30 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • ATSum • Adicional de Insalubridade • XXXXX-64.2021.5.02.0720 • 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 17/03/2021
Valor da causa: R$ 24.875,13
Partes:
RECLAMANTE: DURVALINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL DI RENZO MIRANDA
RECLAMADO: OBLATOS DE MARIA IMACULADA
ADVOGADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI
RECLAMADO: CHAPEL SHOOL
ADVOGADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI
PERITO: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: DURVALINA ALVES DE SOUZA
RECLAMADO: OBLATOS DE MARIA IMACULADA E OUTROS (2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Maurício Marchetti, tendo em vista a petição de acordo protocolada pelas partes, sob o número de Id e9650e4 (pág. 1104), bem como, a ratificação da autora, juntada sob id. 31d703f (pág. 1113).
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
Vanessa Vaz Costa
Técnico Judiciário
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos...
1- Retire-se de pauta a audiência julgamento.
2- Homologo o acordo noticiado por meio da petição Id e9650e4
(pág. 1104) entre as partes DURVALINA ALVES DE SOUZA (reclamante) e OBLATOS DE MARIA IMACULADA e CHAPEL SHOOL (reclamadas), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais.
3 - Custas a cargo da reclamante, no importe de R$ 240,00,
calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, das quais fica isenta, conforme alteração do artigo 790, § 3º, da CLT (Lei 13.467) e a comprovação da insuficiência de recursos nos autos (art. 790, § 4º da CLT), já que a reclamante recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.440,43).
Fls.: 3
4 - Defiro o prazo de 30 dias, após o vencimento da última
parcela, para que a reclamada comprove o pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. Sob pena de execução e cadastro no BNDT.
5 - Ressalvam-se os direitos de impugnação do INSS quanto aos
valores atribuídos pelas partes a título de verbas indenizatórias.
6 - Honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, a cargo da
reclamada, deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Cumprido, libere-se ao Sr. perito.
7 - Tendo em vista que o valor do acordo é inferior ao valor do
teto das contribuições sociais, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
8 - Cumpridos os termos da vença, e procedidas as anotações
pertinentes ao sistema PJ-e, remetam-se os autos ao arquivo.
9 - Dê-se ciência às partes. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2022.
MAURICIO MARCHETTI
Juiz do Trabalho Titular