Marcos Vinicius Gomes Feu em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-79.2014.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 7ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF/2ªREGIÃO, NA AÇÃO COLETIVA XXXXX20064025101 , AJUIZADA PELA AMAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORA COMO SUBSTITUÍDA N A ACP. ATO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA. - Trata-se de demanda requerendo a averbação, da ordem judicial proferida, em sede recursal, nos autos da ACP XXXXX20064025101 , junto aos cadastros do imóvel, situado na Rua Olegário Maciel, 518, loja B, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, perante a Secretaria do Patrimônio da União e, ainda, a anulação de todo e qualquer lançamento de receita patrimonial realizado a partir de 2010, até o trânsito em j ulgado da referente Ação Civil Pública - O Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida (fls.87/89), ao fundamento de que a União não atendeu ao determinado na decisão dos autos da ação coletiva, exarada pela Colenda 7ª Turma Especializada deste Egrégio T ribunal, embora já conste tal determinação da certidão de ônus reais - Acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita alegada pela União Federal, na medida em que a parte autora não comprovou, na espécie, figurar como substituída na ação coletiva, ACP XXXXX20064025101 , ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijuca Mar e Jardim Oceânico, de modo a beneficiar-se dos efeitos do p rovimento liminar ali proferido - Ademais, mesmo que assim não fosse, não há como satisfazer a pretensão formulada na presente ação sem configurar ato de execução, por via transversa, do provimento judicial proferido na ação coletiva que, como se sabe, em se tratando de demanda ajuizada por associação, está restrito ao âmbito dos associados, circunstância que revela a i mpropriedade da via eleita - Recurso da União Federal provido para, anulando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , VI , do CPC/15 e recurso da parte autora prejudicado, invertendo os ônus s ucumbenciais.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101) VOTO A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101) RELATÓRIO A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recursos

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 7ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF/2ªREGIÃO, NAAÇÃO COLETIVA XXXXX20064025101 , AJUIZADA PELA AMAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORA COMO SUBSTITUÍDA N A ACP. ATO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA. - Trata-se de demanda requerendo a averbação, da ordemjudicial proferida, em sede recursal, nos autos da ACP XXXXX20064025101 , junto aos cadastros do imóvel, situado na RuaOlegário Maciel, 518, loja B, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, perante a Secretaria do Patrimônio da União e, ainda, a anulaçãode todo e qualquer lançamento de receita patrimonial realizado a partir de 2010, até o trânsito em j ulgado da referente AçãoCivil Pública - O Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela anteriormentedeferida (fls.87/89), ao fundamento de que a União não atendeu ao determinado na decisão dos autos da ação coletiva, exaradapela Colenda 7ª Turma Especializada deste Egrégio T ribunal, embora já conste tal determinação da certidão de ônus reais.- Acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita alegada pela União Federal, na medida em que a parte autora nãocomprovou, na espécie, figurar como substituída na ação coletiva, ACP XXXXX20064025101 , ajuizada pela Associação dos Moradorese Amigos do Tijuca Mar e Jardim Oceânico, de modo a beneficiar-se dos efeitos do p rovimento liminar ali proferido - Ademais,mesmo que assim não fosse, não há como satisfazer a pretensão formulada na presente ação sem configurar ato de execução, porvia transversa, do provimento judicial proferido na ação coletiva que, como se sabe, em se tratando de demanda ajuizada porassociação, está restrito ao âmbito dos associados, circunstância que revela a i mpropriedade da via eleita - Recurso daUnião Federal provido para, anulando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 ,VI, do CPC/15 e recurso da parte autora prejudicado, invertendo os ônus s ucumbenciais.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) RELATÓRIO A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 17a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) VOTO A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal da dívida ativa tendo por objeto a cobrança de taxa de ocupação e respectivasincidências moratórias. 2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva certidão de dívida ativa devem atender aosrequisitos legais de validade relacionados no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, que são basicamente os mesmos já exigidosno art. 202 , do Código Tributário Nacional . 3. A expressa indicação na CDA do número de processo administrativo prévio paraapuração do crédito em cobrança, presumindo-se nele constar o número do RIP do imóvel. Em que pese, tratar-se de mera presunçãorelativa, incumbe ao executado sua desconstituição por prova em contrário, ilidindo a presunção de liquidez e certeza da CDA,pela demonstração da dificuldade na identificação da origem da dívida, de modo a prejudicar o seu direito de defesa. Precedente:STJ, 2ª Turma, REsp 1.239.257 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3133.2011. 4. As certidões de dívida ativa que embasama presente execução preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º , § 5º , da Lei de Execução Fiscal , revestindo-se dos pressupostosde certeza e liquidez conforme art. 3º do mencionado diploma legal, a despeito de não indicarem expressamente o número doRIP do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação em cobrança. Precedente do TRF2: 7ª Turma Especializada, AC XXXXX51015030120,Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 22.11.2016. 5. Agravo de instrumento não provido.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº XXXXX-97.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GOMES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do (a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora afirma que adquiriu pacotes de viagens da Requerida no valor total de R$3.340,82. Aponta que já próximo à viagem a Requerida não havia emitido os bilhetes, colocando em risco a sua viagem. Requer a restituição do valor de R$3.340,82 e indenização por dano moral de R$4.000,00. Pleiteia a gratuidade de justiça. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o estorno já está programado pela Requerida, tendo o prazo de até 31/12/2023 para estornar os valores pagos. Por fim, sustenta inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. Conforme mesmo reconhecido pela Requerida não houve ainda a restituição do valor devido, razão pela qual possui sim a Requerente interesse na presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. Restou incontroverso neste processo que o Autor comprou pacotes de viagem da Requerida mas essa não cumpriu a sua obrigação, deixando de emitir os bilhetes da viagem. Dessa forma, foi rescindida a contratação, cabendo à Requerida restituir o valor pago. Ao contrário do que alega a Requerida, o cancelamento da passagem não decorreu da pandemia de COVID-19 e sim por inadimplemento das obrigações da Requerida. Assim, a restituição deveria ter sido realizada de imediato. Condeno a Requerida a restituir aos Autores o valor de R$3.340,82 (três mil, trezentos e quarenta e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua legítima expectativa e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o período de indevidamente retenção do valor a ser restituído. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir aos Autores o valor de R$3.340,82 (três mil, trezentos e quarenta e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , CPC . Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 , CPC . Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15 , não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º , do art. 523 do CPC/15 ; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Por derradeiro, em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/ XXXXX-26.2020.8.08.0000 , do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15 , expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no § 3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15 ), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º julho de 2020. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099 /95. Serra/ES, 16 de março de 2024. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40 , da Lei 9.099 /95. Serra/ES, 16 de março de 2024. LUCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA Juíza de Direito

