Apelação cível – Ação de revisão de vencimentos – Servidora pública municipal de Poço Redondo – Professora – Diferenças salariais decorrentes da conversão da URV em Real – Limitação temporal decorrente do advento da Lei Complementar Municipal nº 162 /2002 de Poço Redondo, que reestruturou a carreira e vencimentos no âmbito do magistério público do município – Repercussão Geral – RE nº 561.836/RN – Decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a lei que implementou o novo regime jurídico remuneratório e o ajuizamento da ação – Prescrição do fundo de direito consumada – Sentença mantida. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN , com repercussão geral, assentou o entendimento de que “(...) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323 -MC/DF e na ADI nº 2.321/DF (...)” e que “(...) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (...)” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG XXXXX-02-2014 PUBLIC XXXXX-02-2014); II – No caso dos professores do Município de Poço Redondo, a Lei Complementar Municipal nº 162 /2002 procedeu à reestruturação da carreira, inclusive quanto aos vencimentos, pelo que deve ser tomada como marco inicial do prazo prescricional; III – Como consequência, resta patente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tal como reconhecido na sentença, não devendo prosperar o apelo; IV – Em atenção ao art. 85 , § 11 , do CPC , levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; V – Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível nº 201900707301 nº único XXXXX-22.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020)