ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº XXXXX-97.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GOMES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do (a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora afirma que adquiriu pacotes de viagens da Requerida no valor total de R$3.340,82. Aponta que já próximo à viagem a Requerida não havia emitido os bilhetes, colocando em risco a sua viagem. Requer a restituição do valor de R$3.340,82 e indenização por dano moral de R$4.000,00. Pleiteia a gratuidade de justiça. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o estorno já está programado pela Requerida, tendo o prazo de até 31/12/2023 para estornar os valores pagos. Por fim, sustenta inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. Conforme mesmo reconhecido pela Requerida não houve ainda a restituição do valor devido, razão pela qual possui sim a Requerente interesse na presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. Restou incontroverso neste processo que o Autor comprou pacotes de viagem da Requerida mas essa não cumpriu a sua obrigação, deixando de emitir os bilhetes da viagem. Dessa forma, foi rescindida a contratação, cabendo à Requerida restituir o valor pago. Ao contrário do que alega a Requerida, o cancelamento da passagem não decorreu da pandemia de COVID-19 e sim por inadimplemento das obrigações da Requerida. Assim, a restituição deveria ter sido realizada de imediato. Condeno a Requerida a restituir aos Autores o valor de R$3.340,82 (três mil, trezentos e quarenta e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua legítima expectativa e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o período de indevidamente retenção do valor a ser restituído. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir aos Autores o valor de R$3.340,82 (três mil, trezentos e quarenta e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , CPC . Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 , CPC . Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15 , não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º , do art. 523 do CPC/15 ; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Por derradeiro, em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/ XXXXX-26.2020.8.08.0000 , do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15 , expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no § 3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15 ), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º julho de 2020. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099 /95. Serra/ES, 16 de março de 2024. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40 , da Lei 9.099 /95. Serra/ES, 16 de março de 2024. LUCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA Juíza de Direito