PROCESSO Nº XXXXX-96.2021.8.05.0032 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTROS RECORRIDO: JOAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: --------------------- ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LUZ PARA TODOS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDAS. RECURSO QUE NARRA FATO DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL (REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE). 1. A causa de pedir da presente ação tem origem em demora injustificada para instalação da rede elétrica do programa luz para todos. Contudo, o recurso da acionada discorre sobre matéria estranha aos autos, qual seja, a suspensão do fornecimento. 2. In casu, a recorrente apela de forma genérica, em incongruência com o que foi relatado e fundamentado na decisão atacada, deixando de apontar eventual desacerto quanto à matéria devolvida a esta instância, o que não é possível, com vistas na norma do art. 1.010 , II e III , do CPC 2015 , e do princípio da dialeticidade. 3. Nos termos do art. 42 , da Lei 9.099 /1995, ¿o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente¿. Assim, observa-se que o recurso deve guardar relação com a matéria objeto da lide, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e consequente não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Alegou a parte autora ter solicitado a instalação da rede elétrica em sua propriedade rural. Narra, entretanto, que até o ajuizamento da demanda, não houve a ligação. A sentença atacada (evento 26) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a acionada a efetuar a ligação e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Como se sabe, para a interposição de recurso, faz-se necessário observar requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos extrínsecos são fatores externos, relativos ao exercício do direito de recorrer. São eles a tempestividade, preparo e regularidade formal. Os requisitos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer. São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Na hipótese, vê-se, com clareza, faltar interesse recursal à parte acionada, ou seja, a utilidade e necessidade do recurso, pois impugnou a decisão de forma genérica, o que não é possível, com vistas na norma do art. 1.010 , II e III , do CPC 2015 , e no princípio da dialeticidade. A causa de pedir da presente ação tem origem em demora injustificada para instalação da rede elétrica do programa luz para todos. Contudo, o recurso da acionada discorre sobre matéria estranha aos autos, qual seja, a suspensão do fornecimento. Nos termos do art. 42 , da Lei 9.099 /1995, ¿o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente¿. Assim, observa-se que o recurso deve guardar relação com a matéria objeto da lide, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e consequente não conhecimento. Vide julgados neste sentido: ¿RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECURSO QUE NARRA FATO DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO E NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCONFORMIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECUSAL. O recurso não tem relação lógica com o decidido, na medida em que discorre sobre fato que não é objeto da ação. Na inicial são alegados débitos indevidos da conta corrente da autora e cobrança indevida de compras a crédito, enquanto as razões recursais dizem respeito à situação que cliente ficou presa dentro de agência bancária por falta de energia elétrica. Versando a tese recursal sobre outros fatos que não o objeto da ação, o recurso não pode ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71004021184 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 23/07/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA EM FACE DA CONSTATAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. As razões de apelação dissociadas do que ficou decidido pela sentença vai de encontro ao princípio da congruência recursal, equiparando-a a recurso desfundamentado, a teor do que dispõe o Art. 514 , II, do CPC , não sendo possível o seu conhecimento. 2. Precedentes do Tribunal, inclusive da Turma julgadora. 3. Apelação não conhecida.¿ (TRF 5ª Região, Processo nº AC XXXXX20134058500 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data do Julgamento: 02.07.2014) ¿Apelação. Indenizatória. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido. Ofensa ao Princípio da Congruência Recursal. Ausência de regularidade formal. Razões absolutamente dissociadas da motivação da sentença, lançando argumentos diversos da fundamentação do julgado, o que impede o conhecimento do recurso por irregularidade formal e a análise e julgamento do mérito recursal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. É inadmissível o recurso que oferta argumentos absolutamente dissociados da motivação da sentença, o que impede o juízo ad quem, de julgar o mérito do recurso. Não conhecimento do recurso.¿ (TJ/RJ, Processo nº APL XXXXX20128190208 RJ , Órgão Julgador: 27ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Data do Julgamento: 04.11.2014) Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a ausência de regularidade formal. Com vistas no Enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente no pagamento de custas. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora