APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. Colisão. Inobservância do dever de cuidado na direção de veículo automotor. ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 33 DO ctb . Ocorrência de ato ilícito. Responsabilização da ré/apelante pelos DANOS MATERIAIS causados. CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 43 DO stj. JUROS. Súmula 54 do STJ. Honorários sucumbenciais e custas processuais. 1. A questão posta em juízo versa acerca da configuração, ou não, da responsabilidade da ré/apelada, condutora de veículo que, ao se chocar com o veículo conduzido pela parte autora, colidindo em sua parte lateral, causou vários danos ao apelante. 2. In casu, restou incontroversa a ocorrência do acidente causado pela apelada, estando caracterizado o nexo de causalidade entre a falta do dever de cuidado do apelado na direção do veículo e os danos causados ao veículo do autor, ora apelante. 3. Quanto aos elementos probatórios carreados aos autos, observo ser incontroverso o fato do veículo do apelado esta trafegando na contramão no momento da colisão. Outrossim, ao revés do quanto afirmado pelo juízo de piso, não havia permissão para ultrapassagem, vez que a pista na qual sucedeu o acidente, conforme se depreende pelas fotos, não possuía nenhuma sinalização proibindo ou permitindo a ultrapassagem, como também se depreende do relatório emitido pela autoridade policial (fls. 41/45). Convém destacar que o relatório da sindicância realizada pela seguradora, carreado aos autos pela apelada às fls. 121/124, fotos da via às fls. 127/130, malgrado ter concluído ser do apelante a responsabilidade do sinistro, destaca ter o acidente ocorrido em perímetro urbano. 4. É cediço, que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no seu art. 34 a responsabilidade do condutor que deseja executar uma manobra, bem como, no seu art. 36 , a preferência dos veículos e pedestres que estejam transitando na via em relação ao condutor que deseja nela ingressar procedente de um lote lindeiro. 5. Dessa maneira, elide-se o argumento aventado pela apelada na sua defesa acerca da ausência de sinalização proibindo a ultrapassagem quando na verdade a via não possuía nenhuma sinalização. Ouso afirmar, que, caso houvesse sinalização, a ultrapassagem seria proibida diante da proximidade da interseção, bem como, da rodovia está dentro do perímetro urbano. 6. Apercebe-se, pois, ao contrário do que concluiu o juízo de piso, ter faltado ao apelado diligência ao executar a ultrapassagem provocando danos ao autor, ora apelante. 7. Demonstrada a inobservância do dever de cuidado por parte da ré/apelado, que não conduzia seu veículo com a diligência necessária quando efetuou imprudente manobra de ultrapassagem e provocou a colisão, tudo cabalmente atestado pela autoridade policial, resta caracterizado o dever de indenizar os danos materiais decorrentes do sinistro. 8. Ante o exposto, impõe-se a reforma a sentença no sentido de condenar os apelados solidariamente, ao pagamento do dano material sofrido pela apelante, respeitado quanto à seguradora os limites contratados na apólice. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir o efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ e juros devem incidir a partir do evento danoso, em atenção a redação da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.