Matéria de Fato em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260474 SP XXXXX-95.2019.8.26.0474

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    COMPRA E VENDA. PRODUTOS RECICLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FORMULAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A falta de oportuna contestação acabou por tornar incontroversa a matéria de fato exposta na petição inicial (artigo 344 do CPC ), decorrendo daí o reconhecimento da existência da dívida e do inadimplemento, de modo que justificado está o acolhimento da pretensão condenatória ao respectivo pagamento, na forma disciplinada pela sentença. Não existe lugar, no âmbito da apelação, para impugnar os fatos alegados na petição inicial e discutir fato impeditivo, modificativo ou extintivo não alegado na oportunidade própria, matérias estranhas ao seu âmbito de devolutividade. COMPRA E VENDA. PRODUTOS RECICLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A ausência de contestação justificou o reconhecimento da procedência do pedido. Daí advém necessariamente a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, por incidência do artigo 85 do CPC . A ocorrência da revelia não tem relevância neste contexto, pois não implica isenção da responsabilidade. 2. Por força do que estabelece o artigo 85 , § 11 do CPC , uma vez improvido o recurso de apelação da demandada, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260344 SP XXXXX-52.2018.8.26.0344

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    AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. REVELIA. ART. 344 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO DOS FATOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Diante das diversas oportunidades em que a demandada deixou de se manifestar, não se há de falar em nulidade processual, muito menos ilegalidade pelo fato de ter sido homologado o laudo por ocasião da prolação da sentença, mormente demonstrado o desinteresse da apelante durante toda a instrução processual. Os efeitos que a revelia provoca são de presunção de veracidade somente quanto à matéria de fato e não de direito, contudo, a questão que os apelantes pretendem rediscutir é fato, que diante da revelia se tornou incontroverso. Recurso desprovido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20185070011

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    INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. APLICABILIDADE . Pactuadas as cláusulas da convenção coletiva, e celebrado o acordo, é vedado questionar a matéria de fato e de direito ali lançada, qualquer que seja a cláusula do pacto ( parágrafo único , do artigo 872 , da Consolidação das Leis do Trabalho ). Por esse motivo os acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, na forma preceituada no art. 7º, XXVI da Constituição Federal . Daí ser forçoso privilegiar o acertado pelos protagonistas das relações coletivas. Oônus processual relativo à regular comprovação da integral observância das disposições contidas no instrumento de negociação coletiva é da empresa, que deste desiderato não se desvencilhou, sendo devida a reforma do decisum que indeferiu a multa por descumprimento da cláusula ali contida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1523 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL : PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT- CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT /CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3 /93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática. 3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127 , § 1º , e art. 128 , art. 129 , CF . Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358 , Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827 , Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080122

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    > INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. A inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico e pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto à recorrente quanto ao recorrido é vedado modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda), bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram levantados por motivo de força maior. A alteração dos fundamentos utilizados na peça da contestação configura inovação recursal e impede a apreciação da matéria pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-20.2022.5.08.0122 ROT; Data: 28/09/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES XXXXX-87.2018.4.02.5001

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 , DA CF/88 . NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal . 2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095150016

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM COTEJO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . ESTABILIDADE. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3 . DANO MATERIAL. DANO MORAL . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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