Manutenção em Cativeiro e Depósito de Espécimes da Fauna Silvestre em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20025103001 MG

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    APELAÇÃO - AMBIENTAL - CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 , § 1º , INCISO III , DA LEI N. 9.605 /98)- CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇAO - SENTENÇA MANTIDA. Para correta identificação das espécies apreendidas em poder do réu, inquestionável a necessidade de perícia ou de laudo técnico, como preveem os artigos 158 e 159 do CPP , em combinação com o art. 79 da Lei n. 9.605 /98. Ausente laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre, impositiva é a absolvição.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00055349001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGO 33 , C/C ART. 40 , VI , DA LEI 11.343 /2006 E ART. 29 , § 1º , III , DA LEI N. 9.605 /98 - PRELIMINAR DE NULIDADE, POR OCORRÊNCIA DE SERENDIPIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO. Observados os requisitos legais, é legítimo o compartilhamento de provas acerca de outro delito que não aquele que originou as investigações ou a autorização de medida cautelar com esta finalidade. O encontro e aproveitamento de provas em autos que apuravam fatos diversos, não configura desvio de finalidade e não enseja nulidade processual. Se as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inequívoca a autoria do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 quanto aos apelantes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição. V.V. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA SEM A DEVIDA LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO -- ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -- AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE -- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação da espécie da fauna mantida em cativeiro pelo acusado, sem o que não é possível verificar que se trata de espécime da fauna silvestre nativa que precisa de autorização para a manutenção. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP ).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR A VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie. 3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260405 SP XXXXX-76.2017.8.26.0405

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    AÇÃO ANULATÓRIA. Osasco. AIA nº 301936 e nº 302219. Introduzir na natureza espécimes híbridos e por manter em cativeiro para posterior comercialização espécimes da fauna silvestre nativa, sem autorização do órgão competente. Arts. 26, § 2º, II e 25, § 3º, III da Resolução SMA nº 48/2014. Multa. Redução. – 1. Infração ambiental. Aves em cativeiros. O art. 24, § 3º, III do DF nº 6.514/08 diz ser infração contra a fauna a simples posse em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; a redação é fielmente reproduzida no art. 25, § 3º, III da Resolução SMA nº 48/2014, que fundamenta as autuações. – 2. Sanção. Multa. A substituição da multa por outra penalidade adentra a esfera de discricionariedade do ato administrativo e só poderia ser feita no âmbito judicial caso verificada afronta grave ao ordenamento aplicável. Não é o caso dos autos; à tipificação das infrações constantes das autuações corresponde a pena de multa, conforme previsão da Resolução SMA nº 48/2014 e do DF nº 6.514/08. A quantidade de pássaros e o teor da fiscalização apontam para atividade de comercialização, e nos autos afasta a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Alegada hipossuficiência financeira que não justifica o afastamento da multa. Inviável a aplicação do art. 139 do DF nº 6.514/08. – 3. Multa. Valor. Não havendo justificativa apresentada pela Administração para o valor da multa aplicada e para os critérios aplicados para a redução desta no atendimento ambiental realizado, é caso de dar parcial provimento ao recuso para reduzir o valor da penalidade imposta no AIA nº 302219 para o montante de R$-10.500,00, conforme balizas previstas no art. 25 da Resolução SMA nº 48/2014. – Improcedência. Recurso do autor parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260344 Marília

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. MULTA AMBIENTAL. CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Impossibilidade. Lavratura de Auto de Infração Ambiental, AIA nº 336130/2016, em razão da posse em cativeiro de duas espécimes da fauna silvestres, 02 Azulão verdadeiro (Passerina brissonii). Espécimes ameaçadas de extinção. Impossibilidade de anulação da multa. Aplicação da penalidade e redução que observaram as atenuantes de acordo com a Resolução nº 48/2014 da Secretaria do Meio Ambiente. Multa corretamente aplicada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20238240020

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06) E CONTRA A FAUNA (ART. 29 , § 1º , III , DA LEI N. 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INCONTESTE. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MANTER SOB SUA GUARDA, EM CATIVEIRO, 2 (DOIS) ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA , CONSISTENTES EM DOIS PÁSSAROS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO COLEIRO, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO COMPETENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA A FAUNA. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. NATUREZA DAS AVES ATESTADA PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO FÁTICO ALIADO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM QUE DENOTAM O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE PROTEGER ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. EXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE EVIDENCIAM O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO SEU COMPORTAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO QUE VISA CONFERIR TRATAMENTO DIFERENCIADO AO AGENTE QUE EXERCE A GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA POR MOTIVOS DE VÍNCULO AFETIVO, O QUE SE DIFERE DA SITUAÇÃO ENFRENTADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-16.2023.8.24.0020 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho , Segunda Câmara Criminal, j. 09-04-2024).

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX50007578002 MG

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    EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 29 , § 1º , INCISO III , DA LEI 9.605 /98 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Estando demonstradas a autoria e a materialidade, a condenação deve ser medida. Não há que se falar em ausência de materialidade, por falta de laudo técnico, relativa à conduta prevista no art. 29 § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /98, se possível atestar por outros meios de provas que o acusado mantinha em cativeiro animais silvestres. v.v.: EMBARGOS INFRINGENTES - AMBIENTAL - CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 , § 1º , INCISO III , DA LEI N. 9.605 /98)- CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA - PRETENDIDO RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇAO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. Para correta identificação das espécies apreendidas em poder do réu, inquestionável a necessidade de perícia ou de laudo técnico, como preveem os artigos 158 e 159 do CPP , em combinação com o art. 79 da Lei n. 9.605 /98. Ausente laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre, impositiva é a absolvição.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX73917651001 Uberlândia

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    CRIME AMBIENTAL - FAUNA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Ainda que o art. 225 da Constituição Federal preveja a todos os cidadãos direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância para absolver a conduta do agente, que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização, licença ou permissão da autoridade competente, pois restou comprovado que, além da pequena quantidade de pássaros, os mesmos não se destinavam à comercialização, não constituindo essa conduta grave ameaça ao bem jurídico tutelado. 2. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-33.2018.8.24.0027

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    APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVE SILVESTRE EM CATIVEIRO (ART. 29 , § 1º , INC. III , DA LEI N. 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PERDÃO JUDICIAL (ART. 29 , § 2º DA LEI N. 9.605 /98. POSSIBILIDADE. GUARDA DOMÉSTICA. ESPÉCIMES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2003 E LISTA NACIONAL DA ESPÉCIES BRASILEIRAS AMEAÇADAS DE EXTINÇAO - PORTARIA N. 444, DE 17.12.2014. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE PREENCHIDOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE MAUS TRATOS E DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS AVES. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AO MEIO AMBIENTE REVELADO. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50043406001 Mantena

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ART. 29 , § 1º , INCISO III , DA LEI Nº 9.605 /98 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - BEM JURÍDICO TUTELADO - MEIO AMBIENTE - ANIMAIS QUE NÃO COMPÕEM A LISTA DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO - ISENÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. Inaplicável o princípio da insignificância às hipóteses de manutenção em cativeiro de espécime da fauna silvestre, porquanto o bem jurídico tutelado mostra-se relevante, sendo o meio ambiente equilibrado. Tratando-se de espécime que não compõe a listagem de espécies em extinção, possível a aplicação da isenção de pena, consoante § 2º do tipo incriminador.

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