Mandado de Citação em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240009 Bom Retiro XXXXX-87.2016.8.24.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 915 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 , QUE É CONTADO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 231 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . MANDADO JUNTADO NO DOMINGO. ATO PROCESSUAL QUE DEVE SER CONSIDERADO PRATICADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (SEGUNDA-FEIRA). INÍCIO DO PRAZO NA TERÇA-FEIRA. ARTIGOS 212 , § 2º , 214 , 216 E 224 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-17.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - PODE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO - ATOS PROCESSUAIS ANULADOS DESDE A CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Se na certidão de citação do oficial de justiça consta que o requerido exarou sua assinatura, entretanto ausente esta no mandado juntado nos autos, nos termos do art. 251 , III , do CPC , deve-se anular o ato citatório e todos os atos processuais que o sucederam, tendo em vista que se trata de vício transrescisório que pode ser alegado em qualquer tempo grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 250 DO CPC . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese recursal se concentra na nulidade da sentença ante a inexistência de citação da parte apelante, na origem, o que acarretou o reconhecimento indevido da revelia da parte. 2. Na presente hipótese, é de se reconhecer que a sentença é nula, eis que inexiste comprovação de que a parte apelante fora citada. Explico. 3. O Juízo a quo decretou a revelia da apelante, contudo não há provas de que houve a devida citação, mormente pelo teor do mandado de intimação à fl.31, eis que ali apenas intimou-se a CAGECE para cumprir a liminar, não havendo qualquer citação para apresentar defesa, ou mesmo indicação de prazo para tal diligência. Ademais, o referido procedimento violou o disposto nos artigos 239 e 250 do CPC . 4. Consoante entendimento do Superior tribunal de Justiça, o art. 250 , inciso II , do CPC/2015 exige a menção expressa do prazo para contestar no mandado citatório, sendo que a não observância do referido requisito acarreta nulidade da citação. Precedentes. 5. Cabe ressaltar que a irregularidade no mandado de citação somente pode ser afastada se não houver prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o processo ocorreu à revelia da parte recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-33.2017.8.06.0001 , acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 738 DO CPC/73 - DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO DIA 1º DE MARÇO DE 2015, DOMINGO - PRAZO QUE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR - NO CASO, DIA 02 DE MARÇO DE 2015, SEGUNDA-FEIRA - FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE - DIA 03/03/2015, TERÇA-FEIRA - ENTENDIMENTO DO ART , 184 , CAPUT, DO CPC/73 C/C ART. 738, § 1º DO MESMO CÓDIGO - INAPLICABILIDADE DO ART. 4º , § 4º , DA LEI 11.419 /2006 - PREVISÃO ESPECÍFICA PARA INTIMAÇÕES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORANDO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM 20%. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1649010-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 10.05.2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106 /STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º , inciso IV , da Lei 6.830 /80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 /STJ. 5 . Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015 ). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1. O art. 241 , II do CPC/1973 (art. 231 , II do Código Fux, CPC/2015 ) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009.3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos.4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135.6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015 ), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CPC , ART. 225 , VI . NULIDADE. I - É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado. II - Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADA. EQUÍVOCO NO MANDADO DE CITAÇÃO AO CONFERIR PRAZO DE QUINZE DIAS PARA OFERECER RESPOSTA. ERRO CARTORÁRIO QUE NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZO À PARTE, QUE PROTOCOLOU A CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO MANDADO. Apesar de o prazo para contestar a ação de prestação de contas ser de 5 dias, conforme dispõe o art. 915 , caput, do Código de Processo Civil , na espécie, no conteúdo do mandado de citação expedido constou equivocadamente e de forma destacada (com grifos e letras maiúsculas) que o prazo para contestar seria de 15 dias, somente havendo menção ao prazo legal quando da transcrição do despacho. Nesse contexto, descabe acolher a intempestividade da contestação ofertada, que foi protocolada dentro do prazo de 15 dias assinalado no mandado, porquanto o erro cartorário não pode acarretar prejuízo à parte. Precedentes deste Tribunal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70062303755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2015).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO DE REVELIA DO SEGUNDO RÉU. MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS NO SÁBADO (16.02.2019). ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE QUE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO COMEÇOU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL (SEGUNDA-FEIRA - 18.02.). APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NA DATA DE 15.02.2019. ROL TAXATIVO MITIGADO. RESP. 1.696.396/MT . DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NO TEOR DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. NA FORMA DO ART. 216 , DO CPC , O DIA DE SÁBADO É CONSIDERADO FERIADO FORENSE. ATO DE JUNTADA QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO SIDO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL, NO CASO (SEGUNDA-FEIRA ¿ 18.02.2019). CONTAGEM DE PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224 , DO CPC . CONCLUSÃO DE QUE O DIA DE COMEÇO SE DEU NA TERÇA-FEIRA ¿ 19.02.2019. SUSPENSÃO DE PRAZO NO DIAS 20 E 21/02/2019, POR CONTA DE INTERCORRÊNCIA NO SISTEMA DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 224 , § 1º , DO CPC . DIAS QUE NÃO IMPLICARAM NO INÍCIO OU FIM DO PRAZO. INCLUSÃO NA CONTAGEM. ¿A jurisprudência do STJ, analisando o art. 224 , § 1º , do CPC/2015 , tem entendido que "a falha do sistema eletrônico, porém, que não coincide com o início ou o término do prazo recursal é inapta para ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017). Nessa linha de raciocínio, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso em 19/02/2019 (terça-feira), e não no dia 18/02/2019 (segunda-feira), tinha o 2º réu até o dia 15/03/2019 para apresentar sua contestação, como de fato o fez, como se verifica da data de protocolização na peça contestatória de fl. 875, e-doc. XXXXX. Do cotejo dos elementos dos autos, forçoso concluir, portanto, que a peça contestatória do 2º réu foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se no dia 19 de fevereiro e terminando no dia 15 de março de 2019. CONHECIDO E DESACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DO 2º RÉU.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-76.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ação de execução de título extrajudicial. Vício de citação caracterizado. Certidão do Oficial de Justiça que informa ter sido o executado citado, recebendo a contrafé e exarando sua ciência. Ausência, porém, da assinatura de ciência do devedor no mandado, o que torna duvidosa a certidão mencionada. Circunstância que, aliada à declaração de que não foi citado, indica que a citação não cumpriu a forma prevista no CPC . Nulidade reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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