8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-33.2017.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 250 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese recursal se concentra na nulidade da sentença ante a inexistência de citação da parte apelante, na origem, o que acarretou o reconhecimento indevido da revelia da parte.
2. Na presente hipótese, é de se reconhecer que a sentença é nula, eis que inexiste comprovação de que a parte apelante fora citada. Explico.
3. O Juízo a quo decretou a revelia da apelante, contudo não há provas de que houve a devida citação, mormente pelo teor do mandado de intimação à fl.31, eis que ali apenas intimou-se a CAGECE para cumprir a liminar, não havendo qualquer citação para apresentar defesa, ou mesmo indicação de prazo para tal diligência. Ademais, o referido procedimento violou o disposto nos artigos 239 e 250 do CPC.
4. Consoante entendimento do Superior tribunal de Justiça, o art. 250, inciso II, do CPC/2015 exige a menção expressa do prazo para contestar no mandado citatório, sendo que a não observância do referido requisito acarreta nulidade da citação. Precedentes.
5. Cabe ressaltar que a irregularidade no mandado de citação somente pode ser afastada se não houver prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o processo ocorreu à revelia da parte recorrente.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-33.2017.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator