Manutenção do Plano de Assistência Médica Ao Aposentado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010070 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO PAMI - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFRAERO. ADESÃO AO PDVI (PDITA). 1. A interpretação da cláusula concessiva do incentivo ao desligamento instituído pela reclamada, em claro momento de liberalidade e sem qualquer intenção de fraude ou mascaramento, deve ser cuidadosa e no sentido de evitar alteração dessa manifestação de vontade. 2. Ao aderirem ao programa de desligamento, os reclamantes anuiram com as condições oferecidas pela reclamada. 3. O plano de saúde não foi oferecido nos termos vigentes à época da adesão ao programa de desligamento, mas observadas eventuais alterações ocorridas a partir da referida opção, conforme expressamente previsto na cláusula 9.2. 4. O benefício do plano de saúde foi implementado por acordo coletivo. Não se está diante de alteração unilateral do contrato de trabalho, mas de negociação coletiva que culminou com a mudança da regulamentação do PAMI. 5. O sindicato é representante do empregado, que por seu intermédio, participa do dissídio coletivo, influindo nas condições de trabalho. Foi nesse ambiente que se deu a alteração na forma de custeio dos planos de assistência médica e do qual se retira a sua regularidade. Negado provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010065

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INFRAERO. MANUTENÇÃO DO PAMI - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NORMAS COLETIVAS VIGENTES À ÉPOCA DA ADESÃO. Considerando-se que o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PPDVI), de 2009 e o Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria (PDITA), de 2017, foram criados de forma unilateral, sem qualquer negociação coletiva, temos que as novas regras impostas unilateralmente em 2017 afrontam o direito adquirido dos autores que aderiram ao Plano de 2009, cujo plano de saúde - PAMI - deve ser mantido nos exatos moldes do programa de demissão voluntária aos quais os autores aderiram, tendo em vista que suas cláusulas passaram a integrar seus contratos de trabalho, na forma do art. 468 , da CLT .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010058 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. ALTERAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Considerando que não há qualquer dispositivo legal que obrigue a empresa a manter inalteradas as condições do plano de saúde, vigentes à época dos desligamentos, inexistem ilicitudes nas modificações promovidas pela ré no Programa de Assistência Médica da Infraero (PAMI), por meio de negociação coletiva.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. ALTERAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As cláusulas previstas em norma coletiva que tratam do plano de saúde não constituem direito adquirido dos empregados, sendo sujeitos à modificação por meio de nova norma coletiva. Portanto, as modificações no Programa de Assistência Médica da Infraero (PAMI), decorrentes de negociação coletiva posterior, são perfeitamente válidas.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010461 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O art. 30 da Lei nº 9.656 /98 dispõe que o empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, o benefício da assistência médica, desde que o empregado (dispensado) passe a custear por conta própria o benefício. Dessa forma, sendo responsabilidade da reclamada a negociação relativa à manutenção do plano, ela deve realizar a intermediação entre o empregado e o plano de saúde, adotando procedimento que permita ao empregado optar pela manutenção ou não do plano nos moldes previstos no art. 30 da Lei nº 9.656 /98, bem como orientar o empregado dispensado quanto ao direito de manutenção. Inconteste o cancelamento indevido do plano durante período de tratamento oncológico de um dos dependentes e de acompanhamento por especialistas após o diagnóstico de autismo do seu filho, resta demonstrada a ofensa moral causada pela insegurança no período entre o cancelamento e restabelecimento do plano.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190203

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NA FORMA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656 /98. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste discussão sobre o contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, limitando-se a controvérsia sobre a permanência ou não dos autores no plano administrado pelo réu mediante o pagamento integral das mensalidades, razão pela qual deve ser afastada a tese de incompetência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito. 2. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem posteriormente a se desligar dela é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656 /98. Inteligência da Resolução 259 ANS. 3. Revela-se incontroverso que, durante a vigência do seu contrato de trabalho (até 2020), o autor figurou como beneficiário dos planos de saúde contratados pelo seu ex-empregador com caráter contributário, o que ocorre desde 01.10.2004. Tal fato encontra-se devidamente comprovado nos autos pelo documento emitido pelo próprio ex-empregador. 4. Circunstância que garante ao demandante o direito de manter sua condição de beneficiário, sem limitação temporal, nos termos do disposto no artigo 31 da lei 9.656 /98 (e não do artigo 30, como aventado pelo recorrente). 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em valor compatível com o transtorno causado. 6. Perda do objeto não comprovada. 7. Negado provimento ao recurso.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010014 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o direito de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício. Contudo, não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20215190002 XXXXX-67.2021.5.19.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEVIDA. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É CONSIDERADA COMO SIMPLES CAUSA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL (SÚMULA N. 160 DO TST), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 475 , CAPUT, DA CLT . COMO COROLÁRIO, O FUNCIONÁRIO APOSENTADO NESTA SITUAÇÃO, AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO, FAZENDO JUS, POR CONSEGUINTE, À MANUTENÇÃO DO CUSTEIO, PELO EMPREGADOR, DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DIRETAMENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. II.

