art. 53 do ADCT, que ainda não estavam em vigor, tendo em vista o princípio da irretroatividadedas leis (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE ) não sendo possível deferir-se reversão de pensão que jamais foi concedida. 2. Ademais,a condição de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial não foi comprovada, pois a autora apresentou certidãoatestando que seu pai, que integrou a Marinha Mercante, era ex-combatente "conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 5.698de 31/08/71", que trata de pensão previdenciária. 3. Conforme entendimento do STF, ser tripulante em navio pesqueiro que navegouem zona de ataque submarino não é fato gerador do direito à pensão especial de ex-combatente, (MS nº 20306/DF; RE nº 200329/SP ).O STJ, acompanhando o entendimento do STF, assentou a certidão emitida nos termos do art. 2º da Lei nº 5.698 , de 31/08/71,não substitui os documentos elencados na Lei nº 5.315 /1967, para fins de concessão da pensão prevista no art. 53 do ADCT,pois não esclarece se houve participação nas missões e circunstâncias ali previstas. (STJ, REsp XXXXX/RJ ; AgInt no AREsp1179112/SP ; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RN ; gRg nos Edcl no REsp XXXXX/RJ ) 4. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054039999 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 , I , II e III , do CPC . Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação - No caso vertente, o v. Acórdão não foi omisso. A questão da prescrição quinquenal fora reconhecida na r. sentença de fls. 239/242 e não foi modificada pelo v. Acórdão, portanto falta objeto aos embargos, no ponto - Com relação ao artigo 53, V, do ADCT, por sua vez, o v. Acórdão foi expresso: Com relação ao o pedido de pagamento da pensão especial de ex-combatente, disciplinada no inciso II, do artigo 53 do ADCT/88 e Lei 8.059 /90, entendo que, como é o caso do autor, quem somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do artigo 53, II, do ADCT. Inexistindo nos autos documento comprobatório de que o navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou de que tenha sofrido ataques inimigos, o marido da autora não satisfaz a condição de ex-combatente e não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054039999 SP

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    EX-COMBATENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ADCT/88, ART. 53, INCISO II. LEI 8.059 /90. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315 /67. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. - Para fim de concessão da pensão especial, o conceito de ex-combatente está inserto no art. 1º da lei 5.315 /67. Com relação ao o pedido de pagamento da pensão especial de ex-combatente, disciplinada no inciso II, do artigo 53 do ADCT/88 e Lei 8.059 /90, entendo que, como é o caso do autor, quem somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do artigo 53, II, do ADCT - Inexistindo nos autos documento comprobatório de que o navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou de que tenha sofrido ataques inimigos, o marido da autora não satisfaz a condição de ex-combatente e não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

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