17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-67.2015.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO PERLINGEIRO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal da dívida ativa tendo por objeto a cobrança de taxa de ocupação e respectivasincidências moratórias.
2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva certidão de dívida ativa devem atender aosrequisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidosno art. 202, do Código Tributário Nacional.
3. A expressa indicação na CDA do número de processo administrativo prévio paraapuração do crédito em cobrança, presumindo-se nele constar o número do RIP do imóvel. Em que pese, tratar-se de mera presunçãorelativa, incumbe ao executado sua desconstituição por prova em contrário, ilidindo a presunção de liquidez e certeza da CDA,pela demonstração da dificuldade na identificação da origem da dívida, de modo a prejudicar o seu direito de defesa. Precedente:STJ, 2ª Turma, REsp 1.239.257, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3133.2011. 4. As certidões de dívida ativa que embasama presente execução preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, revestindo-se dos pressupostosde certeza e liquidez conforme art. 3º do mencionado diploma legal, a despeito de não indicarem expressamente o número doRIP do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação em cobrança. Precedente do TRF2: 7ª Turma Especializada, AC XXXXX51015030120,Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 22.11.2016. 5. Agravo de instrumento não provido.