Manutenção de Licença Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX81706947001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ATENDIMENTO À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DEMISSÃO/DISPENSA DURANTE GOZO DE LICENÇA SAÚDE - AD NUTUM - POSSIBILIDADE - CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. - O regime de contratação para atender à excepcional necessidade de interesse público, não garante ao contratado estabilidade no cargo, sendo, pois, a qualquer tempo, admitida a sua demissão ou dispensa por razões de conveniência administrativa, mesmo durante o gozo de licença saúde e sem a necessidade de realização de procedimento administrativo - É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37 , II , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19 /98. Precedentes do STJ

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260126 SP XXXXX-77.2019.8.26.0126

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PAPILOSCOPISTA – LICENÇA SAÚDE – Art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Licença indeferida em razão de o atestado médico estar em desacordo com a resolução SPG 09/16 – Excesso de formalismo – Atestado expedido por médico que atua no serviço público de saúde, afirmando a necessidade de afastamento do autor – Licenças médicas anteriores concedidas sob o mesmo diagnóstico – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260053 SP XXXXX-89.2009.8.26.0053

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    AÇÃO ORDINÁRIA Professora Peb II Indeferimento da prorrogação de licença saúde Submissão da autora à perícia perante a Administração e também o Poder Judiciário, com ambas conclusões pela negativa da prorrogação da licença saúde, uma vez que não constatada a incapacidade laborativa (depressão) Improcedência da ação mantida Recurso da autora não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-52.2021.8.26.0053

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    SERVIDOR PÚBLICO – Professora de Educação Básica I – Pretensão à anulação de ato administrativo que indeferiu licença saúde – Pretensão de regularização do registro de frequência, com manutenção do pagamento dos vencimentos referentes ao período – Atestado médico em desacordo com a Resolução SPG 09, de 12/04/16 – Afastamento que deve ser concedido – Ausência de condições para o labor diagnosticada em perícia realizada pelo próprio DPME e pelo IMESC – Não prevalência do rigor formal, ante as evidências constatadas – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260480 Presidente Bernardes

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. LICENÇA SAÚDE. CONVERSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual nº 959/04 prevê em seu artigo 11 a interrupção do efetivo exercício e enumera exceções; 2. Não há exclusão expressa dos dias de licença saúde como efetivo exercício, de modo que não pode a Administração Pública desconsiderá-las, notadamente porque houve o pagamento dos dias afastados e, inclusive, desconto previdenciário; 3. O afastamento do servidor por licença saúde não interrompe o efetivo exercício; 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-43.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Professor Municipal de Ribeirão Preto. Pontuação em processo de atribuição de aulas e quadro classificatório de promoção por merecimento. Cômputo de período em gozo de licença saúde. Liminar deferida em primeiro grau. Cabimento. Presença dos requisitos do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. Afastamento para tratamento de saúde que constitui um direito subjetivo do servidor, cujo exercício pela agravada, em princípio, não pode prejudicar sua situação funcional. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-29.2020.8.26.0114

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    APELAÇÃO. LICENÇA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA. Pretensão à concessão de licença para tratamento de saúde. Negativa da licença pelo DPME com fundamento no art. 41 do Decreto Estadual nº 29.198/1988. Descabimento. Inexistência de prazo para o requerimento de expedição da Guia para Perícia, de modo que eventual atraso do autor não implica em extinção do seu direito à licença-saúde. Inteligência dos arts. 24, 27, e 31 do Decreto nº 29.198 /1988. Intempestividade do agendamento da perícia não demonstrada. Comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, necessitando de afastamento para tratamento da saúde. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260053 SP XXXXX-09.2013.8.26.0053

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    Ação Ordinária – Servidora Pública Estadual – Professora – PEB II – Magistério – Licença Saúde – Pretensão à anulação dos atos que indeferiram os pedidos de afastamento no período de 11.08.2009 a 31.08.2009 – Possibilidade – Tratamento de saúde – Servidora diagnosticada com depressão – Reconhecimento do direito à licença-saúde, com a anulação dos atos de indeferimento e, restituição dos valores indevidamente descontados – Sentença mantida – Recursos Improvidos.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 162, § ÚNICO LEI 6123/68. OBEDIÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § único do art. 162 da Lei 6123/68, a ausência por motivo de licença para tratamento de saúde não acarretará a perda da gratificação da função. 2. Não houve violação a regra do art. 162, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal apenas assegura a manutenção, quanto à percepção da gratificação de função, ao servidor que entre de licença para tratamento de saúde. Logo garante que, com a licença, não haja perda automática dessa gratificação. 3. Não se pode extrair do dispositivo legal o entendimento de que, durante o gozo da licença, não possa a servidora ser dispensada da função gratificada ora exercida. 4. A permanência de um servidor em função gratificada depende da confiança ou do critério da Administração, aplicando-se este critério a qualquer tempo, esteja ou não o servidor de licença. 5. Nenhum servidor tem direito em permanecer em função gratificada até término de licença se à Administração convier a sua substituição, de forma que nada impede que seja ele dispensado/ exonerado antes de findado o prazo da sua licença. 6. A dispensa de função gratificada trata-se de ato discricionário, ditado pela conveniência ou oportunidade administrativa e não comporta censura porque reveste-se de legalidade. 7. Apelo não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-93.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE QUADRO DEPRESSIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SERVIDOR E SUA (IN) CAPACIDADE LABORAL. ATESTADO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO DA MUNICIPALIDADE QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA À VISTA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS À SAÚDE DO SERVIDOR E AO AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Existindo dúvidas plausíveis acerca das reais condições de saúde da servidora e da sua capacidade laborativa, a saúde - como direito fundamental que é - deve ser preservada, com a concessão da licença para tratamento, sem que isso implique em prejuízo à Administração Pública. Ao contrário disso, servidores que não estão em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, estes sim, acarretam prejuízo à Administração Pública". (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-90.2017.8.24.0000 , de Joinville, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01/03/2018; idem Agravo de Instrumento nº XXXXX-12.2017.8.24.0000 , da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 25.04.2019).

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