26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2014.8.13.0720 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Luciano Pinto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINIAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUISITOS - EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA PÚBLICA, MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINUS - LAPSO TEMPORAL - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
O interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável, caracterizando-se essa condição da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sobretudo porque as iniciais são, ao influxo da técnica jurídica, recebidas in statu assertionis. No caso, manifesto é o interesse de agir da autora, haja vista que o imóvel, objeto da presente, não está registrado no Cartório competente, logo, somente através do ajuizamento da presente e da comprovação dos requisitos legais poderia ver declarada a prescrição aquisitiva. A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Para a usucapião, a posse deverá estender-se por 15 anos consecutivos, ser pacífica, ininterrupta e com intenção de dono. O lapso temporal e a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta são matérias de natureza fática e, portanto, somente podem ser provadas por meio da prova testemunhal. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Decisão
REJEITARAM A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO