Majoração da Verba Indenizatoria em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190008 202200177653

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REFRIGERADOR QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS 25 DIAS DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO DE FORMA MÓDICA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101 /2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101 /2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. LUCROS. PARTICIPAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória, portanto, não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11120324001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição. É possível a penhora no rosto dos autos de verbas trabalhistas que possui natureza indenizatória, pois estas perderam o seu caráter alimentar, e não se destinam mais à subsistência do executado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 São Paulo

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    Apelação. Ação indenizatória por danos morais fundada em indevida recusa de cobertura de tratamento cirúrgico pelo plano de saúde. Procedência. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Majoração. Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00. Valor adequado às circunstâncias do caso concreto, hábil ao atendimento da dupla finalidade do instituto. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150080 XXXXX-66.2019.5.15.0080

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    DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ao furtar-se do pagamento das verbas rescisórias e da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, a empregadora retirou do reclamante a fonte com que contava para sobreviver. O objeto da prova, no caso, é o contexto fático que faz presumir o malferimento ao patrimônio imaterial do trabalhador. A lesão à moral, por sua vez, é "in re ipsa", devendo ser reparados os danos causados ao trabalhador. Recurso da 2ª ré não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 , para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85 , § 14 , do CPC/15 . 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16 , passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 , posteriormente conceituado pela EC nº 30 /2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 , § 1º , da CRFB . 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: ED-Ag-AIRR XXXXX20205090029

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTERESSE RECURSAL . Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do interesse recursal do reclamado em interpor o agravo, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do referido recurso. Embargos de declaração acolhidos, como efeito modificativo. AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC . Agravo provido .

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