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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-28.2022.8.05.0000 2ª Vice Presidência

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Relator

TELMA LAURA SILVA BRITTO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTES: ITAU UNIBANCO S/A e outro Advogado (s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s):Antonio Carvalho registrado (a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal na ação de origem por se alinhar ao entendimento jurisprudencial prevalente no sentido de que o depósito integral do montante se afigura imprescindível para sustar a cobrança fiscal. Caso em que as teses arguidas a título de comprovação da probabilidade do direito - "1) decadência do direito do fisco lançar o ISS referente aos fatos geradores entre 01/01/2013 e 09/01/2014; 2) equívoco na apuração do crédito tributário na apuração dos elementos contábeis de crédito e débito; 3) impossibilidade de incidência do ISS sobre as atividades registradas nas contas COSIF; 4) acerto no recolhimento do tributo ao Município de Simões Filho e 5) afronta aos princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à multa arbitrada" -, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se afiguram suficientemente comprovadas para embasar a tutela de urgência com a dispensa da garantia prévia do juízo. Embargos de declaração prejudicados. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-28.2022.8.05.0000, sendo Agravantes Itaú Unibanco S/A e outro e Agravado Município de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicados os aclaratórios e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

Observações

AGRAVO DE INSTRUMENTO
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