E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA INFRAERO - PAMI. MANUTENÇÃO VITALÍCIA DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, os autores, ora agravados, foram desligados da INFRAERO nos anos de 2009, 2013, 2016, 2017 e 2018. Narram, na petição inicial, que se desligaram da empresa mediante adesão ao Programa de Incentivo a Transferência ou a Aposentadoria - PDITA que, em consonância com o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 e posteriores, prevê a manutenção vitalícia do Plano de Assistência Médica da INFRAERO - PAMI, nos moldes de custeio então vigentes, segundo o qual não há obrigatoriedade de pagamento de mensalidade ou taxa de administração, mas tão-somente o pagamento de percentual de participação quando de sua utilização. Entretanto, argumentam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2018, embora tenha mantido a concessão vitalícia do Plano de Saúde aos seus ex-empregados, alterou a forma de custeio do plano, implantando a mensalidade cumulada à coparticipação do uso, em afronta ao direito adquirido dos autores. Neste diapasão, alegam os autores que a crescente supressão dos direitos dos aposentados à assistência à saúde viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos ex-empregados e aposentados que aderiram ao PDITA, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF e artigo 6º do Decreto 4.657/1942, razão pela qual pleitearam a concessão da tutela de urgência, para a manutenção das condições do benefício PAMI – Plano de Assistência Médica Infraero nos exatos moldes do PDITA então vigentes quando do desligamento dos autores da empresa, bem como que a empresa se abstenha de efetuar a cobrança da contribuição mensal, mas tão somente o percentual de coparticipação de acordo com a utilização, nos termos do parágrafo 13, da cláusula 48 do ACT de 2011/2012. II. Inicialmente, constata-se das informações ora destacadas pela agravante que foi celebrado com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA), em 03/12/2019, novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019/2021), no qual foi efetuada a alteração da sistemática do plano de saúde ofertado pela empresa, o PAMI, ressaltando-se que tal mudança foi amplamente debatida no Procedimento de Mediação Pré-Processual n.º TST-PMPP- XXXXX-23.2019.5.00.0000 , com a participação do SINA e intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que mediou as negociações e homologou o ACT. No referido Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, o PAMI deixou de funcionar sob a modalidade de autogestão e a sistemática de custeio até então vigente foi substituída pelo auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, com início em 01/02/2020, mediante o credenciamento de empresas gestoras de plano de saúde para absorver os beneficiários do PAMI, consignado o prazo de 30 (trinta) dias para a migração para o novo plano, com isenção de carência. Neste contexto, denota-se que a parte agravante não deixou de prestar a devida assistência à saúde aos ex-empregados e aposentados pela empresa, conforme previsto no PDITA. III. Ademais, consoante consta da Cartilha do Programa de Incentivo a Transferência ou a Aposentadoria - PDITA de 2009, 2012 e 2018, fica garantida aos empregados que aderirem ao PDITA a manutenção de utilização do PAMI, sujeitando-se, contudo, às mudanças de sistemática de utilização do plano que porventura ocorram, in verbis: “9.5 - Programa de Assistência Médica da Infraero - PAMI: utilização por 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento, do Programa de Assistência Médica da Infraero - PAMI, extensivo aos dependentes regularmente cadastrados no PAMI no dia anterior ao primeiro dia de divulgação do PDVI, com participação de 50% (cinquenta por cento). Para o empregado que se enquadre nas situações dos parágrafos 7º e 8º da cláusula 48 do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor fica garantida a utilização do PAMI pelas regras estabelecidas nos citados parágrafos; 9.5.1 - Perderá direito à utilização do PAMI o beneficiário que deixar de efetuar o ressarcimento dos valores relativos à participação no caso de custeio do Programa nas datas estipuladas pela Empresa. Em caso de mudança de sistemática de utilização do PAMI oferecida aos empregados, os beneficiados neste item também ficarão sujeitos às alterações que porventura ocorram.” (PDITA 2009; no mesmo sentido, itens 9.1 e 9.2 do PDITA 2012 e itens 7.4 e 7.4.1 do PDITA 2018) IV. Sendo assim, embora seja garantido aos empregados que aderirem ao PDITA o direito de usufruir do plano de saúde da empresa, não há previsão de que a sistemática de utilização, o que inclui a forma de custeio pelo beneficiário, será mantido de forma vitalícia. No mais, já decidiu o STJ no sentido de que "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso". V. Por fim, com relação à instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 001821.2019.10.000/4, perante o Ministério Público do Trabalho, sob a alegação de indícios de irregularidades na extinção do plano de assistência médica, verifica-se dos documentos acostados pela agravante nos autos de origem que tal procedimento foi arquivado. Destarte, considerando que, a princípio, não há comprovação de direito adquirido à sistemática de custeio do PAMI, bem como o ACT 2019/2021, celebrado com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA) no âmbito da Justiça do Trabalho, garantiu a manutenção da assistência médica aos aposentados, mediante o pagamento de valor mensal a título de auxílio-saúde, deve ser reformada a r. decisão agravada, para afastar a tutela de urgência deferida. VI. Agravo de instrumento provido.