TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013500
VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULHER DE 66 ANOS. CABELEIREIRA / MAQUIADORA. PORTADORA DE TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E TRANSTORNOS AFETIVOS BIPOLARES. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS HÁBEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto por Maria Imaculada de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, fundada na ausência de prova da incapacidade para o labor. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A r. sentença merece pequeno reparo. 4. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a recorrente é portadora de outros transtornos de ansiedade (CID10: F41) e outros transtornos afetivos bipolares (CID10: F31.8), quadro que não a incapacita para o desempenho de suas atividades habituais, posto que não identificadas limitações por se tratar de quadro em remissão. 5. A documentação médica apresentada não afasta a conclusão do perito, pois embora confirme tratamento psiquiátrico da recorrente há longa data, é em sua maioria contemporânea aos períodos de gozo de benefícios anteriores (27.10.2011 a 28.11.2011, 27.01.2012 a 20.11.2012, 29.08.2013 a 31.08.2017 e 16.02.2018 a 22.09.2021. Constam nos autos apenas dois relatórios médicos mais recentes, emitidos pela Dra. Maria Helena Damaso Vieira Breseghelo (CRM-GO 9888) em 14/08/2021, médica clínica geral, e pela psicóloga Maria Aparecida Domingos (CRP 11156 4ª região) em 02/07/2021, que não trazem informações relevantes acerca da alegada gravidade do quadro clínico após a cessação do último benefício, não sendo suficientes para afastar a conclusão do perito que esteve com a parte em 23.11.2021 e não identificou comprometimento psiquiátrico que justifique a necessidade de afastamento das atividades. 6. A despeito de tratar-se de segurada com idade avançada e que permaneceu longo período em gozo de benefício, a continuidade da proteção previdenciária pressupõe a efetiva comprovação médica da ausência de condições de labor, a curto ou longo prazo, o que não se comprovou neste processo. Assim, ao menos por ora, não há reparo a ser feito na sentença que indeferiu pedido de restabelecimento e/ou conversão do benefício. 7. Com relação ao pagamento das 3 (três) parcelas anteriores à cessação do benefício (22.09.2021), de fato a relação de créditos do INSS indica que nas competências de julho a setembro/2021 não foi efetivado o crédito dos valores, o que autoriza o pagamento, caso ainda não efetuado pela autarquia em data posterior. Confira-se: 8. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, devidas no período de julho a setembro/2021, corrigindo-se os valores nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, e correção monetária pelo IPCA-E, caso não tenham sido pagas em data posterior às das próprias competências. 9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099 /95). É o voto.