  • TJ-ES - XXXXX20188080545

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    : AMANDA BRITO GOMES RECDOS .: MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO ROBERTA LIMA RIBEIRO RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO EMENTA EMENTA. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL... MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO alega que estava trafegando em Vila Velha na Av... Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a título de dano material (valor da franquia), para condenar a requerida AMANDA BRITO GOMES a pagar aos autores MARCO VINICIUS FERREIRA ANTÔNIO e ROBERTA

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-67.2015.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal da dívida ativa tendo por objeto a cobrança de taxa de ocupação e respectivas incidências moratórias. 2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva certidão de dívida ativa devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202 , do Código Tributário Nacional . 3. A expressa indicação na CDA do número de processo administrativo prévio para apuração do crédito em cobrança, presumindo-se nele constar o número do RIP do imóvel. Em que pese, tratar-se de mera presunção relativa, incumbe ao executado sua desconstituição por prova em contrário, ilidindo a presunção de liquidez e certeza da CDA, pela demonstração da dificuldade na identificação da origem da dívida, de modo a prejudicar o seu direito de defesa. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.239.257 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3133.2011. 4. As certidões de dívida ativa que embasam a presente execução preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º , § 5º , da Lei de Execução Fiscal , revestindo-se dos pressupostos de certeza e liquidez conforme art. 3º do mencionado diploma legal, a despeito de não indicarem expressamente o número do RIP do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação em cobrança. Precedente do TRF2: 7ª Turma Especializada, AC XXXXX51015030120, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 22.11.2016. 5. Agravo de instrumento não provido.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101 )

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-60.2015.4.02.5101

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ART. 1.784 , CC/02 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.51.01.004674-4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Mantém-se, por outros fundamentos, a sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, a ação anulatória dos débitos relativos à taxa de ocupação incidente sobre imóvel de propriedade do falecido pai da autora (RIP nº 6001.0111121-32), convencido o Juízo a quo de que o direito de ocupação não é passível de transmissão por inventário. 2. O Decreto-Lei nº 2.398 /87 dispõe sobre a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União, e, em 1998, a Lei nº 9.636 /98, alterando a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398 /87, passou a exigir dos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, para a lavratura de escritura relativas a bens da União, prévia certidão da SPU declarando, inclusive, a autorização da transferência. A transferência da ocupação causa mortis, no entanto, opera-se pelo princípio da saisine, na forma do art. 1.784 do CC/02 . 3. Infere-se dos documentos juntados que a autora ostenta a qualidade de única herdeira do titular do direito de ocupação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação, sendo inequívoca, portanto, sua legitimidade ad causam. Nesta ação pretende, em última análise, obstar a cobrança da taxa de ocupação incidente sobre seu imóvel com fundamento na tutela antecipada deferida na Ação Civil Pública nº 2006.51.01.004674-4, mas carece do direito de ação, por falta de interesse, porque não demonstrado o descumprimento da tutela pela União. 4. A suspensão dos efeitos do aforamento foi averbada na matrícula do imóvel, na qual também ficou consignado a inexigibilidade da taxa de ocupação a partir de 28/8/2009, nos termos do Ofício TRF2 nº T2-OFI-2009/18883, e em 1/9/2015, o Ofício SEI nº 7043/2015-MP, da SPU, informa que o imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0111121-32 encontra-se com a exigibilidade de créditos suspensa, por força da liminar concedida em ação coletiva, o que demonstra estar a ordem judicial averbada naquela Secretaria. 5.A autora anexou à inicial relação de débitos extraída do sítio eletrônico da SPU, indicando que as taxas de ocupação de 2008 a 2014 estariam "em cobrança", mas nada comprova o efetivo direcionamento da cobrança ao ocupante. Tudo indica ter havido apenas o lançamento contábil do débito, ato administrativo incensurável, inexistindo prova de lesão ou ameaça de lesão a direito ou 1 interesse da apelante, em estrita observância à decisão judicial sob exame. 6. Apelação desprovida.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101) V O T O Conheço da apelação de 26.5.2017, mas mantenho... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101) RELATÓRIO Michaela Ferreira Vianna apela [1] da sentença

