Maria Imaculada de Souza em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013500

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    VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULHER DE 66 ANOS. CABELEIREIRA / MAQUIADORA. PORTADORA DE TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E TRANSTORNOS AFETIVOS BIPOLARES. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS HÁBEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto por Maria Imaculada de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, fundada na ausência de prova da incapacidade para o labor. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A r. sentença merece pequeno reparo. 4. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a recorrente é portadora de outros transtornos de ansiedade (CID10: F41) e outros transtornos afetivos bipolares (CID10: F31.8), quadro que não a incapacita para o desempenho de suas atividades habituais, posto que não identificadas limitações por se tratar de quadro em remissão. 5. A documentação médica apresentada não afasta a conclusão do perito, pois embora confirme tratamento psiquiátrico da recorrente há longa data, é em sua maioria contemporânea aos períodos de gozo de benefícios anteriores (27.10.2011 a 28.11.2011, 27.01.2012 a 20.11.2012, 29.08.2013 a 31.08.2017 e 16.02.2018 a 22.09.2021. Constam nos autos apenas dois relatórios médicos mais recentes, emitidos pela Dra. Maria Helena Damaso Vieira Breseghelo (CRM-GO 9888) em 14/08/2021, médica clínica geral, e pela psicóloga Maria Aparecida Domingos (CRP 11156 4ª região) em 02/07/2021, que não trazem informações relevantes acerca da alegada gravidade do quadro clínico após a cessação do último benefício, não sendo suficientes para afastar a conclusão do perito que esteve com a parte em 23.11.2021 e não identificou comprometimento psiquiátrico que justifique a necessidade de afastamento das atividades. 6. A despeito de tratar-se de segurada com idade avançada e que permaneceu longo período em gozo de benefício, a continuidade da proteção previdenciária pressupõe a efetiva comprovação médica da ausência de condições de labor, a curto ou longo prazo, o que não se comprovou neste processo. Assim, ao menos por ora, não há reparo a ser feito na sentença que indeferiu pedido de restabelecimento e/ou conversão do benefício. 7. Com relação ao pagamento das 3 (três) parcelas anteriores à cessação do benefício (22.09.2021), de fato a relação de créditos do INSS indica que nas competências de julho a setembro/2021 não foi efetivado o crédito dos valores, o que autoriza o pagamento, caso ainda não efetuado pela autarquia em data posterior. Confira-se: 8. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, devidas no período de julho a setembro/2021, corrigindo-se os valores nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, e correção monetária pelo IPCA-E, caso não tenham sido pagas em data posterior às das próprias competências. 9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099 /95). É o voto.

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  • TRT-2 - ATSum XXXXX20215020720 TRT02

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    RECLAMANTE: DURVALINA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: OBLATOS DE MARIA IMACULADA E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/... (reclamante) e OBLATOS DE MARIA IMACULADA e CHAPEL SHOOL (reclamadas), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. 3 - Custas a cargo da reclamante, no importe de R$ 240,00, calculadas... ADVOGADO: RAFAEL DI RENZO MIRANDA RECLAMADO: OBLATOS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI RECLAMADO: CHAPEL SHOOL ADVOGADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI PERITO: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20158130515 Piumhi - MG

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    Que a pessoa de Maria Imaculada de Souza trabalhou no local no período de 22/02/2013 a 26/04/2013. Que a mesma abandonou o serviço... Que a declarante se dirigiu ate a Lotérica e a outra funcionária, Maria Imaculada de Souza, afirmou que Thais teria estornado a conta errada... Por sua vez, Maria Imaculada de Souza foi denunciada porque nos dias 11, 12, 15, 24 e 26, todos de abril de 2013, naquele local, no exercício de função pública, apropriou-se de dinheiro particular, de

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ATIVIDADES RURAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC , em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da Republica , não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito. II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC , fica a verba honorária majorada para 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

    Encontrado em: REPRESENTANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogados do (a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N, R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr... REPRESENTANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogados do (a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N, V O T O Recebo a apelação do INSS, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC... REPRESENTANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogados do (a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213 /91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

    Encontrado em: NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogado do (a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198... NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogado do (a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O... NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA IMACULADA DE SOUZA Advogado do (a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo

  • TJ-SP - Curatela XXXXX20208260002 SP

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    SENTENÇA Processo nº XXXXX-86.2020.8.26.0002 - Curatela Requerente: Maria Imaculada de Souza Costa de Oliveira Requerido: Izaias Costa de Oliveira Vistos. 1 - Tendo em vista o óbito comprovado por documento

  • TJ-MG - XXXXX20218130024

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    a r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer à autora Maria Imaculada de Souza o medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 20mg, na quantidade de 30... (Processo n. XXXXX-34.2021.8.13.0024 – Recurso Inominado – Juizado Especial de Belo Horizonte – Recorrente (s):Estado de Minas Gerais – Recorrido (a)(s):Maria Imaculada de Souza) VOTO Inconformado com... IMACULADA DE SOUZA EMENTA: RECURSO INOMINADO

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