TRABALHISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETORNO AO CARGO DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO NA MUDANÇA DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA MÉDIA SALARIAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do art. 468 da CLT , para que alteração contratual seja válida deve ser observado o mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos ao empregado. In casu, houve retorno à função anteriormente contratada (vendedor), em junho de 2018, com salário à base de comissões, não demonstrada coação da empregadora na mudança, mas sim a efetiva solicitação de retorno do empregado a tal função. Tampouco se verificou ofensa ao princípio da estabilidade financeira,inclusive com a comprovação nos autos de remunerações superiores àquelas percebidas quando do exercício da gerência. Diferenças salariais indevidas (art. 468 , §§ 1º e 2º da CLT ). PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. Inexistindo prova de vício de consentimento ou coação ( CC , arts. 151 , 166 ) no pedido de demissão, não há como acolher o pedido de nulidade do referido ato jurídico, posto que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus ( CLT , art. 818 e CPC , art. 373 , I ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI 13.467 /2017. REQUISITOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 . Com a novel disposição da Lei 13.467 /2017, o art. 791-A , caput, da CLT , passou a prevê o deferimento dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. No caso dos autos, diante da sucumbência da reclamada tem-se como adequada a sua condenação em honorários advocatícios, no percentual de 15% (art. 791-A , § 2º , da CLT ). Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Recurso adesivo da reclamada conhecido e improvido.