Matéria de Fato em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260474 SP XXXXX-95.2019.8.26.0474

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    COMPRA E VENDA. PRODUTOS RECICLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FORMULAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A falta de oportuna contestação acabou por tornar incontroversa a matéria de fato exposta na petição inicial (artigo 344 do CPC ), decorrendo daí o reconhecimento da existência da dívida e do inadimplemento, de modo que justificado está o acolhimento da pretensão condenatória ao respectivo pagamento, na forma disciplinada pela sentença. Não existe lugar, no âmbito da apelação, para impugnar os fatos alegados na petição inicial e discutir fato impeditivo, modificativo ou extintivo não alegado na oportunidade própria, matérias estranhas ao seu âmbito de devolutividade. COMPRA E VENDA. PRODUTOS RECICLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A ausência de contestação justificou o reconhecimento da procedência do pedido. Daí advém necessariamente a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, por incidência do artigo 85 do CPC . A ocorrência da revelia não tem relevância neste contexto, pois não implica isenção da responsabilidade. 2. Por força do que estabelece o artigo 85 , § 11 do CPC , uma vez improvido o recurso de apelação da demandada, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260344 SP XXXXX-52.2018.8.26.0344

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    AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. REVELIA. ART. 344 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO DOS FATOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Diante das diversas oportunidades em que a demandada deixou de se manifestar, não se há de falar em nulidade processual, muito menos ilegalidade pelo fato de ter sido homologado o laudo por ocasião da prolação da sentença, mormente demonstrado o desinteresse da apelante durante toda a instrução processual. Os efeitos que a revelia provoca são de presunção de veracidade somente quanto à matéria de fato e não de direito, contudo, a questão que os apelantes pretendem rediscutir é fato, que diante da revelia se tornou incontroverso. Recurso desprovido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20185070011

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    INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. APLICABILIDADE . Pactuadas as cláusulas da convenção coletiva, e celebrado o acordo, é vedado questionar a matéria de fato e de direito ali lançada, qualquer que seja a cláusula do pacto ( parágrafo único , do artigo 872 , da Consolidação das Leis do Trabalho ). Por esse motivo os acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, na forma preceituada no art. 7º, XXVI da Constituição Federal . Daí ser forçoso privilegiar o acertado pelos protagonistas das relações coletivas. Oônus processual relativo à regular comprovação da integral observância das disposições contidas no instrumento de negociação coletiva é da empresa, que deste desiderato não se desvencilhou, sendo devida a reforma do decisum que indeferiu a multa por descumprimento da cláusula ali contida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080122

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    > INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. A inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico e pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto à recorrente quanto ao recorrido é vedado modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda), bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram levantados por motivo de força maior. A alteração dos fundamentos utilizados na peça da contestação configura inovação recursal e impede a apreciação da matéria pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-20.2022.5.08.0122 ROT; Data: 28/09/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES XXXXX-87.2018.4.02.5001

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 , DA CF/88 . NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal . 2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095150016

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM COTEJO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . ESTABILIDADE. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3 . DANO MATERIAL. DANO MORAL . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211 /STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.

  • TRT-11 - XXXXX20185110301

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    REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. A declaração de revelia e confissão da reclamada não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor nem a procedência automática dos pedidos. Compete ao juiz analisar o caso concreto, e pela consagração do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Além disso, em se tratando a questão principal de matéria de direito, inaplicáveis os efeitos da revelia. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALCANCE. QUITAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. Tendo o reclamante recebido sem ressalvas o valor do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho, as reclamadas e a Comissão de Empregados nos autos da ação civil pública, não há que se falar em invalidade da ...

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