MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PRAZO INFERIOR A 120 DIAS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO QUE AFRONTA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E SÚMULAS DO STF E STJ - JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE, EM CARATER EXCEPCIONAL, DA SÚMULA 268 DO STF - CONDENAÇÃO QUE GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não ocorre a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança se a decisão impugnada é inferior a 120 dias. Se a decisão judicial, prolatada no Juizado Especial, afrontar gravemente a legislação vigente e Súmulas do STF e STJ, excepcionalmente, não se aplica a Súmula 268 do STF e admite-se o uso do Mandado de Segurança, em razão da vedação legal de ajuizamento de ação rescisória. Os princípios da legalidade e da moralidade não devem ser sobrepostos pela rigidez da coisa julgada, que, excepcionalmente, pode e deve ser flexibilizada. Se a decisão atacada gera enriquecimento sem causa, que é coibido pelo art. 884 do Código Civil , por estabelecer juros muito acima do permitido legalmente, bem como a incidência prática do anatocismo que é vedada, concede-se a segurança para reconhecer sua ilegalidade.