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ART. 1.784 , CC/02 . AÇÃO CIVILPÚBLICA Nº 2006.51.01.004674-4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Mantém-se, por outros fundamentos, a sentença que extinguiu, por ilegitimidadeativa, a ação anulatória dos débitos relativos à taxa de ocupação incidente sobre imóvel de propriedade do falecido pai daautora (RIP nº 6001.0111121-32), convencido o Juízo a quo de que o direito de ocupação não é passível de transmissão por inventário. 2. O Decreto-Lei nº 2.398 /87 dispõe sobre a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupaçãode terreno da União, e, em 1998, a Lei nº 9.636 /98, alterando a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398 /87, passou a exigirdos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, para a lavratura de escritura relativas a bens da União, prévia certidãoda SPU declarando, inclusive, a autorização da transferência. A transferência da ocupação causa mortis, no entanto, opera-sepelo princípio da saisine, na forma do art. 1.784 do CC/02 . 3. Infere-se dos documentos juntados que a autora ostenta a qualidadede única herdeira do titular do direito de ocupação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação, sendo inequívoca, portanto,sua legitimidade ad causam. Nesta ação pretende, em última análise, obstar a cobrança da taxa de ocupação incidente sobreseu imóvel com fundamento na tutela antecipada deferida na Ação Civil Pública nº 2006.51.01.004674-4, mas carece do direitode ação, por falta de interesse, porque não demonstrado o descumprimento da tutela pela União. 4. A suspensão dos efeitosdo aforamento foi averbada na matrícula do imóvel, na qual também ficou consignado a inexigibilidade da taxa de ocupação apartir de 28/8/2009, nos termos do Ofício TRF2 nº T2-OFI-2009/18883, e em 1/9/2015, o Ofício SEI nº 7043/2015-MP, da SPU,informa que o imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0111121-32 encontra-se com a exigibilidade de créditos suspensa, por forçada liminar concedida em ação coletiva, o que demonstra estar a ordem judicial averbada naquela Secretaria. 5.A autora anexouà inicial relação de débitos extraída do sítio eletrônico da SPU, indicando que as taxas de ocupação de 2008 a 2014 estariam"em cobrança", mas nada comprova o efetivo direcionamento da cobrança ao ocupante. Tudo indica ter havido apenas o lançamentocontábil do débito, ato administrativo incensurável, inexistindo prova de lesão ou ameaça de lesão a direito ou 1 interesseda apelante, em estrita observância à decisão judicial sob exame. 6. Apelação desprovida.

    Encontrado em: VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101 ) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101 ) VOTO Conheço da apelação de 26.5.2017, mas mantenho... VINICIUS GOMES FEU E OUTRO APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23a Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20154025101 ) RELATÓRIO Michaela Ferreira Vianna apela [1] da sentença

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-13.2015.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE OCUPAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE. - DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do executivo fiscal ajuizado para cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, ao fundamento de que não restou caracterizada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2 - O título executivo acostado ao processo principal apresenta os requisitos mínimos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional e na Lei 6.830 /80 aptos ao ajuizamento da Execução Fiscal. A CDA e a petição inicial apresentam o fato e o fundamento jurídico do pedido, estando discriminado e individualizado o crédito, sendo possível verificar com clareza as seguintes informações: o número da inscrição, a natureza do débito, o valor, a forma de constituição , data de notificação e o número do processo administrativo, bem como o fundamento legal para o cálculo da atualização monetária, juros de mora e encargos. 3 - A jurisprudência desta Corte Regional já expressou entendimento de que, constando o número do processo administrativo na CDA, fica suprida a identificação do imóvel que deu origem ao crédito tributário, este objetivando a cobrança de taxa de ocupação, tendo em vista a ausência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes: AC XXXXX20094025101 , Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 08/05/2015; AC XXXXX51015024272 , Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R 15/08/2012; AG XXXXX02010113690 , Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 09/10/2009; AG XXXXX02010071844, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 30/10/2007; AG XXXXX02010168529 , Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 15/09/2009. 4 - Na hipótese, a ausência de individualização do imóvel no título executivo extrajudicial não revela, em princípio, prejuízo ao Executado eis que tal informação poderá ser verificada, sem qualquer empecilho aparente, nos autos do procedimento administrativo que originou a dívida e cuja numeração foi apontada na própria CDA. 5 - Agravo de instrumento não provido.

    Encontrado em: III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-13.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004266-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-13.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004266-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-13.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004266-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU

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