  • TRT-2 - XXXXX20205020708 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. É incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em decorrência do contrato de trabalho. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho na forma do art. 475 da CLT e da Súmula 440 do TST, que já pacificou entendimento que o empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica então fornecido pelo empregador, devendo ser mantido o convênio médico nos mesmos moldes fornecidos aos empregados da ativa, inclusive quanto à subsidiá-lo integralmente. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA INFRAERO - PAMI. MANUTENÇÃO VITALÍCIA DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, os autores, ora agravados, foram desligados da INFRAERO nos anos de 2009, 2013, 2016, 2017 e 2018. Narram, na petição inicial, que se desligaram da empresa mediante adesão ao Programa de Incentivo a Transferência ou a Aposentadoria - PDITA que, em consonância com o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 e posteriores, prevê a manutenção vitalícia do Plano de Assistência Médica da INFRAERO - PAMI, nos moldes de custeio então vigentes, segundo o qual não há obrigatoriedade de pagamento de mensalidade ou taxa de administração, mas tão-somente o pagamento de percentual de participação quando de sua utilização. Entretanto, argumentam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2018, embora tenha mantido a concessão vitalícia do Plano de Saúde aos seus ex-empregados, alterou a forma de custeio do plano, implantando a mensalidade cumulada à coparticipação do uso, em afronta ao direito adquirido dos autores. Neste diapasão, alegam os autores que a crescente supressão dos direitos dos aposentados à assistência à saúde viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos ex-empregados e aposentados que aderiram ao PDITA, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF e artigo 6º do Decreto 4.657/1942, razão pela qual pleitearam a concessão da tutela de urgência, para a manutenção das condições do benefício PAMI – Plano de Assistência Médica Infraero nos exatos moldes do PDITA então vigentes quando do desligamento dos autores da empresa, bem como que a empresa se abstenha de efetuar a cobrança da contribuição mensal, mas tão somente o percentual de coparticipação de acordo com a utilização, nos termos do parágrafo 13, da cláusula 48 do ACT de 2011/2012. II. Inicialmente, constata-se das informações ora destacadas pela agravante que foi celebrado com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA), em 03/12/2019, novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019/2021), no qual foi efetuada a alteração da sistemática do plano de saúde ofertado pela empresa, o PAMI, ressaltando-se que tal mudança foi amplamente debatida no Procedimento de Mediação Pré-Processual n.º TST-PMPP- XXXXX-23.2019.5.00.0000 , com a participação do SINA e intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que mediou as negociações e homologou o ACT. No referido Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, o PAMI deixou de funcionar sob a modalidade de autogestão e a sistemática de custeio até então vigente foi substituída pelo auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, com início em 01/02/2020, mediante o credenciamento de empresas gestoras de plano de saúde para absorver os beneficiários do PAMI, consignado o prazo de 30 (trinta) dias para a migração para o novo plano, com isenção de carência. Neste contexto, denota-se que a parte agravante não deixou de prestar a devida assistência à saúde aos ex-empregados e aposentados pela empresa, conforme previsto no PDITA. III. Ademais, consoante consta da Cartilha do Programa de Incentivo a Transferência ou a Aposentadoria - PDITA de 2009, 2012 e 2018, fica garantida aos empregados que aderirem ao PDITA a manutenção de utilização do PAMI, sujeitando-se, contudo, às mudanças de sistemática de utilização do plano que porventura ocorram, in verbis: “9.5 - Programa de Assistência Médica da Infraero - PAMI: utilização por 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento, do Programa de Assistência Médica da Infraero - PAMI, extensivo aos dependentes regularmente cadastrados no PAMI no dia anterior ao primeiro dia de divulgação do PDVI, com participação de 50% (cinquenta por cento). Para o empregado que se enquadre nas situações dos parágrafos 7º e 8º da cláusula 48 do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor fica garantida a utilização do PAMI pelas regras estabelecidas nos citados parágrafos; 9.5.1 - Perderá direito à utilização do PAMI o beneficiário que deixar de efetuar o ressarcimento dos valores relativos à participação no caso de custeio do Programa nas datas estipuladas pela Empresa. Em caso de mudança de sistemática de utilização do PAMI oferecida aos empregados, os beneficiados neste item também ficarão sujeitos às alterações que porventura ocorram.” (PDITA 2009; no mesmo sentido, itens 9.1 e 9.2 do PDITA 2012 e itens 7.4 e 7.4.1 do PDITA 2018) IV. Sendo assim, embora seja garantido aos empregados que aderirem ao PDITA o direito de usufruir do plano de saúde da empresa, não há previsão de que a sistemática de utilização, o que inclui a forma de custeio pelo beneficiário, será mantido de forma vitalícia. No mais, já decidiu o STJ no sentido de que "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso". V. Por fim, com relação à instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 001821.2019.10.000/4, perante o Ministério Público do Trabalho, sob a alegação de indícios de irregularidades na extinção do plano de assistência médica, verifica-se dos documentos acostados pela agravante nos autos de origem que tal procedimento foi arquivado. Destarte, considerando que, a princípio, não há comprovação de direito adquirido à sistemática de custeio do PAMI, bem como o ACT 2019/2021, celebrado com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA) no âmbito da Justiça do Trabalho, garantiu a manutenção da assistência médica aos aposentados, mediante o pagamento de valor mensal a título de auxílio-saúde, deve ser reformada a r. decisão agravada, para afastar a tutela de urgência deferida. VI. Agravo de instrumento provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo